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Oppstart og forarbeid

Kapittel 3: Metode

3.2 Oppstart og forarbeid

relações de trabalho”

Ressalte-se que o Sistema Regional de Proteção e seus instrumentos jurídicos de proteção ao ser humano encontram-se em total harmonia com o Sistema Geral de Proteção quando promovem os Direitos de Primeira e Segunda Dimensão, combinam os valores liberdade e igualdade e oferecem proteção especial aos grupos vulneráveis, situados nas Américas e no Caribe.

A Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, aprovada em 1948 juntamente com a Carta da Organização dos Estados Americanos, é o primeiro instrumento internacional da Organização dos Estados 200 O caso foi peticionado pelo Centro pela Justiça e o Direito Internacional, pela Subcomissão do

Americanos. Tem por fundamento, inserido em seu Preâmbulo, os Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Igualdade e Não Discriminação.

A igualdade e não discriminação, além de fundamentar a Declaração Americana, é direito de todos, sem qualquer distinção de raça, língua ou crença, conforme seu art. II.

A Declaração enfatiza a universalidade e interdependência dos Direitos Humanos Civis, Políticos, Econômicos, Sociais e Culturais e, especialmente, o alcance universal. Como Direitos de Segunda Dimensão ofertados no Capítulo 1º, destaca-se a igualdade de remuneração entre homens e mulheres, além do direito à educação, ao descanso, ao trabalho, à previdência social e ao lazer.

Como principal instrumento jurídico internacional-regional da OEA, a Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, foi assinada em 22 de novembro de 1969, entrando em vigor em 18 de junho de 1978, após o depósito de sua 11ª ratificação, tendo a maioria dos Estados americanos aderido à Convenção, inclusive o Brasil, em 25 de setembro de 1992201.

A Convenção Americana de Direitos Humanos reconhece e promove os Direitos Humanos de forma indivisível, ratifica os propósitos do Sistema Geral de Proteção e implementa, no Sistema Regional de Proteção, os direitos essenciais da pessoa humana.

Logo no art. 1º o Princípio da Igualdade e Não Discriminação foi textualmente reconhecido a todo ser humano, devendo ser respeitada pelos

Instituto do Negro Padre Batista, em favor de Simone André Diniz.

201 24 dos 35 Países que fazem parte da Organização dos Estados Americanos aderiram à

Convenção Americana sobre Direitos Humanos: Argentina, Barbados, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Dominica, Equador, El Salvador, Granada, Guatemala, Haiti, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Suriname, Uruguai e Venezuela. Trinidad y Tobago denunciou a Convenção em 26.5.1998. Disponível em: www.oas.org/juridico/english/sigs/b-32.html. Acesso em 12.4.2007.

Estados-Partes a obrigação de garantir a seus jurisdicionados o exercício dos Direitos Humanos, sem discriminação de qualquer motivo:

Os Estados-Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.

Apesar de reconhecer a indivisibilidade na efetividade dos Direitos Humanos, o Pacto de San José da Costa Rica oferece especial atenção aos Direitos Humanos de Primeira Dimensão, dedicando 22 artigos a esses Direitos. Por sua vez, deixa a desejar na implementação dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, restrita ao art. 26, que trata, exclusivamente, da progressividade e cooperação internacional na realização desses Direitos202.

Apesar da omissão em relação ao desenvolvimento dos Direitos de Segunda Dimensão, oportunamente desenvolvidos por meio do Protocolo de San Salvador, a Convenção Americana, em seu art. 27203, traz o núcleo inderrogável dos Direitos Humanos, portanto as cláusulas pétreas que, mesmo em caso de guerra ou perigo público, o Estado-Parte não pode deixar de respeitá- los.

Entre os Direitos inderrogáveis encontra-se o direito a não sofrer discriminação fundada em motivo de raça, sexo, cor, sexo, idioma, religião ou

202 “Art. 26 – Desenvolvimento Progressivo: Os Estados-partes comprometem-se a adotar as

providências, tanto no âmbito interno, como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados”.

203 “Art. 27 – Suspensão de garantias: 1. Em caso de guerra, de perigo público, ou de emergência

que ameace a independência ou segurança do Estado-parte, este poderá adotar as disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social.”

origem social, traduzindo a harmonia de propósito existente entre o Sistema Global e o Sistema Regional de Proteção aos Direitos Humanos.

