O BACEN é uma das duas entidades supervisoras do CMN e sob sua responsabilidade estão diversas instituições financeiras. Já discorremos aqui sobre as instituições que o BACEN classifica como “Instituições financeiras captadoras de depósito à vista” que são os próprios bancos e outras instituições que possuem características e atividades muito similares aos dos bancos. Também já discorremos sobre as instituições que o BACEN classifica como “Demais instituições financeiras”, onde se classificam as instituições que não possuem atividades comuns aos bancos comerciais, mas sim outras atividades bancárias, como investimento, financiamento e desenvolvimento.
Os “outros intermediários financeiros”, como o próprio nome diz, são os demais intermediadores financeiros que não possuem nem atividades próprias dos bancos, nem funções de investimento e desenvolvimento. Trata-se de operadores do BACEN que administram outras atividades como consórcio, arrendamento mercantil e as corretoras de câmbio e distribuidoras de títulos e valores mobiliários.
O BACEN considera como “outros intermediários financeiros e administradores de recursos de terceiros” as seguintes instituições: Administradoras de consórcio, Sociedades de Arrendamento Mercantil, Sociedades Corretoras de Câmbio e Sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários.
Administradoras de Consórcio: São pessoas jurídicas prestadoras de serviços relativos à formação, organização e administração de grupos de consórcio. Seu
objetivo básico é a coleta de poupança com vistas à aquisição de bens, conjunto de bens ou serviço turístico, por meio de autofinanciamento.
Sociedades de arrendamento mercantil: As operações passivas dessas sociedades são emissão de debêntures, dívida externa, empréstimos e financiamentos de instituições financeiras. Suas operações ativas são constituídas por títulos da dívida pública, cessão de direitos creditórios e, principalmente, por operações de arrendamento mercantil de bens móveis, de produção nacional ou estrangeira, e bens imóveis adquiridos pela entidade arrendadora para fins de uso próprio do arrendatário. Devem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima, devendo constar obrigatoriamente na sua denominação social a expressão “Arrendamento Mercantil”.
Sociedades corretoras de câmbio: As sociedades corretoras de câmbio têm por objeto social exclusivo a intermediação em operações de câmbio e a prática de operações no mercado de câmbio de taxas flutuantes. São constituídas sob a forma de sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada, devendo constar na sua denominação social a expressão “Corretora de Câmbio”.
Sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários: Dentre seus objetivos estão: operar em bolsas de valores, subscrever emissões de títulos e valores mobiliários no mercado; comprar e vender títulos e valores mobiliários por conta própria e de terceiros; encarregar-se da administração de carteiras e da custódia de títulos e valores mobiliários; exercer funções de agente fiduciário; instituir, organizar e administrar fundos e clubes de investimento; emitir certificados de depósito de ações e cédulas pignoratícias de debêntures; intermediar operações de câmbio; praticar operações no mercado de câmbio de taxas flutuantes; praticar operações de conta margem; realizar operações compromissadas; praticar operações de compra e venda de metais preciosos, no mercado físico, por conta própria e de terceiros; operar em bolsas de mercadorias e de futuros por conta própria e de terceiros. Podem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.
Sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários: Algumas de suas atividades são: intermedeiam a oferta pública e distribuição de títulos e valores mobiliários no mercado; administram e custodiam as carteiras de títulos e valores mobiliários; instituem, organizam e administram fundos e clubes de investimento;
operam no mercado acionário, comprando, vendendo e distribuindo títulos e valores mobiliários, inclusive ouro financeiro, por conta de terceiros; fazem a intermediação com as bolsas de valores e de mercadorias; efetuam lançamentos públicos de ações; operam no mercado aberto e intermedeiam operações de câmbio. Podem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada, devendo constar na sua denominação social a expressão “Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários”.
2.2.3 Comissão de Valores Mobiliários
A Comissão de Valores Mobiliários é autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda e foi criada pela Lei 6.385 de 7 de dezembro de 1976, lei esta que foi alterada pelas Leis: 6.422/77; 9.457/97; 10.303/01 e 10.411/02. De acordo com a CVM (2009) “tem poderes para disciplinar, normatizar e fiscalizar a atuação dos diversos integrantes do mercado”.
[A CVM] É responsável por regulamentar, desenvolver, controlar e fiscalizar o mercado de valores mobiliários do país. Para este fim, exerce as funções de: assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados de bolsa e de balcão; proteger os titulares de valores mobiliários; evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulação no mercado; assegurar o acesso do público a informações sobre valores mobiliários negociados e sobre as companhias que os tenham emitido; assegurar a observância de práticas comerciais equitativas no mercado de valores mobiliários; estimular a formação de poupança e sua aplicação em valores mobiliários; promover a expansão e o funcionamento eficiente e regular do mercado de ações e estimular as aplicações permanentes em ações do capital social das companhias abertas (BACEN, 2009).
A CVM foi criada com o objetivo de absorver toda a responsabilidade de regulação, legislação e fiscalização do mercado de ações em especial das companhias de capital aberto. As principais matérias que devem ser disciplinadas pela CVM são:
Registro de companhias abertas; Registro de distribuições de valores mobiliários; Credenciamento de auditores independentes e administradores de carteiras de valores mobiliários; Organização, funcionamento e operações das bolsas de valores; Negociação e intermediação no mercado de valores
mobiliários; Administração de carteiras e a custódia de valores mobiliários; Suspensão ou cancelamento de registros, credenciamentos ou autorizações; Suspensão de emissão, distribuição ou negociação de determinado valor mobiliário ou decretar recesso de bolsa de valores (CVM, 2009).
O artigo 6º da Lei nº 6.385/76 explica como deve ser formada a administração da CVM: “será administrada por um Presidente e quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal, dentre pessoas de ilibada reputação e reconhecida competência em matéria de mercado de capitais.”
Figura 3: Organograma da CVM Fonte: CVM, 2009
A legenda de cada componente do organograma acima, pode ser consultada, ao final deste trabalho no Anexo A.
A CVM é entidade supervisora do CMN, assim como o BACEN. Mas sob sua responsabilidade, ao invés das instituições financeiras, estão as bolsas de valores e as bolsas de mercadorias e futuros.