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5.4   Triggere som utløser vold

Muitos estudiosos criticam a delação premiada, considerando-a imoral e antiética. Para estes, a delação nada mais seria do que a institucionalização da traição e o incentivo ao

“dedurismo”. É o caso de Cezar Roberto Bitencourt segundo o qual:

não se pode admitir, sem qualquer questionamento, a premiação de um deliquente

que, para obter determinada vantagem, “dedure” seu parceiro, com o qual deve ter

tido, pelo menos, uma relação de confiança.81

A crítica considera que o instituto encontra-se recheado de imperfeições, expressões dúbias e termos tecnicamente impróprios, sofrendo de males incuráveis, que

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Jesus, Damásio de. Estágio atual da "delação premiada" no Direito Penal brasileiro. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 152. Disponível em:<http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=908> Acesso em Acesso em: 24 set. 2013.

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afrontam princípios norteadores da sociedade e do direito criminal. Estaria o Estado ensinando que trair é sinônimo de benefícios82.

Segundo os críticos, a lei deveria indicar condutas sérias, moralmente relevantes e aceitáveis. Não é o caso da delação, que, como ato de traição é eticamente reprovável. Fala- se, portanto, que falta fundamento minimamente ético para o instituto, que foi legalizado em sacrifício de princípios morais.

Dizem que delação também trouxe a ideia de Estado inoperante, que não consegue dar efetividade a persecução penal dependendo da ajuda de criminosos para combater às infrações. Esse é o entendimento do Promotor de Justiça Alexandre Demetrios Pereira, que

considera um “absurdo ao extremo” a possibilidade do delator ser beneficiado com o perdão

judicial, previsto no artigo 13 da Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas:

É realmente uma situação iníqua, em que o Estado mais uma vez reconhece sua incompetência para investigar e punir a criminalidade. De fato, não vislumbro outra maneira de entender a proposta contida em tal artigo, senão como a confissão

pública e expressa do Estado que parece dizer: “Não tenho como investigar o crime.

Não tenho como punir o criminoso. Se, não obstante, tiver o criminoso vontade de delatar seus comparsas, identificando-os ou dizendo onde está a res, receberá a clemência do Estado, ficando impune.83

Ademais, questiona-se quanto à proporcionalidade e à equidade da redução da pena ou da extinção da punibilidade do delator, tendo em vista que o mesmo receberia punição mais suave pelo mesmo crime praticado por seu comparsa. Dessa maneira, a pena aplicada não corresponderia à falta cometida.

Outra crítica seria a respeito da própria política criminal repressiva, já que o Estado brasileiro não teria condições de garantir a integridade física do delator e de sua família, que muito possivelmente seriam alvos de represália dos delatados.

Vale destacar, por fim, as alegações quanto à ofensa a princípios constitucionais, como o do contraditório, da ampla defesa, da presunção de inocência, da não auto incriminação e da dignidade da pessoa humana. A delação premiada consistiria, então, em

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QUEZADO; VIRGINIO, op. cit., p. 19 83

PEREIRA, Alexandre Demetrius. Lei de proteção: às testemunhas ou aos criminosos?. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 1, nº 1. Disponível em:<http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=50> Acesso em Acesso em: 27 set. 2013.

uma negociação inconstitucional entre Estado e criminoso, caracterizada por ser uma verdadeira “extorsão da verdade” 84.

3.4.1. Fardo Histórico do Termo

É inegável que a delação premiada, entendida como traição entre comparsas, carrega um preconceito histórico e, até mesmo, cristão85, tendo em vista que consagradas personalidades foram massacradas pelo Estado em razão da delação de seus companheiros, inclusive, Jesus Cristo.

Na história do Brasil, a origem da delação premiada remonta à época em que o país era colônia de Portugal e vigoravam as Ordenações Filipinas, promulgadas no início do século XVII e vigente até fins do século XIX. Estas, no Livro Quinto, Títulos VI e CXVI,

tratavam respectivamente do crime de “Lesa Majestade”, instituindo a delação premiada para este tipo penal, e do tema “Como se perdoará os malfeitores que derem outros à prisão”, onde

não só se era ofertado o perdão, mas, em alguns casos, eram oferecidos prêmios aos infratores que indicassem a autoria de outros delitos especificados na norma86.

Neste contexto, ocorreu a Inconfidência Mineira, movimento de independência que fracassou pela traição de um de seus membros, Joaquim Silvério da Silva, ao delatar os demais companheiros inconfidentes em troca do perdão de suas dívidas fazendárias, culminando na execução do mártir Tiradentes.87

Revogadas as Ordenações Filipinas, a Delação Premiada só voltou a aparecer no nosso ordenamento jurídico com a Lei de Crimes Hediondos, importando um modelo emergencial estrangeiro, de influência, sobretudo, italiana.

Na Itália, a delação premiada ganhou força nos anos 70 e 80, quando o judiciário passou a incentivar sua utilização para o combate da máfia (criminalidade organizada) e, sobretudo, dos delitos de extorsão mediante seqüestro, numa época em que o país era marcado

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BAPTISTA, Bruno de Souza Martins. A inconstitucionalidade da delação premiada no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2507, 13 maio 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/14848>. Acesso em: 27 set. 2013.

85 A mais repugnável delação do mundo ocidental, certamente, diz respeito à entrega de Jesus Cristo ao Império

Romano por Judas Iscariotes em troca de trinta moedas de prata.

86BRITO, Nayara Graciela Sales. Livro V das Ordenações Filipinas e três institutos atualmente conhecidos no

Direito Penal. ConteudoJuridico, Brasilia-DF: 05 dez. 2010. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.29842>. Acesso em: 28 set. 201.

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SOUSA, Reiner. Os detalhes de uma das Maiores Revoltas do Brasil Colônia: Inconfidência Mineira. Disponível em: <http://www.brasilescola.com/historiab/inconfidencia-mineira.htm> acesso em 27 set. 2013.

por grande violência terrorista e por inúmeros atentados políticos.Os críticos defendem que o modelo importado não se adequou a realidade política brasileira, ferindo importantes princípios constitucionais, conforme já explanado.