2. TEORI
2.1 M EDFØDT HJERTEFEIL (C ONGENITAL HEART DISEASE , CHD)
2.1.3 Ulike problemer og tegn hos barn med medfødt hjertefeil
Marcello Caetano91 preleciona que a Federação brasileira é classificada como
imperfeita, pois ocorreu mera transformação das províncias, componentes de um Estado unitário, em Estados-membros, num movimento de dentro para fora (centrífugo). Relata que na Federação estadunidense ocorreu exatamente o movimento contrário, de fora para dentro (centrípeto), onde as ex-Colônias britânicas abriram mão de suas soberanias para se transformarem em Estados-membros autônomos.
O princípio federativo brasileiro foi consolidado na decisão do legislador constituinte de 1988, que, assim como as Constituições Republicanas pretéritas, preservou a federação como forma de Estado, consubstanciando no artigo 1º que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal.
Portanto, a Federação brasileira é indissolúvel, princípio eleito como “cláusula pétrea”, não podendo ser modificado pelo legislador constituinte derivado, em virtude da disposição contida no inciso I, § 4º, artigo 60. Dessa forma, no ordenamento constitucional brasileiro inexiste o direito de secessão, sendo inadmissível a simples pretensão de qualquer Estado-membro em querer separar-se da Federação brasileira, a teor da lição de Alexandre de Moraes, que assim pontifica:
A mera tentativa de secessão do Estado-membro permitirá a decretação de intervenção federal (CF, art. 34, I), devendo sempre a Constituição ser
89 Raul Machado HORTA, op. cit., p. 309. 90 Elcio Fonseca REIS, op. cit., p. 35. 91 Op. cit., p. 174.
interpretada de sorte que não ameace a organização federal por ela instituída, ou ponha em risco a coexistência harmoniosa e solidária da União, Estados e municípios. 92
A Carta Política destaca os componentes da nossa República Federativa e consagra o princípio autonômico ao dispor que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos nos termos da Constituição (art. 18).
Sobressai dos preceitos estatuídos nos artigos 1º e 18 da Constituição a essência do federalismo brasileiro: de um lado tem-se a “República Federativa do Brasil”, Estado federal propriamente dito, ente dotado de personalidade soberana; d’outro, encontram-se os componentes unitários do Estado federal compreendendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, Unidades federativas desprovidas de soberania e autônomos entre si.
A União como entidade central do federalismo, possui dupla personalidade jurídica, possuindo competências tanto ordem interna, quanto no âmbito internacional.
Internamente, a União é pessoa jurídica de direito público interno, possuindo autonomia política, financeira e administrativa.
É importante realçar que no ordenamento interno do Federalismo brasileiro, a União e os Estados-membros ocupam juridicamente o mesmo plano hierárquico, não podendo haver distinção de tratamento jurídico-formal isonômico entre elas. Nesse diapasão, é a doutrina de Roque Carrazza:
Laboram em erro os que vêem uma relação hierárquica ente o governo central e os governos locais. O que há, na verdade, são, para cada uma dessas entidades políticas, campos de ação autônomos e exclusivos, estritamente traçados na Carta Suprema, que lei alguma pode alterar. 93 De fato, Elcio Reis94 destaca a inexistência de diferença hierárquica entre as
ordens jurídicas que compõem o Estado Brasileiro, enfatizando que a diferença existente é tão-só nas competências distintas que recebem da Constituição.
Na ordem jurídica internacional, a União representa o Estado federal, a República Federativa Brasileira, o País, possuindo, a título de exemplo, competência para manter relações com os Estados estrangeiros, participar de organizações internacionais, declarar guerra, celebrar a paz e assegurar a defesa nacional (artigo
92 MORAES. Alexandre de. Direito Constitucional. 10ª Ed. Atlas: São Paulo, 2001. p. 263. 93 Curso de Direito..., op. cit., p 151.
21, I a III, CF).
Os princípios característicos do Estado federal podem ser encontrados por todo o corpo da Constituição Federal. Elenca-se, a seguir, a localização topográfica das características mínimas que moldam a Federação brasileira:
I) A decisão do constituinte de 1988 para criar a Federação e suas partes indissociáveis está elencada nos artigos 1º e 18 da CF/88.
II) A repartição de competências entre a União, os Estados-membros e os Municípios está disposta nos artigos 21 e 22 (Poderes enumerados da União); artigo 25, § 1º (Poderes remanescentes dos Estados); artigo 30 (Poderes enumerados dos Municípios); artigo 32, § 1º (Poderes cumulativos do Distrito Federal).
III) O artigo 22, parágrafo único, prevê a possibilidade de delegação, autorizada por Lei Complementar, para os Estados legislarem sobre questões específicas das matérias de competência privativa da União.
IV) Os artigos 23 e 24 dispõem sobre as áreas comuns de atuação administrativa paralela e atuação legislativa concorrente das Unidades federativas.
V) Na parte que trata do sistema tributário nacional, artigos 145 a 162, há a atribuição de competência tributária privativas às Unidades federativas e dispôs sobre a repartição de receitas para que cada ente tenha, por garantia, renda própria. VI) Os pressupostos de autonomia dos Estados-membros, de modo que os mesmos tenham poder de auto-organização, criando cada qual os órgãos governamentais próprios, estão disciplinados nos artigos 18, 25, 28 a 32 do Texto Magno.
VII) Os artigos 34 e 35 prevêem os casos em que a União intervirá nos Estados, ou estes nos Municípios, de forma a assegurar ou restabelecer o equilíbrio federativo constitucionalmente definido.
VIII) A previsão de Câmara dos Estados, como órgão do Poder Legislativo Federal, para a participação dos Estados-membros na formação da legislação federal, assim como a titularidade dos Estados-membros, através de suas Assembléias Legislativas, em número qualificado, para propor emenda à Constituição Federal: arts. 44, 45, 60 e 61.
IX) O artigo 102 dispõe sobre o Supremo Tribunal Federal, órgão máximo do Poder Judiciário, competendo-lhe, precipuamente, a guarda da Constituição Federal, e, entre outras atribuições, o processo e julgamento de litígios ou conflitos ente a União, os Estados e outras pessoas jurídicas de direito interno .
1.6 O FEDERALISMO BRASILEIRO E AUTONOMIA DOS ESTADOS-MEMBROS