CONTRIBUTIONS AND POTENTIALS EVALUATIONS AND REFLECTIONS
6.3 FURTHER STUDIES
Natureza do Caso: Assembléia Geral – Sustação de Efeitos Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Tipo e Número do Recurso: Agravo de Instrumento nº 125.456-1 Relator: Desembargador Ernani de Paiva
Data do Julgamento: 26.10.1989 Data de Publicação do Acórdão:
Localização do acórdão: RJTJESP 124:343-5 Legislação Mencionada: CPC, artigo 769
Artigos da Lei nº 6.404/76 Mencionados: 122, III, 132, I e II, 176, § 1º e
186, § 1º
Ementa: MEDIDA CAUTELAR - Requisito - Dependência com a ação
principal - Inocorrência - Liminar cassada - Recurso provido.
SOCIEDADE ANÔNIMA - Assembléia-Geral - Convocação na pendência de anulação de assembléia anterior - Obrigatoriedade de sua realização decorre de dispositivos legais - Artigos 122, inciso III, e 132, incisos I e II, da Lei Federal 6.404, de 1976 - Decreto de anulação, ademais que não tem o condão de paralisar toda a vida da sociedade - Recurso provido.
Sumário dos Fatos: Ivan Renor Dollo e outros pediram em cautelar
inominada a suspensão dos efeitos da assembléia geral ordinária referente ao exercício de 1988 da Dollo Têxtil S/A, o que foi concedido.
Promoveram, então, ação ordinária de anulação de assembléia geral, com o escopo de invalidar a ordinária relativa ao exercício de 1987. Foi, não obstante, concedida liminar que manteve a suspensão concedida em cautelar. A ré, então, agravou a decisão interlocutória.
Fundamento Principal: As atividades da sociedade não podem ser
paralisadas por ação voltada a anulação de assembléia geral, razão pela qual as assembléias posteriores devem ter seus normais curso e eficácia.
Questões Relevantes: Pedida a suspensão dos efeitos de assembléia em
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liminarmente concedida a continuidade da suspensão dos efeitos?
A anulação de assembléia anterior vicia ou impede, necessariamente, posterior?
Entendimento do Tribunal: Assevera o relator que “[s]e pretendiam os
agravados, portanto, sustar os efeitos da assembléia designada para o dia 27 de junho de 1989, deveriam ajuizar concomitantemente ou no prazo de trinta dias ação própria visando à anulação da mesma assembléia. O que não se admite é o ingresso de medida incidente na constância da anulatória cujo objeto é diverso daquele que a cautelar busca garantir.”
Quanto à vinculação de assembléia posterior à validade de anterior, afirma o relator que a anulação não se estende a outras deliberações que não as especificamente atacadas - pela própria limitação objetiva da coisa julgada - e “[s]e há necessidade de comparação entre as contas de um exercício social e o resultado obtido no exercício anterior, o confronto será estabelecido entre contas presumivelmente escorreitas, como tais consideradas as que, aprovadas pela assembléia-geral, ainda não foram repudiadas por decisão judicial definitiva. Eventual erro verificado no exercício anterior poderá ser sanado nos exercícios posteriores, mediante reajustes contábeis, nos termos do artigo 186, § 1º, da Lei 6.404, de 1976, (“RT”, vol. 567/80). A se entender de outro modo, ficaria a sociedade com suas atividades tolhidas, no aguardo do desfecho da ação anulatória da primeira assembléia impuganada, oque não exsurge, obviamente, dos preceitos legais já mencionados.”
Voto divergente:
Fundamento do Voto Divergente:
Doutrina Referida: BULGARELLI, Waldírio. “Anulação de Assembléia
Geral de Sociedade Anônima”, in Revista dos Tribunais, Vol. 514:63. São Paulo, RT.
CLÓVIS. Código Civil Comentado, Vol. I.
MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil, Vol. IV. PONTES DE MIRANDA. Tratado de Direito Privado, T. 4.
