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Ungdommens bruk og erfaringer med Jessheim sentrum

Kapittel 5: Ungdomsblikk på Jessheim

5.2 Ungdommens bruk og erfaringer med Jessheim sentrum

Afora as desigualdades de tratamento e discriminação em razão de gênero e raça, outros grupos vulneráveis têm chamado a atenção da Comunidade Internacional.

Para dar efetividade ao combate à discriminação, durante a década de 60 a OIT teve forte participação na luta contra a pobreza, em especial nos Países que foram colônias e se tornaram independentes261.

259 Disponível em: www.ilo.gov/ilolex/cgi-lex/pdconvs2.pl?host=status01&textbase=ilospa&document...

Acesso em 29.12.2006.

260 OIT. Suplemento Nacional. Brasil. Genève: OIT – Secretaria Internacional do Trabalho. p. 1. 261 Em 1964, ao ser porta-voz da consciência social da Humanidade, a OIT condenou o governo

da África do Sul pelo Apartheid, política de segregação racial, contrária à Declaração da Filadélfia. Esse fato gerou como conseqüência a retirada da África do Sul como Estado Membro da OIT por 30 anos. A OIT teve importante papel na luta contra o Apartheid ao mobilizar a opinião pública a promover uma política de isolamento do governo até pôr fim ao regime ditatorial, cooperando financeiramente com os movimentos nacionais de libertação (La hora de la igualdad en el trabajo, cit., p. 9 e 10).

Em 1964 foi aprovada a Convenção n. 122, que trata da política de emprego. Com vigência nacional a partir de 24 de março de 1970, tem por objeto incrementar o crescimento econômico e resolver o problema do desemprego e da discriminação na ocupação dos postos de trabalho.

O art. 1º, ao tecer a preocupação de aquecer o desenvolvimento econômico, elevar o nível de vida e promover o emprego, assegura a todo trabalhador a capacidade de fazer uso de suas qualificações, independentemente da raça, sexo, cor, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social.

Assim, a Convenção n. 122 ratifica os objetos das Convenções n. 100 e 111 da OIT, inclusive com aplicação material do Princípio da Igualdade e Não Discriminação.

A Convenção n. 158 dispõe sobre o Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador, tendo sido adotada internacionalmente em 23 de novembro de 1985. No âmbito nacional, teve vigência por 7 meses apenas. Aprovada pelo Congresso Nacional em 17 de setembro de 1992, foi ratificada em 4 de janeiro de 1995, com eficácia jurídica em 10 de abril de 1996, e denunciada em 20 de novembro do mesmo ano262.

Esta Convenção não permite a resilição unilateral do contrato por iniciativa do empregador sem justa causa para tanto. Para o empregador romper com o contrato individual de trabalho é necessário que exista causa justificada, relacionada à capacidade e ao comportamento do trabalhador, ou fundada na necessidade de funcionamento da empresa. O preceito vale para todas as atividades econômicas, conforme o art. 4º da Convenção.

262 A Convenção n. 158 da OIT teve 34 ratificações e uma denúncia do Brasil. Os Estados-

Membros que ratificaram referido Tratado são os seguintes: Antígua e Barbuda, Austrália, Bósnia Herzegovina, Camarões, Chipre, República Democrática do Congo, Eslovênia, Espanha, Etiópia, Finlândia, França, Gabão, Lesoto, Luxemburgo, Ex-República da Macedônia, Malawi, Marrocos, República de Moldávia, Namíbia, Nigéria, Papua Nova Guiné, Portugal, República Centro- Africana, Santa Lúcia, Sérvia, Suécia, Turquia, Ucrânia, Uganda, Venezuela, Iêmen e Zâmbia.

O art. 5º apresenta alguns dos motivos que não poderão ser motivo da dispensa. A alínea d aponta a impossibilidade de dispensa baseada na “raça, cor, sexo, estado civil, responsabilidades familiares, gravidez, religião, opiniões políticas, ascendência nacional ou origem social”263.

Sensível à hipossuficiência do trabalhador, o art. 9º, 2, da Convenção assegura que nas ações referentes ao término da relação o ônus da prova cabe ao empregador. Conseqüentemente, não conseguindo provar o possível motivo da dispensa do trabalhador, a autoridade competente determinará a readmissão264 ou reparação apropriada, conforme determina o art. 10.

A Convenção em análise é instrumento de destaque no combate à discriminação, na medida em que gera verdadeiro efeito inibitório às dispensas sem motivo. Por essa razão, deve ser ratificada por todos os Estados-Membros, ainda que sua legislação interna necessite de mudanças estruturais para sua aplicação.

Por fim, a Convenção n. 159 da OIT, aprovada pela Conferência Internacional em 20 de junho de 1985 e com vigência nacional a partir de 18 de maio de 1991, tem como tema a Reabilitação Profissional e o Emprego de Pessoas Deficientes, e como destinatárias específicas as pessoas portadoras de deficiência. Sua mola propulsora foi a campanha realizada pela ONU, em 1981, em prol da participação plena e a igualdade das pessoas deficientes.

O art. 1º da Convenção define pessoa portadora de deficiência como aquela que tenha deficiência física ou mental, devidamente comprovada, que acarrete limitação em obter e/ou conservar emprego e, ainda, em progredir deste.

263 Outros motivos elencados no art. 5º da Convenção são: filiação a sindicato, participação em

atividades sindicais, candidatura e atuação na representatividade dos trabalhadores, apresentar queixa contra empregador junto à autoridade competente e ausência de trabalho durante a licença-maternidade.

264 Entendo que a terminologia correta seja “reintegração”, já que o efeito jurídico, além do retorno

ao trabalho, é a contrapre dos dias em que o trabalhador ficou afastado, desde o momento da dispensa arbitrária.

A ratificação da Convenção gera como conseqüência a obrigação jurídica do Estado-Membro de promover medidas legislativas que proporcionem a integração e a reintegração da pessoa portadora de deficiência na sociedade, no mercado de trabalho, inclusive a promoção de políticas de reabilitação profissional e emprego para essas pessoas.

O objeto da Convenção é a inserção da pessoa portadora de deficiência no contexto da sociedade, promovendo a oportunidade de emprego e participação no mercado de trabalho. Para tanto, o art. 4º da Convenção assegura a implementação de medidas positivas essenciais à política de igualdade de oportunidades. Destarte, o Estado-Membro, por meio da legislação nacional, deve adotar meios que proporcionem maiores oportunidades e a manutenção no emprego para as pessoas portadoras de deficiência.