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Inicialmente, e em considerando a pesquisa em seu caráter transdisciplinar, a compreender, portanto, os fatores ecológicos atinentes ao regime de proteção ambiental discutidos no capítulo 2, a Ação Civil Pública (ACP) ora tratada é aquela representada pelo Ministério Público Federal (MPF) em 2009 em defesa dos aspectos de uso e ocupação tradicional da terra em Brasília por parte dos povos Fulni-ô Tapuya, onde se localiza a Reserva Bananal, nas imediações do Setor Noroeste de Brasília, próximo ao córrego Bananal, um dos corpos hídricos de recarga do rio Paranoá, e enseja a compreensão de uma trama envolvendo a luta dos indígenas que ali habitam pelo reconhecimento e delimitação de seu território e reconhecimento da tradicionalidade de sua posse e direito originário sob os moldes estatuídos pelos direitos fundamentais referidos pelo §1o

do art. 231 da CF/1988, segundo o que há que se reconhecer as terras tradicionalmente ocupadas pelos povos tradicionais indígenas:

Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

§ 1oSão terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habita-

das em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

A ACP invoca a apuração de denúncias de violações na área ocupada pela comuni- dade indígena do "Bananal", compreendendo indígenas da etnia Fulni-ô Tapuya e outras etnias que perfazem verdadeira comunidade pluriétnica residente em parte da antiga Fa- zenda Bananal, tendo sido instaurado conflito entre os índios e a Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) quando da intensificação das incursões desta empresa pública com o fito de remover ilegítima e violentamente as residências destes povos de suas terras, além de suprimirem vegetação típica do Cerrado onde estão sendo implantados Condomínios de institucionais, históricos, documentais e comprobatórios de um conluio institucional contrário aos direitos tradicionais indígenas, ação esta que irá também resultar em relatórios antropológicos e decisões importantes para o deslinde de uma situação conflituosa importante para o deslinde dos reais "interesses sociais" que serão invocados em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade tratada no capítulo seguinte.

alto valor comercial4, e portanto não destinados a construções e/ou moradia populares,

mas sim às classes médias, propagandeados enquanto condomínios ecológicos.

Relata o representante do MPF que os índios compraram a posse do terreno em que residem na década de 80, uma área que perfaz cerca de 41.189 metros quadrados, local desde então conhecido como "Fazenda Bananal" ou "Chácara Indígena Tapuya", e que devido a estes conflitos o MPF vinha tentando uma solução entre os representantes das entidades envolvidas no conflito, o que teria resultado em um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado perante o MPF em 17 de julho de 2008 e subscrito entre Governo do Distrito Federal (GDF), Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) e IBRAM. Este TAC previa que os envolvidos observassem as condições de moradia e o modo de vida das famílias indígenas situadas na área destinada à edificação do Setor Habitacional Noroeste, de modo a destinar uma área alternativa para a residência destas famílias em caso de decisão que a qualificasse enquanto área não pacífica de reconhecimento como território indígena.

Ocorre que havia já um procedimento licenciátorio sob a titularidade da TERRA- CAP em curso, tendo sido expedida uma Licença Prévia (LP) cuja condicionante 2.35 previa a resolução da questão indígena por parte do empreendedor junto à FUNAI para o prosseguimento da licença, condicionante esta que não viria a ser cumprida e que resultou, dois anos depois, na subscrição do TAC no 006/08, firmado em agosto de 2008 entre MPF, IBAMA, GDF e TERRACAP, em que foi imposto à TERRACAP o compromisso de demarcar área para realocação da comunidade indígena do Bananal e a não alienação de lotes localizados em área ocupada pela comunidade até a sua remoção, termo este que não teria sido subscrito pela FUNAI, omissa quanto à definição dos direitos indígenas.