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Natureza do Caso: Assembléia Geral - Abuso de Poder Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Tipo e Número do Recurso: Recurso Especial nº 10.836-SP (91.9000-0) e
respectivos Embargos de Declaração
Relator: Ministro Cláudio Santos
Data do Julgamento: 04.02.1992 (Recurso Especial) e 30.06.1992
(Embargos de Declaração)
Data de Publicação do Acórdão: 23.03.1992 (Recurso Especial) e
28.09.1992 (Embargos de Declaração)
Localização do acórdão: RT 684:188-9 (Recurso Especial) Legislação Mencionada: CC, artigos 145 e 148
Artigos da Lei nº 6.404/76 Mencionados: 109, 115, 117, 285 e 286.
Ementa: DIREITO SOCIETÁRIO. ASSEMBLÉIA. RATIFICAÇÃO DE
ATOS PRATICADOS EM REUNIÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. ABUSO DE PODER, FALTA DE PROVA DO DANO.
Não contraria os arts. 145 e 148 do Cód. Civil decisão assembleial de ratificação de deliberação anterior de assembléia realizada com irregularidades.
Para a caracterização de abuso de poder de que tratam os arts. 115 e 117 da lei das sociedades por ações indispensável a prova do dano. (Recurso Especial). EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. REEXAME DE FATO. REJEIÇÃO.
Embargos de declaração de caráter infringente e com pleito de reexame de matéria de fato. Impossibilidade da acolhida.
Sumário dos Fatos: Geraldo Matovani e outro pedem judicialmente a
anulação de assembléias extraordinárias da Nova Lindóia Hotéis e Turismo S/A, argumentando que novas assembléias não podem ratificar deliberação de assembléia nula, pois apenas atos anuláveis podem ser ratificados. Afirmam, ademais, que, como relatado, “a maioria acionária cometeu abuso ao retirar
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dos acionistas o direito de votar.”
Tratam-se de assembléia geral extraordinária que delibera com falta de
quorum e tem as decisões ratificadas por nova assembléia regularmente
realizada.
Havendo sido a ratificação considerada lícita pelos juízos de primeiro e segundo graus, interpuseram os autores recurso especial.
Fundamento Principal: Podem ser ratificadas as decisões de assembléia
nula.
Questões Relevantes: Havendo falta de quorum em assembléia geral, podem
ser ratificadas as decisões em nova assembléia?
Entendimento do Tribunal: Interpretando extensivamente os artigos 285 e
286 da Lei 6.404/76, decidiu-se pela validação das deliberações ratificadas pela nova assembléia, regularmente realizada.
Voto divergente:
Fundamento do Voto Divergente: Doutrina Referida:
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Natureza do Caso: Assembléia Geral – Anulação de Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Tipo e Número do Recurso: Apelação nº 58.979-1 Relator: Desembargador Nélson Hanada
Data do Julgamento: 05.03.1986 Data de Publicação do Acórdão:
Localização do acórdão: RJTJESP 103:249-51
Legislação Mencionada: CPC, artigo 113, Decreto-Lei 2.627/40, artigo 104 Artigos da Lei nº 6.404/76 Mencionados: 135
Ementa: SOCIEDADE ANÔNIMA – Assembléia geral extraordinária -
Segunda convocação - Anulação – Inadmissibilidade - Assembléia que, impedida a sua realização por força de decisão que veio a se invalidar posteriormente, necessita de nova convocação com intuito de complementação de pauta - Observância, ademais, das formalidades de convocação da Lfed. nº 6.404, de 1976 - Recurso provido.
Sumário dos Fatos: Estamparia Caravelas S/A convocou assembléia geral
extraordinária para 24.01.1978, desconvocada e, em segunda convocação, a assembléia se realizou aos 28.10.1981, que teve sua matéria previamente limitada por liminar judicial. Entretanto, deu-se por incompetente o Juízo da 7ª Vara Cível da Capital, devolvendo o processo para livre distribuição.
