• No results found

3 Results and discussion

3.4 Uncertainties and suggested improvements

4.1.2.1 Limitação ao número de votos.

O direito de voto é um dos direitos mais importantes do acionista e, nas palavras de Philippe Merle, “est proportionnel à la quotité de capital représentée et chaque action donne droit à une voix au moins”310, nas deliberações da assembleia geral de acionistas311.

Desde a Ordonnance nº 2004-604, de 24 de junho de 2004, a respeito da reforma dos valores mobiliários, e do Decreto de aplicação nº 2005-112, de 10 de fevereiro de 2005, é possível suspender o direito de voto das ações preferenciais ou mesmo suprimi-lo. Ademais, permite-se a limitação do número de votos de cada acionista nas deliberações assembleares pelo estatuto social. Desse modo, o artigo L. 225-125, al. 1, do C. com. prevê que os estatutos sociais podem estabelecer o número de votos máximo a ser exercido por cada acionista nas deliberações das assembleias gerais, desde que mencionada limitação seja imposta a todas as ações312 sem distinção de categoria.

Decorrem do mencionado dispositivo duas modalidades de limitação elaboradas pela prática, quais sejam a cláusula de limitação, propriamente dita, e a cláusula de ajuste. A cláusula de limitação impõe um limite ao número de votos suscetível de ser exercido por cada acionista, quando da realização das assembleias gerais. Exemplo disso é o artigo 14 do estatuto social da Société Générale, a seguir transcrito313:

“Le nombre de voix dont peut disposer un actionnaire dans les Assemblées générales, qu’il vote personnellement ou par l’intermédiaire d’un mandataire, ne peut excéder 15% du nombre total des droits de vote existant à la date de la réunion (…)”.

310 MERLE, Philippe. Droit commercial: sociétés commerciales. 14. ed. Paris: Dalloz, 2010, p. 371.

Tradução livre: “é proporcional ao capital social representado e cada ação dá direito a um voto, pelo menos”.

311 Artigo L. 225-122, al. 1, do C. com.

312 Excetuadas as ações preferenciais sem direito de voto.

313 VIANDIER, Alain, op. cit., p. 75. Tradução livre: “O número de voto que cada acionista pode ter nas

Assembleias gerais, votando ele pessoalmente ou por meio de um mandatário, não pode exceder 15% do número total dos direitos de voto existente na data da reunião”.

O estatuto da Société Générale314 prevê, ainda, que a limitação em questão não produzirá efeitos se, em decorrência de uma oferta pública, um acionista alcançar determinado percentual do capital social ou dos direitos de voto315.

No que se refere à cláusula de ajuste, a ideia é variar o limite em razão da taxa de abstenção nas assembleias gerais, evitando, nas palavras de Alain Viandier, um “excesso” de representação de um acionista, causado pela baixa participação dos demais à assembleia316.

Independentemente da modalidade, dispõe o artigo L. 225-125, al. 2, do C. com. que os efeitos da limitação do número de votos (na hipótese de oferta pública de aquisição) serão suspensos, quando da realização da primeira assembleia geral após o encerramento da referida oferta, quando o ofertante obtiver mais de 2/3 do capital ou dos direitos de voto317.

Apesar de ser uma medida de defesa simples e eficaz, que evita, em princípio, a tomada de controle, os acionistas são hostis com relação à sua adoção. Eis o que explica Alain Viandier:

“Il reste que les actionnaires y sont souvent hostiles, estimant à tort que de telles clauses sont de nature à rendre plus difficile une offre, alors que leur mérite n’est pas d’empêcher une offre, mais d’éviter une braderie du contrôle de la société, ou, pire, une prise de contrôle sans offre publique. Cette hostilité a pris une forme agressive en 2007, avec le dépôt systématique de résolutions visant à supprimer les clauses statutaires de limitation des droits de vote (…)”318.

314 Dispõe, ainda, o artigo 14 do estatuto da Société Générale que mencionado limite não é mais aplicável

quando um acionista passa a deter, após a realização de oferta pública, diretamente, indiretamente ou em conjunto com outro acionista, mais de 50,01% dos direitos de voto.

315 A respeito da inserção da mencionada previsão nos estatutos sociais, afirma Alain Viandier que hoje é

comum que os estatutos sociais contenham uma cláusula segundo a qual a limitação não possui mais efeito caso, após uma oferta pública, um acionista atinja determinado limite do capital ou dos direitos de voto. Lembra, ainda, o autor que referido dispositivo encontra-se presente nos estatutos sociais da Schneider e da Total (VIANDIER, Alain, op. cit., p. 75-76).