Com a intensificação dos conflitos o 1o TAC viria a ser anulado pela 6a Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, tendo sido expedida a Recomendação no 05/09 à FUNAI com a determinação de adoção de providências para imediata constituição de Grupo Técnico para Identificação e Delimitação da área indígena nos termos do art. 2o do Decreto no

1775/96, retomando estudos iniciados no processo no

1230/2003, bem assim a obrigação de informar ao IBAMA para a tomada de providências pelo órgão para a sustação de atos restritivos dos direitos da comunidade indígena até decisão sobre a caracterização da área. Na ocasião, recomendou-se também ao IBAMA (Recomendação no 04/2009) a adoção de providências para a suspensão dos efeitos da Licença Prévia n o 20/2006 e em função do descumprimento da condicionante 2.35, bem assim a alteração do projeto de loteamento para a preservação da localização e modo de ocupação da comunidade indígena até o pronunciamento da FUNAI.

O representante do parquet relata então a resposta do IBAMA pela qual o órgão afirma que o TAC firmado entre MPF, IBAMA e TERRACAP teria inserido dispositivo

de garantia aos direitos indígenas, na parte em que faz remição ao início das obras sob a condição de aprovação de Plano de Gestão Ambiental de Implantação que estaria pendente de análise no órgão. Por outro lado, e tendo a 6a Câmara expedido outra recomendação, direcionada à FUNAI5, esta permanecera mais de 200 dias sem dar solução à questão e

respondera ao MPF dizendo que não havia direito à tradicionalidade dos povos indígenas na área, respaldando-se em estudos antropológicos de Stella Matta Machado, cujo teor em verdade reconhecera por diversos motivos os direitos tradicionais correlatos, estudos os quais teriam sido distorcionados pelo órgão indigenista.

Após a assinatura do 2o TAC houve a expedição de Licença de Instalação (LI) definindo a realocação da comunidade indígena e a previsão de demarcação de uma área de 12 hectares na poligonal da ARIE Cruls a ser criada para realocar a comunidade indígena, constando a proibição de alienação de lotes na área ocupada pelos indígenas pela TERRACAP até a sua total remoção.

Com o cancelamento do 1o

TAC, o incumprimento da condicionante 2.35 da licença, a qual previa a necessidade da resolução da questão indígena no local, ficara comprometida, o que retiraria o respaldo da LI, fato este evidenciado pelo representante do parquet. É a partir destas constatações que o MPF irá salientar que as reivindicações indígenas iniciaram-se mesmo antes destas incursões e violações na Reserva do Bananal, datando de 1996 o primeiro requerimento para reconhecimento e delimitação de área por indígena da etnia Santxiê Tapuya perante a FUNAI, Processo FUNAI/BSB/1607/96, processo este cuja indicação demarcatória, procedida pelo antropólogo Ivson José Ferreira, remonta a levantamentos iniciados em 1971 e finalizados em 15.05.1996, mas que não teve seguimento por extravio dos autos remetidos à TERRACAP sob o no 111.000.628/1997, mas jamais devolvidos à FUNAI.

3.1.1 A atuação da FUNAI relatada na ACP

Constatada a omissão da FUNAI em proceder à delimitação e demarcação da área indígena do Bananal, o MPF relata que, após o extravio do processo administrativo aberto perante o órgão indigenista quando de seu envio à TERRACAP no ano de 1997, já no ano de 2003, por meio da Diretoria de Assuntos Fundiários (DAF) da FUNAI, foi determinada a realização de estudos e levantamentos da situação fundiária da terra ocupada pelos indígenas, estudo este conduzido por Stella Ribeiro da Matta Machado, a qual apresentou em 18 de junho de 2003, um relatório de levantamento prévio sugerindo a regularização fundiária do território da Comunidade Indígena Bananal. O primeiro pedido de regularização da área teria ocorrido no ano de 1996, subscrito por Santxiê Tapuya, fundador do Santuário dos Pajés.

5 Recomendação 05/2009, de 15 de maio de 2009, na qual a FUNAI sugere a "regularização"da área por

processos de desapropriação, doação ou compra, por iniciativa da União, ou mesmo o reconhecimento por usucapião.

O processo administrativo requerendo a demarcação fora reaberto em 2003, ao que se sucederam os procedimentos de no 2418/07 e no 207/09, mas não teria tido continuidade, deixando a FUNAI de dar solução ao caso, sendo patente o despropósito do órgão indigenista na resposta à recomendação no 05/2009 do MPF, a conter sugestões incompatíveis para com a sua função constitucional definida pelo art. 231 da CF/1988, sugerindo processos de desapropriação, doação, compra e/ou usucapião da área, e ainda por iniciativa da União, desconsiderando, com isto, a própria prerrogativa constitucional que lhe é atribuível pela CF/1988.