Foram, então, atingidos pela nulidade os atos com teor decisório do juízo mencionado (CPC, artigo 113, § 2º).
Então, para apreciação da matéria afastada em disposição liminar nula, fez-se outra convocação, designando o dia 26.01.1982. Realizada a assembléia, Filomena Ágata Müller Caravelas e outros pediram judicialmente a anulação da assembléia. O juízo a quo, então, anulou-a.
Inconformada, interpôs a ré a presente apelação.
Fundamento Principal: Matéria não discutida em assembléia geral reunida
após segunda convocação, por limitação concedida em juízo, pode ser discutida, uma vez anulada a decisão judicial, em assembléia geral tida por
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convocada pela segunda vez.
Questões Relevantes: Com a entrada em vigor da Lei 6.404/76, são mantidas
as disposições estatutárias consoantes com o regime legal anterior referentes ao quorum de dois terços, que deixava de ser exigido em terceira convocação e passou a deixar de ser exigido em segunda?
Matéria não discutida em segunda convocação de assembléia geral, por força de decisão judicial posteriormente considerada nula, pode ser apreciada em nova segunda convocação?
Entendimento do Tribunal: Observa o relator que “o novo dispositivo legal
se sobrepôs à lei antiga, bem como à previsão estatutária.”
Esclarece, portanto, que “impedida a realização por inteiro [da assembléia] em 28/10/81, por força de r. decisão, que veio a se invalidar posteriormente (art. 113, § 2º do CPC), a sua realização em complementação em 26/1/82 após convocação bem especificada, não se pode considerar irregular, viciada.”
Voto divergente: Sim
Fundamento do Voto Divergente:
Doutrina Referida: LACERDA TEIXEIRA, Egberto e TAVARES
GUERREIRO, José Alexandre. Das Sociedades Anônimas no Direito
Brasileiro. 1979.
NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e Legislação em Vigor, 14ª Edição, nota 7 ao artigo 113. 1985.
PONTES DE MIRANDA. Comentários ao Código de Processo Civil, T. II. 1974.
ROMANO CRISTIANO. A Nova Estrutura da Sociedade Anônima. 1977.
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Natureza do Caso: Assembléia Geral – Anulação de Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Tipo e Número do Recurso: Recurso Especial nº 74.683-SP (95.473500) Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Data do Julgamento: 30.10.95
Data de Publicação do Acórdão: 15.04.96 Localização do acórdão:
Legislação Mencionada: CF, artigo 105, III, a e c; CPC, artigos 267, 548,
803 e 1030, III; CC, artigos 159, 177, 1363, 1399, 1611, 1780 e 1782.
Artigos da Lei nº 6.404/76 Mencionados: 112 e 295, § 3º.
Ementa: DISTRIBUIÇÃO. Tribunal de Justiça. Ação de sonegados
(legitimidade). Sociedade de fato (matéria de fato). Partilha. Prescrição da ação. Assembléia de sociedade anônima. Irregularidade.
Reclamação contra a distribuição: matéria nºão apreciável em recurso especial, por não ter sido prequestionada no momento apropriado, além de versar sobre regra regimental.
Inexistência do alegado cerceamento de defesa e de nulidade pelo julgamento conjunto da ação cautelar e da principal.
Legitimidade para propor a ação de sonegados reservada aos herdeiros ou credores da herança (art. 1782 do CC).
Existência de sociedade de fato e de aqüestos. Matéria de fato.
Prescrição da ação de anulação de partilha e de reconhecimento de usufruto vidual, para quem participou do processo de inventário como legatária.
Não é de ser anulada assembléia de sociedade anônima, por falta de transformação das ações ao portador em ações nominativas, se disso não ocorreu prejuízo para a autora da ação.
Sumário dos Fatos: Loreny Blumenthal acionou Indústria e Comércio P.