Em 17 de novembro de 1988, a Organização dos Estados Americanos adotou o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – conhecido como Protocolo de San Salvador, que entrou em vigor em novembro de 1999, após o 11º instrumento de ratificação. O Brasil o ratificou em 21 de agosto de 1996.

Com o intuito de garantir e dar efetividade aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, dentro do contexto de indivisibilidade dos Direitos Humanos, o Protocolo de San Salvador oferece direitos e assegura a possibilidade de serem incorporados outros de Segunda Dimensão, além de, em seu Preâmbulo, demonstrar preocupação com a dignidade da pessoa humana204.

O art. 3o205 do Protocolo de San Salvador atenta para a obrigação de não discriminação dos Estados Partes, derivada do Princípio da Igualdade e Não Discriminação, quanto ao exercício dos Direitos Humanos Econômicos, Sociais e Culturais.

Adiante, dos arts. 6º a 18, é assegurado o compromisso assumido pelos Estados-Partes de garantir a plena efetividade do direito ao trabalho, especialmente em condições justas, eqüitativas e satisfatórias de trabalho, incluindo a igualdade de remuneração, o direito à promoção e ao avanço no trabalho, além de outros.

204 Preâmbulo: “[...] Considerando a estreita relação que existe entre a vigência dos direitos

econômicos, sociais e culturais e a dos direitos civis e políticos, porquanto as diferentes categorias de direito constituem um todo indissolúvel que encontra sua base no reconhecimento da dignidade da pessoa humana, [...]”.

205 “Os Estados Partes neste Protocolo comprometem-se a garantir o exercício dos direitos nele

enunciados, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.”

Ressalta-se que o Protocolo de San Salvador expressa necessária atenção ao trabalhador hipossuficiente, em especial à pessoa portadora de deficiência, devendo os Estados-Partes implementar Ações Afirmativas para proporcionar a igualdade material de Direitos Econômicos e Sociais, conforme o art. 6º, § 2º206, bem como o art. 18, a207.

Ainda quanto ao Protocolo de San Salvador, é possível a apresentação de Reclamações Individuais – Sistema de Petições Individuais – para fazer valer os direitos à educação – art. 13208 – e à liberdade sindical – art. 8o209, não se limitando ao sistema de monitoramento por meio de relatórios periódicos.

Em 1994 foi aprovada pela OEA a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, com vigência internacional a partir de 5 de março de 1995, tendo sido ratificada pelo Brasil no mesmo ano.

Conhecida como Convenção de Belém do Pará, o Tratado em estudo representa o reconhecimento pela Comunidade Jurídica Interamericana da existência de violência, resultado da discriminação contra a mulher, nas esferas

206 Art. 6, § 2: “Os Estados Partes comprometem-se a adotar medidas que garantam plena

efetividade do direito ao trabalho, especialmente as referentes à consecução do pleno emprego, à orientação vocacional e ao desenvolvimento de projetos de treinamento técnico profissional, particularmente destinados aos deficientes. Os Estados Partes comprometem-se também a executar e a fortalecer programas que coadjuvem um adequado atendimento da família, a fim de que a mulher tenha real possibilidade de exercer o direito ao trabalho”.

207 Art. 18, a: “Toda pessoa afetada por diminuição de suas capacidades físicas e mentais tem

direito a receber atenção especial, a fim de alcançar o máximo desenvolvimento de sua personalidade. Os Estados Partes comprometem-se a adotar medidas necessárias para esse fim e, especialmente, a: a) Executar programas específicos destinados a proporcionar aos deficientes os recursos e ambiente necessário para alcançar esse objetivo, inclusive programas trabalhistas adequados a suas possibilidades e que deverão ser livremente aceitos por eles ou, se for o caso, por seus representantes legais; [...]”.

208 “Art. 13 – Direito à Educação: Ensino de 1o grau – gratuito; Ensino de 2o grau: implantação

progressiva de ensino gratuito; Ensino Superior: implementação progressiva de ensino gratuito”. Programa diferenciado de ensino para a PPD. Ressalte-se que todo o artigo encontra-se em harmonia com a Norma Constitucional brasileira, conforme o art. 208.

209 “Art. 8O – Direitos Sindicais – Pluralidade Sindical e Direito de Greve: O Sistema Jurídico Pátrio

não adota a pluralidade sindical, mas a unicidade sindical”. Ao trabalhador cabe o direito de se filiar ou não ao sindicato de sua categoria – somente um sindicato por base territorial – art. 8o, II, da CF.

pública e privada, sendo essencial maior proteção internacional nas duas esferas de aplicação.