Quando do arquivamento do processo 1230/2003, e conforme relatos do MPF, a FUNAI desconsiderou as avaliações técnicas e arquivou o processo, afirmando tão somente que os dados coletados sobre os índios não preenchiam os fundamentos para a justificação da tradicionalidade de sua ocupação, fundamentando-se no Parecer no

045/CGID, de 28/09/2005. A FUNAI então enviou ao GDF o Ofício no 557/2005 informando que os dados dos estudos realizados não "lograram preencher os fundamentos para justificar sua ocupação como terra tradicional, ’impossibilitando’ a continuidade dos estudos", requerendo, inobstante, apoio do GDF para permanência dos índios por usucapião ou a obtenção de terras em outra região do DF, posicionamento este depois criticado em parecer de 2008 do antropólogo Rodrigo Thurler Nacirf. Ao atestar o estudo de Stella Ribeiro da Matta Machado, estudo prévio à designação de grupo técnico acompanhado por Frederico Magalhães, com experiência no mapeamento da área indígena em questão, Nacirf explica a incongruência da decisão de arquivamento da FUNAI, ao relatar que: "A conclusão do Estudo salienta a possibilidade de uma rápida solução em relação à

regularidade do Santuário Sagrado dos Pajés (Fazenda Bananal) que seria o repasse da área ocupada pelos indígenas à Funai para a constituição de uma reserva, tendo em vista a possibilidade de o Governo do Distrito Federal contemplar tanto a questão indígena quanto a questão ambiental. Havia a possibilidade da resolução da questão indígena por esta via se houvesse naquele momento interesse do GDF em atender o pleito uma vez que é atribuição de todas as esferas de governo (federal, estadual, municipal ou distrital) atender a população indígena, o que veio a ser justamente o procedimento recomendado pelo Parecer no

143/CGID/2003 da antropóloga Andréia Luiza Leandro Barbosa Magalhães solicitando ao órgão ’compor Grupo Técnico de Identificação e Delimitação (GT) para fins de estudo da área pleiteada pelos índios Fulni-ô’. Foi mencionada no Parecer da antropóloga Andréia Magalhães a importante Nota Técnica no 185-P/2003 assinada pelo Analista Pericial em Antropologia Marco Paulo Fróes Schettino, do Ministério Público Federal, recomendando a identificação e delimitação da área ocupada pelos indígenas nos moldes do artigo 231 da Constituição Federal, sobre o qual se amparam as normas estabelecidas pelo Decreto no

1775 de 1996 da Presidência da República e pela Portaria no

14/96 do Ministério da Justiça. Apesar das orientações técnicas tanto no âmbito da Funai, como do Ministério Público Federal, os estudos não tiveram prosseguimento por não terem

sido priorizados pela direção da Funai à época do presidente Mércio Pereira Gomes. A senhora Nadja Havt Binda, antropóloga que assume na gestão do referido presidente a Coordenação Geral de Identificação e Delimitação e posteriormente a Diretoria de Assuntos Fundiários emite sobre este assunto uma posição contrária à aplicação do artigo 231. Porém, sua opinião sobre o caso não está fundamentada tecnicamente, apesar de sua testada competência profissional, e não demora sobre os méritos da questão, o que resulta na seguinte posição: a Diretoria de Assuntos Fundiários da Funai assume naquele momento que não havia elementos suficientes no levantamento prévio para considerar a área indígena como ocupação tradicional, porém não encaminha novos estudos, como se deveria esperar, já que esta é uma atribuição, competência e dever da Fundação Nacional do Índio."

O MPF considera então o fato de que a FUNAI deixou de promover o relatório circunstanciado de identificação e delimitação de terra indígena previsto pelo § 6o

do art. 2o do Decreto no 1775/96, deixando de constituir o grupo técnico e deixando de dar solução à questão indígena, aduzindo ainda que desde 1996 sabia da intenção da TERRACAP de desobstruir a área ocupada pelos índios, o que estaria consubstanciado no Ofício no 029/99-Gabin, DE 29/01/99, enviado por esta empresa à autarquia.

