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4. Forskningsmetode

4.6 Transkribering og analyse av intervju

Neste caso é importante analisar os argumentos contidos na sentença como manifestação do Poder Judiciário, pois somente nesta é possível extrair alguns aspectos da colonialidade do poder, uma vez que as outras manifestações do juízo durante o processo se deram na forma de despachos de mero expediente, sem conteúdo decisório, que serviram, nesse caso, somente para impulsionar a marcha processual.

Na sentença, o magistrado entendeu que não havia necessidade de produção de mais provas e, diante dos elementos contidos no processo, deferiu o pedido para que fosse retificado o registro de nascimento, passando a constar o nome do requerente como Ninawa Inu Pereira Nunes Huni Kuĩ, sob os seguintes fundamentos:

A pretensão material do requerente encontra guarida dentre as possibilidades jurídicas tuteladas pela Lei dos Registros Públicos. As alegações deduzidas na inicial resultaram confirmadas através das provas produzidas no processo, cuja tramitação obedeceu aos requisitos e as formalidades legais. Entendo desnecessária a produção de mais provas em audiência, em virtude das provas documentais conclusivas já existentes nos autos.

Ante o exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 109, da Lei Federal no 6.015/73, julgo procedente o pedido formulado na inicial. Como corolário, ordeno ao Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Feijó, Estado do Acre, que averbe retificação à margem do assento de nascimento lavrado sob o número 2.562, às fls. 52v, do Livro A- 3, de modo que no campo destinado ao nome do registrado, anteriormente grafado como “José Carmélio Alberto Nunes”, passe a constar NINAWA INU PEREIRA NUNES HUNI KUĨ, mantendo-se inalterados os demais dados do assento (grifos meus).56

A partir da leitura desse trecho da sentença, nota-se que o magistrado fundamentou a decisão nas “provas documentais conclusivas existentes nos autos”. Entretanto, a fundamentação legal utilizada foram os artigos 269, inciso I, do Código de Processo Civil,

cumulado com o artigo 109 da Lei 6.015/73, Lei de Registros Públicos.57 Ainda que a sentença tenha deferido a mudança de nome do requerente, a fundamentação legal utilizada baseou-se somente em normas de caráter processual. Não há qualquer referência ao sistemas normativos que garantem a autodeterminação dos indígenas.

O magistrado, órgão do Poder Judiciário, cumprindo uma das funções do Estado, demonstra na sentença que o modo de viver e os aspectos culturais e de organização social dos povos indígenas não são levados em consideração na aplicação do direito, e a questão indígena é enfrentada com base em fundamentos legais que não são aqueles destinados a garantir os direitos dos povos indígenas. Não há na sentença qualquer avaliação sobre os costumes do povo Huni Kuĩ, ao qual Ninawa pertence. Aliás, não há mesmo qualquer menção ao direito à autodeterminação, ao autorreconhecimento e sequer ao povo Huni Kuĩ. Também não foi citada a Constituição Federal de 1988, embora a petição inicial indique o art. 231 dessa Carta como fundamento do pedido.

Utilizando-se de fundamentos que não servem para o caso específico de Ninawa, a sentença deferiu o pedido de retificação de registro de nascimento. Ocorre que os sobrenomes Pereira e Nunes permaneceram, sendo que não era essa a vontade de Ninawa. Seu desejo era que fosse suprimido qualquer nome que lhe relacionasse ao passado de espoliação dele e de sua família, e que em seu registro permanecesse somente o nome indígena Ninawa Inu Bake Huni kuĩ.

Esses sobrenomes dos patrões que lhe foram designados permaneceram como se fossem preservar os patronímicos de família, mas, na verdade, servem somente para demonstrar aspectos da colonialidade do poder. A sentença não dialoga com, nem observa, aspectos referentes à cultura indígena, impondo a Ninawa uma solução genérica, uma sentença-padrão que é aplicada aos demais casos de retificação de registro de nascimento, prevalecendo um direito construído sem o reconhecimento da pluralidade característica dos sistemas normativos que lhes conferem proteção.

As razões e os fundamentos de direito material que levaram ao resultado final do processo foram explicitadas pelo magistrado durante uma entrevista. Na ocasião, o juiz de direito esclareceu que embora a lei restrinja as possibilidades de mudança de nome em razão da segurança dos cadastros e dos registros públicos, considerando o indivíduo e os direitos humanos é muito importante que o nome esteja relacionado com a identificação do indivíduo.

57Art. 109: “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.”

Segundo o magistrado: quando o indígena se identifica com o seu nome e a sua ancestralidade e ele passa a desejar que seu nome tradicional passe a constar no âmbito registral, e isso vai lhe trazer mais qualidade de vida, é possível a modificação do seu nome.

Tendo atuado junto na Vara de Registros Público por muitos anos, o magistrado entende que essas mudanças não trazem prejuízos para a segurança dos registros públicos, e que durante esse tempo nunca se deparou com um caso de fraude envolvendo a retificação de registro de nascimento de indígenas. Além disso, se ocorresse qualquer tentativa de fraude seria descoberta em razão dos meios de controle do sistema registral. Por outro lado, entende que o resultado de um processo como o caso Ninawa depende muito da visão de mundo dos operadores do direito que atuam nesses casos e que o tempo em que esteve no interior do estado do Acre lhe proporcionou uma visão alargada da realidade, para desativar dogmas jurídicos, e afastar preconceitos.

É interessante notar através das entrevistas realizadas, as várias faces do discurso dos operadores do direito que atuaram no caso Ninawa e os conceitos de autodeterminação e integracionismo presentes nas falas dos envolvidos. Quando perguntados se conheciam o RANI e qual o significado desse documento, os três entrevistados enfatizaram que o conhecem e que “pela Lei seria necessária a identificação do indígena pela FUNAI.” A importância do RANI expedido pela FUNAI, como sendo um documento oficial de identificação dos indígenas e atestato de indianidade, foi destacada pelos três profissionais, mas nenhum dos três, espontaneamente, abordou aspectos da autodeterminação dos povos indígenas,

3 A COLONIALIDADE DO PODER NO DIREITO E O GIRO DECOLONIAL