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TRANSKRIPSJON AV INTERVJU 6

Natureza do Caso: Busca e Apreensão de Livros Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Tipo e Número do Recurso: Apelação no 282.562.1/6

Relator: Desembargador Pinheiro Franco Data do Julgamento: 26 de março de 1996 Data de Publicação do Acórdão:

Localização do Acórdão: Legislação Mencionada:

Artigos da Lei nº 6.404/76 Mencionados: art. 100, parágrafo único Ementa: (não há ementa)

Sumário dos Fatos: Trata-se de medida cautelar de busca e apreensão de livros da

RDC-Agricultura e Pecuária S/A proposta por acionistas que alegam ter assinado termos de transferência de ações nominativas em branco. Em primeira instância, a ação foi extinta sem julgamento do mérito, pois já estava comprovada a transferência das ações, acarretando a falta de interesse de agir dos ex-acionistas. Contra esta decisão, foi interposta apelação.

Fundamento Principal: O artigo 100, parágrafo único, da Lei 6.404/76 permite aos

acionistas a extração de certidões dos livros da companhia, mas não a sua apreensão. Ademais, já comprovado pelos documentos da inicial a transferência das ações, não é possível apreciar a medida cautelar, porque extinta a relação jurídica dos acionistas com a companhia.

Questões Relevantes: O artigo 100, parágrafo único da Lei 6.404/76, permite a

busca e apreensão dos livros da sociedade por acionistas?

Entendimento do Tribunal: Não. O artigo 100, parágrafo único, permite tão

somente a extração de certidões dos livros, mas não a sua apreensão, vez que isto traria transtornos os mais variados para a sociedade.

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Fundamento do Voto Divergente: Doutrina Referida:

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10. CISÃO

Natureza do Caso: Cisão

Tribunal: Superior Tribunal de Justiça

Tipo e Número do Recurso: Recurso Especial nº 15.078-0 - RJ Relator: Ministro Cláudio Santos

Data do Julgamento: 13.03.1995

Data de Publicação do Acórdão: DJU 08.05.1995 Localização do Acórdão: RT 718/247

Legislação Mencionada: CPC, arts. 219 e 867

Artigos da Lei nº 6.404/76 Mencionados: art. 233, § único.

Ementa: “Comercial. Cisão de Sociedade. Notificação. A notificação de que trata o

parágrafo único do art. 233 da lei de sociedade por ações pode ser feita judicial ou extrajudicialmente. Prazo decadencial afastado ante a demora do próprio aparelho judicial.”

Sumário dos Fatos: O Fundo Nacional da Marinha Mercante era credora de

empresa que realizou cisão parcial, vertendo parte de seu patrimônio para duas novas sociedades e reduzindo seu capital praticamente pela metade. O Fundo credor, então, ainda que garantido pela hipoteca de navios que continuaram como ativos da empresa devedora, notificou as empresas que receberam ativos por meio da cisão para que estes continuassem a garantir a dívida, como se a cisão não tivesse ocorrido. As empresas que receberam ativos da devedora na cisão ingressaram com ação declaratória de inexistência de relação jurídica, visando reconhecer a ineficácia da notificação realizada pelo Fundo credor, com fundamento no parágrafo único do art. 233 da Lei 6404/76, para o fim de opor-se à operação de cisão de sociedade por ações. Cuida-se de saber sobre a possibilidade do exercício da faculdade de oposição à exclusão da solidariedade por obrigação da companhia cindida, por meio da notificação a que se refere o parágrafo único do art. 233 da Lei nº 6404/76. Sustentam os recorrentes que a faculdade de tal oposição não foi exercida a tempo, pois a notificação nesse sentido só se verificou após decorridos os 90 dias previstos na lei. O Tribunal do Rio de Janeiro, contudo, entendeu de forma diversa. É que a