Por fim, alega o MPF a distorção das conclusões antropológicas de Stella Machado pela FUNAI, fato este corroborado por suas próprias declarações, pelos estudos realizados, e por manifestações oficiais sobre este falseamento, aduzindo ainda a um comportamento contrário de suposta atenção ao indígenas em Ofício no 932/GAB/DAF, de 14/12/2007 da FUNAI ao indígena Santxiê, fundador do Santuário dos Pajés, afirmando estar a envidar esforços para garantir os seus direitos territoriais na Reserva Bananal.

No entanto reforça o descaso da FUNAI, vez que a autarquia estaria apenas a temer a opinião pública resistente à permanência dos índios no futuro Setor Habitacional Noroeste, ou o enfrentamento da TERRACAP e GDF, desconsiderando pareceres técnicos e jurídicos que apontam para a resolução dos direitos tradicionais indígenas relativos à área do Bananal, chegando a mencionar um declínio de competência da FUNAI ao GDF, de modo irracível, quando da expedição do Ofício no

336/DAF/96, de 15/05/1996, em referência direta, ainda, ao Parecer no

99 da 6a

Câmara de Coordenação e Revisão/MPF, de 25/09/2009, da autoria do antropólogo Marco Paulo Fróes Schettino, para quem muitos ofícios e pareceres são exarados sobre a não tradicionalidade indígena da comunidade Bananal sem qualquer lastro em estudo antropológico. Schettino remete-se, fundamentalmente, ao "Relatório do Levantamento Prévio", dantes mencionado, de autoria de Stella Ribeiro da Matta Machado, de 2003, e ao "Breve Parecer Histórico e Antropológico Sobre os Indígenas da Reserva do Bananal", do antropólogo Rodrigo Thuler Nacif, ambos não se tratando de Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação de Terra Indígena. O primeiro relatório teria sido fruto de Ofício da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do GDF, solicitando à FUNAI, em decorrência de questões de

segurança pública enfrentada pelos índios, a definição e demarcação à FUNAI; o segundo relatório tratar-se-ía de contribuição pessoal, "extra-oficial". O primeiro, por sua vez, teria afirmado pela tradicionalidade da ocupação indígena e importância cabal do conhecimento tradicional associado aos indígenas da Reserva Bananal, ensejando, por parte de Andreia Luiza Leandro Barbosa Magalhães, antropóloga da Funai, no Parecer no

143/CGID/2003, a constituição de Grupo Técnico de Identificação e Delimitação para o estudo da área pleiteada pelos índios Fulni-ô, e não o parecer do MPF, conforme relatado na ACP. O parecer de Nacif, por sua vez, traria em sua conclusão o fato de que a ocupação indígena perfaz mais de 30 anos e deve ser protegida pelo poder público, direito amparado pela CF/1988 e pela convenção no 169 da OIT. Deste modo, Schettino afirma que ambos os documentos concluem pela ocupação tradicional no bananal, pela natureza de suas práticas, conhecimentos e costumes tradicionais, afirmando pela necessidade de constituição de uma área indígena para assegurar as condições necessárias à sua reprodução física e cultural. Ao referir-se ao Ofício no

336/DAF/96, de 15/05/1996, expedido pela FUNAI em declínio de competência ao GDF, desnuda a artificiosidade desta medida tomada pelo órgão indigenista para afugentar-se de sua competência demarcatória. Neste sentido, afirma que: "O Ofício da Diretoria de Assuntos Fundiários dá a entender que se trata de uma terra ocupada de modo tradicional, naquele momento, há 26 anos pelos índios." Em referência ao Parecer CGID no 34, em que FUNAI nega os direitos indígenas, Schettino aduz que este parecer "se aproxima dessa perspectiva sem, no entanto, conectá-la, fazendo ao invés uma clivagem

para o que a antropóloga Cinthia Creatini da Rocha chamou de ’postura conservadora’ diante das exigências das populações indígenas nos mais variados contextos urbanos."

O MPF então destaca o afronte da postura da FUNAI ao devido processo legal refletida no impedimento à comunidade indígena do Bananal à defesa de sua ocupação tradicional, em remição ao estabelecido pelo Decreto no 1775/96.

