O presente trabalho procurou efetuar um estudo pormenorizado, desde os conceitos básicos do Direito Tributário, até chegar ao cerne da questão. A partir da análise da evolução das relações humanas, trabalhou-se o desenvolvimento do ideal de segurança jurídica que se extrai da própria noção de Estado de Direito. O conteúdo normativo do princípio da segurança jurídica baliza, inclusive, o plano de atuação dos princípios da irretroatividade e da anterioridade, evidenciando a natureza garantística que lhes é inerente e mostrando a aptidão para defender os contribuintes do arbítrio estatal.
Com a promoção da certeza do direito, incorpora-se ao patrimônio jurídico do jurisdicionado a previsibilidade das consequências de seus atos jurídicos, denominado de
calculabilidade por Humberto Ávila. Essa previsibilidade permite o direcionamento da atividade empresarial com espeque em um planejamento tributário que merece ter guarida perante a ordem constitucional, corroborando o ideal de segurança jurídica que legitimamente se espera.
Especificando a estruturação da norma tributária, partiu-se da regra-matriz de incidência vaticinada por Paulo de Barros Carvalho até se chegar à sua aplicação ao imposto de renda. O ponto-chave dessa exação é o critério temporal que revela o momento específico em que se considera ocorrido o fato tributável.
Com essa análise da incidência do tributo no tempo, chegou-se a uma classificação doutrinária dos fatos geradores, o que permite enquadrar o imposto de renda, a despeito da celeuma doutrinária, como sendo um fato gerador periódico ou complexivo. Essa classificação é fundamental para a conclusão a que se chega no presente trabalho.
Assim, de forma geral, a pessoa física ou jurídica que adquire disponibilidade econômica ou jurídica de rendas ou proventos de qualquer natureza deve ser tributada pelo imposto de renda. Ocorre que, por ter fato gerador complexivo, é exigida a definição legal do específico momento em que deve se considerar a incidência dessa exação.
Destarte, a partir da distinção entre ano-base e exercício financeiro, corroborada pelos Recursos Extraordinários 74.594, 80.250 e 80.620, erigiu-se em 1976 a súmula 584 do Supremo Tribunal Federal que aplica ao imposto de renda, cujo montante se apura sobre os rendimentos do ano-base, a lei vigente no exercício financeiro em que deva ser apresentada a declaração.
mero padrão de estimativa, uma vez que o fato gerador apenas se concretizaria no dia imediatamente anterior ao ano da declaração. Nesse diapasão, cindiram-se as opiniões doutrinárias a favor e contra o enunciado sumular, principalmente em virtude da promulgação da Constituição Federal de 1988, que consagrou expressamente os princípios da anterioridade e da irretroatividade tributária.
Ocorre que a interpretação que se mostra mais consonante com os ideais preconizados pela ordem constitucional vigente é a que defende o cancelamento da súmula 584 do STF. Por ser complexivo o fato gerador do imposto de renda, verifica-se que a unidade indissociável de fatos tributáveis configura um fluxo contínuo que merece proteção desde o início de sua formação. Assim, iniciado o fluxo tributável, iniciado estará o fato gerador, já devendo ser obedecido o princípio da irretroatividade tributária desde esse momento.
Ademais, iniciado o período-base, adere-se ao patrimônio jurídico do contribuinte a legítima expectativa de manutenção e estabilidade das regras inicialmente adotadas, permitindo uma verdadeira programação do contribuinte quanto aos gastos a serem ultimados com o imposto. Eis aqui o nascimento da calculabilidade, que se manifesta especificamente na atividade de planejamento tributário por parte do sujeito passivo.
Portanto, o estabelecimento da ficção jurídica que considera ocorrido o fato gerador apenas no derradeiro dia do ano-base não pode prevalecer quando vulnera algum direito fundamental do contribuinte, principalmente um de caráter tão relevante para o Estado de Direito como a segurança jurídica.
Ainda que se obtempere pela praticabilidade que essa ficção jurídica proporciona, fato que traz para a questão o princípio da eficiência, verifica-se que a harmonização desse princípio com a segurança jurídica deve ser feita à luz da defesa dos direitos fundamentais do contribuinte, principalmente em virtude deste ser a parte mais fraca da relação jurídica que o une ao Poder Público.
Além desses argumentos, merece destaque interpretação que considera os arts. 150, III, “b” e “c” e 195, §6º, como sendo uma vacatio legis obrigatória imposta pela própria Carta Magna, que não pode ser afastada por disposição da própria lei de cuja
vacatio se cogita, pois o dispositivo constitucional possui hierarquia superior.
Partindo-se dessa premissa, ainda que uma lei ordinária sistematize o imposto em dois períodos (ano-base e exercício), o período de vacatio legis obrigatória deve ser
plenamente obedecido, sob pena de se vulnerar os princípios constitucionais tributários e de macular indevida a cobrança efetivada.
Como se vê, todas essas considerações conduzem à mesma conclusão: a inaplicabilidade da súmula 584 do STF. A nova ordem constitucional e o próprio desenvolvimento do Direito Tributário conduzem à superação desse entendimento que outrora já foi defendido, mas que hoje se mostra obsoleto em face da realidade social vivenciada.
Deve-se primar pelos direitos fundamentais do contribuinte, pois não há como defender uma função social do tributo, se não houver uma proporcionalidade na própria atividade de tributação, entendida esta como uma espécie de invasão ao patrimônio dos particulares a fim de derivar receitas ao Poder Público. Essa atividade, portanto, deve ser feita em plena obediência aos princípios constitucionais, de forma a trazer efetiva pacificação social e a garantir a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
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