Blumenthal S/A e outros com pedidos cumulados, inclusive o de nulidade da assembléia. Negado o pedido pelo juíz singular e pela Tribunal de Justiça de São Paulo, a autora interpôs recurso especial.
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Fundamento Principal: A anulação da assembléia não pode ser pedida pois
não resultou prejuízo para a recorrente, apesar de serem ao portador as ações da sociedade.
Questões Relevantes: É causa de nulidade das assembléias o fato de serem ao
portador as ações da sociedade?
Entendimento do Tribunal: Esclarece o voto do relator que “[o] fato de
serem ao portador as ações da sociedade ré não é causa de nulidade das assembléias, uma vez que, como bem observado no acórdão, tal situação não influiu sobre o quorum de votação, estando hoje bem visto que a autora não dispunha da maioria dessas ações, independente da forma como se apresentassem, pois recebeu metade de quem tinha apenas uma parte do capital social. É preciso ponderar que há anos a empresa agia desse modo, inclusive com a participação e a colaboração da autora, que apenas reclamou dessa formalidade quando a decisão da maioria lhe foi desfavorável. A irregularidade poderia ser examinada nesta ação, se disso resultasse prejuízo à requerente como legatária, em razão do fato de permanecerem as ações como ao portador.”
Voto divergente:
Fundamento do Voto Divergente: Doutrina Referida:
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Natureza do Caso: Assembléia Geral – Anulação de – Legitimidade Passiva Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Tipo e Número do Recurso: Agravo de Instrumento nº 178.435-1/3 e
respectivos Embargos de Declaração
Relator: Desembargador Vianna Cotrim
Data do Julgamento: 24.09.1992 (Agravo) e 04.02.1993 (Embargos) Data de Publicação do Acórdão:
Localização do acórdão: Legislação Mencionada:
Artigos da Lei nº 6.404/76 Mencionados: 159 Ementa:
Sumário dos Fatos: Luiz Alberto de Azevedo Levy moveu ação contra
Orlando Ribeiro de Morais e Silva e outros, administradores de sociedade anônima, pedindo nulidade parcial de assembléia geral, restituição de dividendos irregularmente distribuídos e indenização de outros danos.
Em despacho saneador, o juízo de primeira instância determinou a inclusão da sociedade no polo passivo da relação.
O autor, afirmando ser substituto processual da sociedade, nos termos da Lei 6.404/76, artigo 159, agravou a decisão preliminar. Indeferido o recurso, interpôs embargos declaratórios.
Fundamento Principal: A sociedade é que tem legitimidade para figurar no
polo passivo de ação que pede a nulidade de assembléia geral.
Questões Relevantes: Havendo substituição processual no polo ativo (Lei
6.404/76, artigo 159), face à inércia da sociedade em acionar administradores, pode a companhia figurar no polo passivo?
Entendimento do Tribunal: Se o pedido de nulidade se refere a assembléia
que não a prevista no artigo 159 da Lei 6.404/76, deve a sociedade figurar no polo passivo da relação processual, sem prejuízo da substituição pelo acionista no polo ativo. Se a companhia não estivesse no polo passivo, seria ineficaz a sentença no que toca à declaração de nulidade.
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Voto divergente:
Fundamento do Voto Divergente: Doutrina Referida:
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Natureza do Caso: Assembléia Geral – Anulação de – Legitimidade Passiva Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Tipo e Número do Recurso: Apelação nº 272.6667-1/7 Relator: Desembargador Ernani de Paiva
Data do Julgamento: 26.09.1996 Data de Publicação do Acórdão: Localização do acórdão:
Legislação Mencionada:
Artigos da Lei nº 6.404/76 Mencionados: 286.
Ementa: Sociedade anônima - Ação para anulação de assembléia -
Ilegitimidade do acionista controlador.
Quando o ato violador da lei ou dos estatutos parte da assembléia geral, ou a deliberação foi viciada por erro, dolo, fraude ou simulação, a ação deve ser dirigida contra a sociedade.