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notificação judicial utilizada pela parte se submente às regras da citação (Pontes de Miranda, comentanto o art. 219 do CPC). Entendeu o Tribunal do Rio de Janeiro que, como a ata da AGE foi publicada no dia 01.02.1983, o prazo se encerraria em 02.05.1983; mas como a notificação judicial foi distribuída em 21.04.1983 e despachada em 29.04.1983, tendo a carta precatória sido cumprida em 18.05.1983, e a notificante requereu a prorrogação de 90 dias para cumprimento da notificação, não se pode considerar extemporânea a notificação. O § único do art. 233 da Lei 6404/76 não indica qual a forma para a realização da notificação, podendo as partes utilizarem a via judicial.

Fundamento Principal: A notificação judicial está sujeita às regras da citação. A

demora na sua concretização, por razões alheias à vontada da parte, não implica em prescrição.

Questões Relevantes:

Entendimento do Tribunal: Não tendo a Lei nº 6404/76 determinado forma

especial para a realização da notificação a que se refere o § único do seu art. 233, podem os interessados utilizar-se da notificaçõ judicial. A interrupção do prazo prescricional ou extintivo remonta ao despacho liminar, desde que o autor promova a citação nos dez dias subsequentes, admitindo-se a prorrogação até o máximo de 90 dias. Aplica-se tal regra relativa à citação para as notificações judiciais. Válida, portanto, a notificação realizada no caso em tela.

Voto Divergente: Não

Fundamento do Voto Divergente:

Doutrina Referida: José Carlos Barbosa Moreira, “ O Novo Processo Civil”, Pontes

de Miranda, “ Comentários ao CPC”.

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Natureza do Caso: Cisão

Tribunal: Superior Tribunal de Justiça

Tipo e Número do Recurso: Recurso Especial nº 9.862 - Paraná Relator: Ministro Waldemar Zveiter

Data do Julgamento: 10.06.1991

Data de Publicação do Acórdão:01.07.1991 Localização do Acórdão:

Legislação Mencionada: Código Civil, arts. 20, 35, 960, 115, 135, 1125; Lei nº

6.899/81, art. 1, § 2º; Lei nº 4215, art. 97.

Artigos da Lei nº 6.404/76 Mencionados:

Ementa: “ CIVIL E PROCESSUAL – PROVA TESTEMUNHAL –

HONORÁRIOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CISÃO DE SOCIEDADE. I – Válida é a prova testemunhal que, em contrato de prestação de serviços e de honorários, confere valor subsidiário a documento (carta) emanado do obrigados. Continuam vinculados ao contrato que formaram pela sociedade cindida, os sócios que remanesceram, agora como membros das entidades derivadas, resultantes da dissolução da empresa objeto da cisão. II –Tem-se como inviável reexame, em sede de Especial, matéria de prova e interpretação de cláusula contratual.

Sumário dos fatos: Trata-se de ação de cobrança movida com a finalidade de

receber remuneração por serviços prestados à sociedade comercial em fase de cisão. O STJ decidiu que “continuando nas sociedades resultantes da cindida, os sócios firmatários do contrato de serviços por este permanecem obrigados.” Lembra o Ministro Relator as lições de Fran Martins no sentido de que “ … a sociedade cindida se extingue, sem haver, contudo, liquidação, visto como as sociedades que recebem parcelas do patrimônio da sociedade cindida sucederão a esta, na proporção do patrimônio líquida transferido, nos direitos e obrigações em relação a terceiros na forma do § 1º deste artigo em comentário e do art. 233…”

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Fundamento Principal: “…continuando nas sociedades resultantes da cindida, os

sócios firmatários do contrato de serviços por este permanecem obrigados.” Questões Relevantes:

Entendimento do Tribunal: Os sócios que firmaram contrato de prestação de

serviços continuam obrigados perante o contratada se, após cisão da contratante, da qual eram sócios, continuaram em sociedade resultante da cisão.