O art. 5º210 da Convenção assegura a toda mulher o pleno exercício dos Direitos Humanos de Primeira e Segunda dimensão, bem como sua proteção consagrada nos Tratados Internacionais da ONU, OEA e OIT.

Entre as normas que dispõem sobre o compromisso assumido pelo Estado-Parte de promover o Princípio da Igualdade, proporcionando especial atenção à mulher, destaca-se o art. 6º, que dispõe sobre o direito da mulher de não sofrer qualquer forma de discriminação, além de acabar com estereótipos de comportamento sociais e culturais baseados na inferioridade e subordinação da mulher.

Destarte, é dever do Estado-Parte adotar políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar a discriminação contra a mulher, com a implantação de legislação e medidas administrativas capazes de atingir tal objetivo.

Os Estados, com a ratificação desse Tratado, têm o dever de modificar toda legislação interna que se encontre em desarmonia com este, conforme os arts. 7º a 9º em especial, a que tolera a violência contra a mulher ou é negligente em relação a sua apuração, inclusive por parte de suas próprias autoridades, quanto à discriminação direta e indireta por motivo de gênero.

Finalmente, além da mudança na legislação interna, os Estados- Partes se comprometem a adotar programas destinados a promover, ainda que progressivamente, o conhecimento da observância dos direitos da mulher, modificar padrões sociais e culturais que conduzam ao preconceito e à

Em relação ao Direito de Greve, a Constituição assegura o Direito, competindo aos trabalhadores

decidir sobre a oportunidade e conveniência de exercê-lo.

210 “Toda mulher poderá exercer livre e plenamente seus direitos civis, políticos, econômicos,

sociais e culturais e contará com a total proteção desses direitos consagrados nos instrumentos regionais e internacionais sobre direitos humanos. Os Estados Partes reconhecem que a violência contra a mulher impede e anula o exercício desses direitos.”

superioridade ou inferioridade de qualquer dos gêneros, que conduzam à violência contra à mulher.

Além da mulher, outro grupo vulnerável que chama a atenção do Sistema Regional de Proteção é o formado por pessoas portadoras de deficiência. A Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, adotada na Cidade da Guatemala, em julho de 1999, com vigência internacional a partir de 14 de setembro de 2001, e depósito de ratificação do Brasil em 15 de agosto de 2001; tem por fundamento jurídico o Princípio da Igualdade e Não Discriminação, sendo seu objeto a promoção e proteção dos Direitos Humanos às pessoas portadoras de deficiência.

Como meio de impedir e eliminar a discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência, os Estados-Partes comprometem-se a adotar medidas de caráter legislativo, social, educacional, trabalhista ou de qualquer natureza, a fim de inserir essas pessoas no ambiente laboral, inclusive por meio de Ações Afirmativas.

Com uniformidade em relação aos preceitos inseridos no Sistema Regional de Proteção, o Princípio da Igualdade e Não Discriminação foi inserido em boa parte da legislação dos Estados Partes da OEA.

Praticamente todas as Constituições americanas discorrem sobre o direito à igualdade de tratamento, incluindo a cláusula de não discriminação211.

211 Argentina: “Artigo 16: La Nación Argentina no admite prerrogativas de sangue, ni de

nacimiento: no hay en ella fueros personales ni títulos de nobreza. Todos sus habitantes son iguales ante la ley, y admisibles en los empleos sin otra condición que la idoneidad. La igualdad es la base del impuesto y de las cargas públicas”.

Brasil: “Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade, [...]”.

Costa Rica: “Artigo 33: Toda persona es igual ante la ley y no podrá practicarse discriminación alguna contraria a la dignidad humana”. “Artigo 54: Se prohíbe toda calificación personal sobre la natureza de la filiación”. Disponível em: http://pdba.georgetown.edu/Comp/Derechos/igualdad.html. Acesso em 7.3.2007.

Alguns Textos Constitucionais, como o da Bolívia, Chile, Equador e México, dão destaque à inclusão da igualdade entre homens e mulheres de forma expressa212. As Constituições da Colômbia e Venezuela tratam da aplicação de Ações Afirmativas para promover a igualdade real em favor dos grupos marginalizados213.