316 Idem, p. 76.

317 Artigo 231-54 do RG da AMF. Complementa o artigo 231-55 do RG da AMF que o estatuto social pode

prever um limite inferior, mas os efeitos de tais restrições ligadas ao direito de voto serão suspensos na primeira assembleia geral após o encerramento da oferta, quando o ofertante passa a deter mais da metade do capital ou dos direitos de voto da companhia visada.

318 VIANDIER, Alain, op. cit., p. 77-78. Tradução livre: “Os acionistas são geralmente hostis, já que estimam

erroneamente que a adoção de tais cláusulas tornará a realização de uma oferta mais difícil. Na realidade, o mérito de tais cláusulas não é o de evitar uma oferta e sim o de evitar uma ‘liquidação’ (ou oferta) do

No Brasil, o artigo 110, §1º, da LSA dispõe que o estatuto pode determinar a limitação ao número de votos de cada acionista, não existindo, contudo, previsão com relação à suspensão dos efeitos da limitação, no caso de oferta pública, e devendo o estatuto social especificar as características da limitação do número de votos, caso a caso.

Por fim doutrina José Luiz Bulhões Pedreira, conforme abaixo indicado, que a medida defensiva ora analisada, prevista no estatuto, se encontra em consonância com a legislação brasileira:

“É compatível com a lei brasileira em vigor o dispositivo estatutário que estabelece limite para os votos emitidos por cada acionista – em nome próprio e como representante de outro ou outros – mas se o estatuto social não é expresso, o limite aplica-se aos votos de cada acionista, considerado separadamente, sejam os votos exercidos pelo próprio acionista ou por mandatário”319.

4.1.2.2 Notificação e declaração de intenção.

No direito francês, as companhias abertas (com sede na França320), por meio de dispositifs d’alerte321, têm conhecimento de que determinado limite do capital social ou

dos direitos de voto foi atingido, bem como da eventual declaração de intenção daquele que atingiu o referido patamar. Trata-se de um mecanismo importante, pois, além de impedir, em alguns casos, conforme acima mencionado, a tomada de controle por meio da escalada acionária, possibilita à companhia conhecer o investidor e a razão do seu investimento, para, se for o caso, adotar outras medidas de defesa preventivas.

A companhia terá conhecimento de que determinado limite do capital social ou dos direitos de voto foi atingido por meio de notificação, que deve ser enviada, no prazo fixado pelo artigo R. 233-1 do C. com., quando, por exemplo, forem atingidos os seguintes

controle da sociedade ou, ainda pior, uma tomada de controle sem oferta pública. Essa hostilidade se tornou agressiva, em 2007, com o protocolo sistemático de resoluções visando à supressão das cláusulas estatutárias de limitação dos direitos de voto (…)”

319 LAMY FILHO, Alfredo; BULHÕES PEDREIRA, José Luiz. A Lei das S.A.. t. III (Pareceres). v. 2. 2. ed.

Rio de Janeiro: Renovar, 1996, p. 77.

320 Artigo 233-7, I, do C. com.

321 Doutrina Alain Viandier que os dispositifs d’alerte disponíveis são: “la surveillance de marché (…), la

notification des franchissements de seuils (…) et l’identification des actionnaires (…)” (VIANDIER, Alain, op. cit., p. 53). Tradução livre: “fiscalização do mercado (…), notificação, quando forem atingidos os limites estabelecidos (…) e identificação dos acionistas (…)”.

percentuais do capital social ou dos direitos de voto: 5%, 10%, 15%, 20%, 25%, 33,33%, 50%, 66,66%, 90%, 95% (artigo L. 233-7, I, do C. com.).

Vale ressaltar que o dispositivo ora analisado322 autoriza, ainda, que o estatuto social preveja obrigação de informação, quando forem atingidos percentuais inferiores àqueles anteriormente indicados, não podendo referido percentual ser inferior a 0,5 % do capital social ou dos direitos de voto.

Além da notificação, como já citado, é preciso que o acionista indique à companhia e à AMF suas intenções com relação aos seis meses seguintes no que se refere à aquisição de ações, tomada de controle323, por exemplo, quando forem ultrapassados determinados limites, quais sejam 10%, 15%, 20%, 25% do capital social ou dos direitos de voto324.

4.2 Técnicas de defesa adotadas durante a oferta pública para aquisição do