Voto Divergente: Não

Fundamento do Voto Divergente:

Doutrina Referida: Fran Martins, “Comentários à Lei das Sociedades Anônimas”,

Forense, 2a. ed., 1985, p. 161.

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Natureza do Caso: Cisão

Tribunal: Tribunal de Justiça de São Paulo

Tipo e Número do Recurso: Apelação Cível nº 102.651-2 Relator:Desembargador Moraes Salles

Data do Julgamento: 04.09.1986 Data de Publicação do Acórdão:

Localização do Acórdão: LEX- RJTJESP – 104/151 Legislação Mencionada: CF, art. 23, § 3º

Artigos da Lei nº 6.404/76 Mencionados: 229, § 3º

Ementa: “IMPOSTO – Transmissão de propriedade imobiliária – Sociedade

por ações – Cisão parcial com versão de parcela de patrimônio para sociedade já existente – Aplicação à espécie, das regras que disciplinam a incorporação – Artigo 229, § 3º da Lei Federal nº 6.404, de 1976 – Não incidência do tributo, ademais, em virtude da natureza abrangente do artigo 23, §3º, da Constituição da República – Sentença confirmada.”

Sumário dos Fatos: Empresa agropecuária, ingressou com madado de

segurança contra ato do Chefe do Posto Fiscal da Capital que não emitia guia de isenção de imposto sobre a transmissão de bens imóveis quando estes eram vertidos do patrimônio de uma pessos jurídica para outra em decorrência de operação de cisão parcial. Diz o § 3º do art. 23 da Constituição Federal que “ o imposto a que se refere o item I não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de capital de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante dessa entidade for o comércio desses bens ou direitos ou a locação de imóveis.” Esclarece o Tribunal que a Lei das sociedade por ações foi editada posteriormente à Constituição de 1969, tendo sido o primeiro diploma legal a tratar da cisão, razão esta que explica a inexistência de menção expressa à cisão no texto do § 3º do art. 23 da CF. Contudo, tendo em vista a jurisprudência já assentada do STF, não incide o imposto sobre a transmissão de bens imóveis nas operações de cisão de empresas.

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Fundamento Principal: Não consta a operação de cisão dentre as previstas

pelo § 3º do art.23 da Constituição, porque a Lei 6404/76 foi editada posteriormente. Contudo há de se considerá-la como inserta na previsão constitucional.

Questões Relevantes:

Entendimento do Tribunal: Não incide o imposto sobre a transmissão de bens

imóveis nos casos de cisão.

Voto Divergente: Não

Fundamento do Voto Divergente: Doutrina Referida:

Antecedentes Jurisprudenciais Referidos: RT, vol.592/78; RJ-TJESP-LEX-

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Natureza do Caso: Cisão

Tribunal: Tribunal de Justiça de São Paulo

Tipo e Número do Recurso: Apelação Cível nº 109.508-2 Relator: Desembargador Álvares Cruz

Data do Julgamento: 11.09.1986 Data de Publicação do Acórdão:

Localização do Acórdão: RJ-TJESP – LEX- 104/150 Legislação Mencionada: CF, art. 23, § 3º

Artigos da Lei nº 6.404/76 Mencionados:

Ementa: “ IMPOSTO – Transmissão de propriedade imobiliária – Imunidade

tributária – Artigo 23, § 3 º, da Constituição da República – Atividade preponderantemente comercial imobiliária que deve ser escondida – Sujeição da incidência à verificação da receita operacional dos três primeiros anos seguintes à data da aquisição do imóvel – Inexigibilidade do tributo sob o fundamento que em um desses exercícios apenas houve volume operacional superior ao estipulado em lei.”