3.1.2 As violações contra os indígenas na Reserva Bananal

É neste contexto de omissão da Fundação Nacional do Índio que o representante do MPF destaca que a TERRACAP já havia então licitado diversos lotes para incorporadoras imobiliárias para construir seus empreendimentos no Setor Habitacional Noroeste, apro- fundando o conflito entre empreendedor e a comunidade indígena Bananal, consumando danos ambientais étnico-culturais, relatando a ocorrência de denúncias quanto à incursão de tratores e empregados da TERRACAP e outras empresas com ordens para a derrubada de residências dos indígenas e desmate da área.

Neste sentido remete-se aos seguintes eventos ocorridos na área em que pese às reiteradas violações de direitos:

dos Pajés, demolida por agentes da SIVSOLO/TERRACAP em 23 de outubro de 2008 (ocorrência no 107/2009-SR/DPF/DF, de 23.10.2008);

• agressão física ao Cacique Kachaipina Korubo dois dias após determinação do MPF à FUNAI para demarcação da terra indígena (18 mar. 2009), imputada a Manoel Correia Pereira (ocorrência no

46/2009-SR/DPF/DF, de 28/03/2009);

• incêndio de oca no Santuário dos Pajés em 30 de março de 2009 (ocorrência no 65/2009-SR/DPF/DF);

• desaparecimento do Cacique Kaxaypina Korubo Nômades desde 29 de abril de 2009, conhecido como "Korubo"(ocorrência no 123/2009-SR/DPF/DF);

• destruição de parte da vegetação de cerrado na área do Bananal em 27 de outubro de 2009 por tratores de empresa licenciada pela TERRACAP.

3.1.3 Da inércia do IBRAM relatada na ACP

O MPF retoma o histórico dos TACs celebrados entre os órgãos envolvidos no conflito fundiário na Reserva Bananal, afirmando que posteriormente à celebração do primeiro TAC o licenciamento passou a ser competência do IBRAM, o que se deu por força do Decreto Presidencial de 29 de abril de 2009, assumindo este órgão a competência para o licenciamento ambiental no DF. Com isto remonta ao fato de que com o 1o TAC o IBAMA expedira a Recomendação 04/2009 para a adoção de providências para a suspensão dos efeitos da Licença Prévia expedida (LP no 20/2006) em razão do não cumprimento da resolução da questão indígena inscrita na condicionante do processo e ainda a determinação de alterações necessárias no projeto para a preservação da localização e modo de ocupação da comunidade indígena. A licença de instalação, por sua vez, é expedida justamente quando a realização deste primeiro ajuste e da mudança da esfera de competência do IBAMA para o IBRAM. A anulação do primeiro TAC, por sua vez, faz com que esta LI perca a sua legitimidade pela não resolução da questão da condicionante tratada no primeiro ajuste.

Neste contexto o representante do MPF relata na ACP que o IBRAM não toma qualquer providência no sentido de manifestar-se perante o MPF quanto a esta situação, relatando que "o crescente trânsito de trabalhadores da construção civil, tratores e outras máquinas nas imediações das residências dos indígenas e do Santuário dos Pajés indica precisamente que o empreendedor não se julga impedido de iniciar obras na área ou permitir que terceiros o façam."

Segundo o parquet, a Resolução CONAMA no

237/97 impede a certificação da localização do empreendimento pelo órgão ambiental em havendo questionamento sobre a área incluída no empreendimento, dizendo que a condicionante quanto à resolução da

questão antrópica trazida pela LP seria inapropriada, uma vez que sequer poderia figurar enquanto condicionante de uma licença expedida, no caso a LP no 20/2006, o que, somado à ausência de uma definição técnica conclusiva sobre a natureza da ocupação indígena por força da omissão da FUNAI, implica no fato de que:

(...) não se pode aceitar a prática de quaisquer atos de empreendedores no Setor Habitacional Noroeste, tendentes a alterar, reduzir, impactar, transferir ou restringir a ocupação e as atividades da comunidade indígena do Bananal, sob pena de descumprimento de preceitos constitucionais e compromissos internacionais, assumidos pelo Brasil, a exemplo da