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Conclusions i reflexions finals

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5. Conclusions i reflexions finals

A FUNAI, no âmbito da ACP tratada neste capítulo, aduz basicamente que a Fazenda Bananal não preenche o requisito da ocupação tradicional nos termos do art. 231 da CF/88 e do Dec. 1775/96. Reconhece que o Setor Habitacional Noroeste fora ocupado originalmente por 27 indígenas da etnia Fulni-ô, os quais saíram de seu antigo aledeamento do Ipanema, e depois por indígenas das etnias Fulni-ô no Município de Águas Belas (PE), constituindo uma comunidade pluriétnica donde constam Cariri-Xocó, tuxá, Guajajaras, Pataxós, kariri, Korubo. O órgão reconhece que a área é usada para moradia, cultivo de plantas e ervas medicinais, hospedagem de lideranças indígenas em trânsito, casa religiosa e centro de formação. Reconhece ainda a primeira reivindicação para regularização da ocupação em 1996 pela liderança indígena Santxiê Fulni-ô Tapuya, a pedir declaração de domínio por usucapião conforme art. 33 da lei 6.001/73, pelo que a FUNAI teria se manifestado pela impossibilidade de aplicação do instituto, tentando regularizar a área como Reserva Indígena (art. 26 do Estatuto do Índio), o que dependeria de doação, compra ou desapropriação. Alega que a TERRACAP não tinha interesse na venda ou doação e que a desapropriação só encontraria espaço diante da impossibiliade do reconhecimento, mas que estes direitos territoriais das etnias a que pertencem os moradores da fazenda já teriam

sido assegurados nas terras Fulni-ô, Kariri-Xocó, etc.., não havendo risco à sobrevivência física e ou cultural dos grupos a justificar esta desapropriação.

A FUNAI aduz que apenas em 2007 surgiria a demanda pela constituição de grupo de trabalho para identificação e delimitação da área como terra tradicionalmente ocupada, e que em junho de 2003 a Coordenadoria Geral já teria apresentado relatório de levantamento prévio concluindo pela impossibilidade do reconhecimento como terra indígena tradicionalmente ocupada, uma vez que a realização de rituais e a reprodução física e cultural não conduziriam, por si só, à tradicionalidade da ocupação. Seria impres- cindível, também, que a terra se localizasse dentro de uma região com vínculos históricos (não necessariamente imemoriais) da etnia. No caso, todavia, os vínculos históricos se encontrariam nas terras indígenas situadas no Estado de Pernambuco. Com isto alega que estaria a tomar medidas para resguardar a comunidade a partir da aquisição ou doação, já que esta não pode ser demarcada como terra indígena, e que a TERRACAP não teria interesse na venda ou doação da área. Alega a FUNAI que estaria atuando pela permanência dos indígenas no local, com envio à TERRACAP do Ofício 298/PRES, encaminhado, a postular por uma solução de consenso com participação dos índios para o resguardo ao direito reivindicatório de permanência no local ocupado há mais de vinte anos.

Em referência aos TACs assinados perante o MPF, a FUNAI afirma que o primeiro TAC havia sido anulado e que o segundo continuaria a produzir seus efeitos, inclusive quanto à licença de instalação e remoção dos indígenas, mas que teria se posicionado desde o início pela não remoção dos indígenas, e que estaria atuando para obter uma resolução consensual pela via da aquisição ou doação do imóvel, de modo que o início dos estudos estaria previsto tão somente para janeiro/2010, para que as diligências fossem efetuadas por antropólogos indicados pela própria comunidade indígena, e que estas diligências afastariam a necessidade de antecipação dos efeitos da tutela, e que depois disto é que teria elementos técnicos suficientes para constituir grupo técnico ou manifestar-se pelo descabimento da demarcação da área como terra indígena, hipótese na qual passaria a atuar pela aquisição ou doação do terreno para constituição de reserva indígena nos termos do art. 26 da lei 6.001/73.

O órgão indigenista afirma que não se oporia à suspensão da LI e das obras da TERRACAP, no entanto opondo-se à constituição naquele momento de grupo de trabalho, uma vez que a suspensão da licença de instalação tornaria possível aguardar o julgamento da demanda para, caso for, condenar a FUNAI na obrigação de constituir o grupo sem nenhum prejuízo aos indígenas, dizendo que a medição preliminar da área vindicada já teria sido feita consoante mapa e anexos e que a definitiva só seria possível após estudos de identificação e delimitação da terra indígena nos termos do Decreto no 1.775/96, constituição de GT este que implicaria em gastos públicos quiçá irreversíveis

diante da aplicação dos efeitos da antecipação de tutela, e que teriam mais de 400 estudos aguardando, estudos de identificação e demarcação com reivindicações mais antigas que a fazenda bananal.

3.2.1 Relatório – Coordenação Geral de Demarcação e Proteção (CGDP)

A FUNAI relata na ACP que em novembro de 2009 foi realizado levantamento topográfico na Reserva Indígena Bananal, situada no Setor Habitacional Noroeste na cidade de Brasília/DF e que o topógrafo, acompanhado de policiais federais, identificou área aberta por tratores, tendo sido levado a uma área que fora aberta por tratores com uma largura de aproximadamente 30 metros, e mais de 1.200 metros de comprimento, aparentando ser uma avenida. O indígena lhe havia dito que na área havia plantação de várias espécies de plantas medicinais e plantação de piqui que foram totalmente destruídas.

Do relatório contido na ACP consta área percorrida de aproximadamente 35 ha, com a identificação da área de intervenção.

3.2.2 Ofício 734/DAF – FUNAI

Por fim, a FUNAI anexa aos autos da ACP o Ofício 02774-2009, encaminhado por meio da diretoria de assuntos fundiários ao antropólogo Jorge Eremites de Oliveira, indicado pelo indígena representado na ACP, João Mário Veríssimo (Santxiê Tapuya), para a realização de diligência/estudos complementares na Área bananal, anexando o Parecer Técnico no

34/CGID, que contextualiza o processo administrativo.