Sumário dos Fatos: Discute-se a incidência do imposto sobre transmissão de

bens imóveis e a norma do § 3º do art. 23 da Constituição Federal que criou a não incidência do tributo de forma condicional, isto é, apenas para os casos em que a atividade preponderante da sociedade não seja o comércio desses bens ou direitos ou a locação de imóveis. Deve-se, então, apurar, de fato, se a empresa realizou nos dois anos anteriores e dois anos subsequentes à aquisição do bem imóvel, “volume de receita superior à metade do total das suas receitas gerais, configurando-se, assim, a atividade preponderante a que se refere o Código Tributário Nacional. Não se cuida, pois de apurar média aritmética de percentuais, mas de valores absolutos…”. No caso, como apenas em um dos exercícios subsequentes houve volume operacional superior aos 50% permitidos, não pode o Estado exigir o imposto. O cálculo percentual deve abranger todo o período sob análise e não apenas um exercício.

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saber a média de todo o período de análise, para concluir-se sobre a atividade preponderante da empresa.

Questões Relevantes: O critério de apuração do que seja “ atividade

preponderante” implica na análise do volume de receitas de um período global, não podendo ser ele fragmentado em períodos menores.

Entendimento do Tribunal: Não incide o imposto de transmissão sobre bens

imóveis, à luz do § 3º do art. 23 da Constituição Federal, quando a empresa apresenta volume de receitas provenientes de atividades outras que não imobiliárias inferior ao percentual de 50%, no período global de apuração. Não importa que em um dos anos abrangidos pelo cálculo seja apurado percentual superior ao permitido pela lei; há que se considerar o período integral para esse fim.

Voto Divergente: Não

Fundamento do Voto Divergente: Doutrina Referida:

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Natureza do Caso: Cisão

Tribunal: Tribunal de Justiça de São Paulo

Tipo e Número do Recurso: Apelação Cível nº 109.584-2 Relator: Desembargador Reynado Ayrosa

Data do Julgamento: 05.11.1986 Data de Publicação do Acórdão:

Localização do Acórdão: LEX-RJTJESP 105/128

Legislação Mencionada: CF, art. 23, § 3º; C. T. N., art. 36 Artigos da Lei nº 6.404/76 mencionados: art. 229

Ementa: “IMPOSTO – Transmissão de propriedade imobiliária – Sociedade

anônima – Cisão parcial – Aplicação, à espécie, das regras que disciplinam a incorporação – Artigo 36, do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 229 da Lei Federal nº 6.404, de 1976 – Tributo indevido – Sentença confirmada.”

Sumário dos Fatos: Sociedade por ações que foi consituída por decorrência de

cisão parcial de outra sociedade por ações ingressou com mandado de segurança contra o Delegado Regional Tributário da Grande São Paulo, para ver reconhecido seu direito à não incidência do imposto sobre a transmissão de bens imóveis. O juiz singular concedeu a segurança e a Fazenda do Estado recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado, que manteve a decisão de primeira instância. O Tribunal de São Paulo apoia-se nos ensinamentos de Aliomar Baleeiro e Fran Martins e também em jurisprudência anterior, concluindo que na transmissão de propriedade imobiliária em cisão de sociedades por ações aplicam-se as mesmas regras da incorporação – art. 36 do C.T.N. combinado com o art. 229 da Lei nº 6404/76 – sendo que a regra do art. 23, §3º da Constituição Federal, que determina a não incidência do tributo, compreende não só a cisão de sociedades por ações, mas também as operações de incoporação, fusão e transformação.

Fundamento Principal: Aplicam-se à cisão às mesmas regras da incorporação,

no que tange à transferência de propriedade imobiliária.

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Entendimento do Tribunal: Não incide o imposto sobre a transmissão de bens

imóveis nos casos de cisão.

Voto Divergente: Não

Fundamento do Voto Divergente:

Doutrina Referida: Aliomar Baleeiro, “Direito Tributário Brasileiro”, 10a.

ed.,p.168; Fran Martins, “Comentários à Lei das Sociedades Anônimas”, vol.III/160, 1a.ed.,1979.

Antecedentes Jurisprudenciais Referidos: STF-Recurso Extraordinário nº

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