212 Bolívia: “Artigo 6: Personalidad y capacidad jurídicas: I – Todo ser humano tiene personalidad y

capacidad jurídica, con arreglo a las leyes. Goza de los derechos, libertades y garantías reconocidos por esta Constitución, sin distinción de raza, sexo, idioma, religión, opinión política o de otra índole, orígen, condición económica o social u outra cualquiera. [...] III – La mujer y el hombre son iguales ante la Ley y gozan de los mismos derechos políticos, sociales, económicos y culturales”.

Chile: “Artigo 19: La Constitución asegura a todas las personas: N. 2 – La igualdad ante la ley. En Chile no hay persona ni grupo privilegiados. [...] Hombres y mujeres son iguales ante la ley. Ni la ley ni autoridad alguna podrán establecer diferencias arbitrarias; N. 3 – La igual protección de la ley en el ejercicio de sus derechos”.

Equador: “Artigo 23: Sin perjuicio de los derechos establecidos en esta Constitución y en los instrumentos internacionales vigentes, el Estado reconocerá y garantizará a las personas los siguientes: [...] 2. La igualdad ante la ley. Todas las personas serán consideradas iguales y gozarán de los mismos derechos, libertades y oportunidades, sin discriminación en razón de nacimiento, edad, sexo, etnía, color, orígen social, idioma; religión, filiación política, posición económica, orientación sexual; estado de salud, discapacidad, o diferencia de cualquier otra índole. [...] Artigo 34: El Estado garantizará la igualdad de derechos y oportunidades de mujeres y hombres en el acceso a recursos para la producción y en la toma de decisiones económicas para la administración de la sociedad conyugal y de la propiedad. [...] Artigo 41: El Estado formulará y ejecutará políticas para alcanzar la igualdad de oportunidades entre mujeres y hombres, a través de un organismo especializado que funcionará en la forma que determine la ley, incorporará el enfoque de género en planes y programas, y brindará asistencia técnica para su obligatoria aplicación en el sector público”.

México: “Artigo 4: El varón y la mujer son iguales ante la ley [...]. Artigo 12: En los Estados Unidos

Mexicanos no se concederán títulos de nobleza, ni prerrogativas y honores hereditarios, ni se dará efecto alguno a los otorgados por cualquier otro país” (Disponível em:

http://pdba.georgetown.edu/Comp/Derechos/igualdad.html. Acesso em 7.3.2007).

213 Colômbia: “Artigo 13: Todas las personas nacen libres e iguales ante la ley, recibirán la misma

protección y trato de las autoridades y gozarán de los mismos derechos, libertades y oportunidades sin ninguna discriminación por razones de sexo, raza, orígen nacional o familiar, lengua, religión, opinión política o filosófica. El Estado promoverá las condiciones para que la igualdad sea real y efectiva y adoptará medidas en favor de grupos discriminados o marginalizados. El Estado protegerá especialmente a aquellas personas que por su condición económica, física o mental se encuentren em circunstancia de debilidad manifiesta y sancionará los abusos o malos tratos que contra ella se cometan”.

Venezuela: “Artigo 21: Todas las personas son iguales ante la ley, y en consecuencia: 1. No se permitirán discriminaciones fundadas em la raza, el sexo, el credo, la condición social o aquellas que, en general, tengan por objeto o por resultado anular o menoscabar el reconocimiento, goce o ejercicio en condiciones de igualdad, de los derechos y libertades de toda la persona. 2. La ley garantizará las condiciones jurídicas y administrativas para que la igualdad ante la ley sea real y efectiva; adoptará medidas positivas a favor de personas o grupos que pueden ser discriminados, marginalizados o vulnerables; protegerá especialmente a aquellas personas que por alguna de las condiciones antes especificadas, se encuentren en circunstancia de debilidad manifiesta y sancionará los abusos o maltratos que contra ellas se cometan. 3. Solo se dará el trato oficial de ciudadano o ciudadana; salvo las fórmulas diplomáticas. 4. No se reconocen títulos nobiliários ni distinciones hereditárias” (Disponível em: http://pdba.georgetown.edu/Comp/Derechos/igualdad.html. Acesso em 7.3.2007).

A inserção do signo da igualdade no Ordenamento Jurídico Interno dos Estados Membros da OEA, sobretudo a implantação de Ações Afirmativas destinadas aos grupos marginalizados, ressalta a harmonia de interesses de implementação dos Direitos Humanos, sem perder de vista a universalidade de destinatários.