Sumário dos Fatos: Antonio Carlos Catelani e outra propuseram ação de
anulação de assembléia geral de sociedade anônima contra José Carlos Rodrigues, controlador.
Extinguiu-se o processo, sem julgamento de mérito, por falta de legitimidade do réu.
Inconformados, apelaram os autores.
Fundamento Principal: A ação que pede a anulação de assembléia geral
deve ser proposta contra a sociedade.
Questões Relevantes: A ação de anulação de assembléia geral pode ser
proposta contra o controlador?
Entendimento do Tribunal: A ação deve ser proposta contra a sociedade.
Neste tipo de ação, os administradores ou controladores apenas podem ser acionados, como litisconsortes necessários, quando se pede cumulativamente sua responsabilização pessoal.
Voto divergente:
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Doutrina Referida: MARTINS, Franº Curso de Direito Comercial, 8ª
Edição. Rio de Janeiro, Forense.
MIRANDA VALVERDE, Trajano de. Sociedades por Ações, Vol. II. PONTES DE MIRANDA. Tratado de Direito Privado, TT. 50 e 51.
REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial, 11ª Edição, Vol. II. São Paulo, Saraiva.
Antecedentes Jurisprudenciais Referidos: RJTJESP 131:247, RT 580:71,
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Natureza do Caso: Assembléia Geral – Anulação de Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Tipo e Número do Recurso: Apelação nº 126.098-1 Relator: Desembargador Urbano Ruiz
Data do Julgamento: 18.09.1990 Data de Publicação do Acórdão: Localização do acórdão:
Legislação Mencionada:
Artigos da Lei nº 6.404/76 Mencionados: Ementa:
Sumário dos Fatos: Léo Archerboim e outros acionaram Fertiplan Inseticidas
S/A - Adubos e Inseticidas, pedindo a anulação de assembléia geral extraordinária e dos atos com base em suas deliberações, alegando que tal assembléia estava viciada por irregularidades na convocação e instalação, implicando ilegítima transferência do poder de controle. Correu, ademais, cautelar inominada em que se decidiu a suspensão da mencionada assembléia e efeitos, retornando a autor a ser titular da representação da sociedade.
A Fertiplan compareceu a juízo, representada por Bernardo Bichucher - um dos autores - pedindo com os outros autores a homologação de acordo.
Os minoritários, que convocaram a mencionada assembléia, integraram a lide, contestando.
O juiz homologou o acordo e negou a pretensão dos minoritários, por não serem partes e não haverem postulado intervenção no feito. Inconformados, apelaram.
Fundamento Principal: Quando permanece o conflito, embora havendo
confusão no polo ativo, a demanda deve prosseguir até julgamento do mérito.
Questões Relevantes: Pode a sociedade anônima, ré em ação de anulação de
assembléia, propor acordo, através de representante que - restabelecido em suas funções pela suspensão cautelar dos efeitos das deliberações assembleares - figura dentre os autores?
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Entendimento do Tribunal: Destaca o relator que “parece, por ora, que se
disputa o controle da empresa, tanto que os sócios que se dizem majoritários, titulares do órgão deliberativo, querem afastar da direção os minoritários por força das deliberações tomadas naquela assembléia. Os efeitos delas foram sustados em razão da liminar concedida na cautelar apensa, o que significa que a representação da sociedade retornou ao antigo titular, que é autor da presente demanda. (…) A partir da liminar, que restabeleceu o controle, desapareceu o litígio entre os majoritários e os controladores, razão pela qual não havia mais conflito a solucionar através do acordo homologado que, por conseqüência, é nulo ou, o acrdo não resolveu a lide entre as respectivas partes, mas sim entre componentes do polo ativo, tanto que persiste o conflito, que efetivamente envolve aqueles dois grupos de sócios, majoritários e minoritários.”
Voto divergente:
Fundamento do Voto Divergente: Doutrina Referida:
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Natureza do Caso: Assembléia Geral – Anulação de - Legitimidade Ativa de
Herdeiros
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Tipo e Número do Recurso: Agravo de Instrumento nº 153.076-1 Relator: Desembargador Melo Júnior
Data do Julgamento: 1º de agosto de 1991 Data de Publicação do Acórdão:
Localização do acórdão: RJTJESP 134:315-7 Legislação Mencionada:
Artigos da Lei nº 6.404/76 Mencionados: 116; 124, § 2º; 126, § 4º.
Ementa: MEDIDA CAUTELAR - Liminar - Revogação - Inadmissibilidade –
Legitimidade dos herdeiros para postularem anulação de Assembléia Geral – Existência, ademais, do fumus boni juris e periculum in mora - Recurso não provido.
Sumário dos Fatos: Eterly Paulo de Carvalho e outros promoveram cautelar
pedindo anulação de Assembléia Geral da Agropecuária Monte Azul S.A. Foi concedida liminar, da qual a mencionada sociedade e outras recorreram.
Fundamento Principal: Os herdeiros têm legitimidade ativa para pedir a
anulação de Assembléia Geral, pois o inventariante não tem a função de os representar.
Questões Relevantes: Podem os herdeiros pleitear anulação de Assembléia
Geral?
Entendimento do Tribunal: Os herdeiros têm legitimidade ativa, pois são
sujeitos dos direitos reunidos no espólio. A atividade do inventariante se resume a rotinas meramente administrativas, dentre as quais não se pode incluir a destituição dos diretores da SA. Observe-se, ademais, que, no caso. os diretores afastados são também herdeiros.
Voto divergente:
Fundamento do Voto Divergente:
EAESP/FGV/NPP - NÚCLEODEPESQUISAS EPUBLICAÇÕES 94/417
da Pessoa Jurídica. São Paulo, Saraiva, 1979, p. 212.
MORAES BARROS, Hamílton de. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. IX. Rio de Janeiro, Forense, 1977, p. 225.
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Natureza do Caso: Assembléia Geral – Anulação de - Legitimidade Passiva Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Tipo e Número do Recurso: Apelação nº 169.095-1/0 Relator: Desembargador Matheus Fontes
Data do Julgamento: 04.06.1992 Data de Publicação do Acórdão: Localização do acórdão: RT 688:67-70 Legislação Mencionada:
Artigos da Lei nº 6.404/76 Mencionados: 286
Ementa: SOCIEDADE ANÔNIMA – Assembléia geral extraordinária -
Convocação irregular - Ação de anulação de deliberação – Hipóteses de litisconsórcio facultativo e não necessário – Recurso improvido – Declaração de voto.
SOCIEDADE ANÔNIMA - Assembléia geral extraordinária - Ação de anulação - Prescrição - Prazo - Fluência a partir da sua publicação - Declaração de voto.
Sumário dos Fatos: Osório Furlam e outros acionaram Usina São Jorge S/A
Açúcar e Álcool pedindo a nulidade de deliberações de assembléia geral extraordinária que não constaram da convocação dos acionistas.
Julgada procedente a ação, a inconformada ré apelou, pedindo nulidade por falta de formação do litisconsórcio necessário, carência e prescrição.
Fundamento Principal: Não há litisconsórcio necessário, no polo passivo da
relação processual para acionistas e terceiros afetados pela decisão, em ação contra sociedade anônima em que é apenas pedida a nulidade de deliberações de assembléia geral.
O prazo prescricional de tal ação conta da data da publicação de ata da assembléia geral parcialmente impugnada.
Questões Relevantes: Há litisconsórcio passivo necessário em ação contra a
sociedade que, indiretamente, afeta sócios e terceiros?
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conta da realização da assembléia ou de sua publicação?
Entendimento do Tribunal: Assevera o relator que “[o] fato da sentença, ao
pronunciar a nulidade das decisões tomadas no seio da sociedade, haver