3. Selvbestemmelse
3.3 Grunnleggende psykologisk behovsteori (BNT)
Após as manifestações do Ministério Público e da Defensoria Pública, o juízo, através do Ofício SECVA/OF no 852, requereu à FUNAI o encaminhamento do RANI em nome do Ninawa. No ofício de resposta da FUNAI, nota-se, pela primeira vez no processo, referências sobre a autoidentificação – que, nesse documento, é chamada de autoafirmação –, e também uma alusão à C169/OIT, conforme se vê no trecho abaixo:
Seu direito à autoafirmação é assegurado na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, e a legislação vigente garante a inserção do nome de seu povo e de seu nome próprio, segundo a Resolução conjunta no 3/2012 do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, e neste sentido, lembramos que nos processos de registros civis de indígenas, a prática de não inserir o nome do povo ao qual pertenciam era bastante difundida entre os registradores, tanto do estado do Acre quanto no restante do país, levando-os ao processo de averbação tão buscado nos dias
atuais.52
O direito à autodeterminação aparece no argumento que reconhece aos indígenas a inserção do nome de seu povo e de seu nome próprio no idioma indígena, segundo a C169/OIT e a Resolução Conjunta no 3 CNJ/CNMP. O documento também ressalta a dificuldade encontrada pelos povos indígenas em garantir o direito aos nomes tradicionais na língua nativa, diante da prática adotada pelos registradores de não permitir a inclusão do nome do povo ao qual pertencem nos seus assentos de nascimento.
A recusa dos cartórios em registrar o prenome na língua nativa é relatada também por Joaquim Maná Kaxinawá, que tentou obter, junto ao cartório de registro civil, a certidão de nascimento dos seus filhos. Joaquim relata: “...quando teve essas outras crianças eu tentei colocar o nome deles [no idioma indígena Hãtxa Kuĩ] e no cartório que eu fui ele falou, você não pode batizar com esse nome porque esse nome não existe.” (MANÁ KAXINAWÁ, 2017.) O relato de Ninawa aponta para o mesmo sentido. Segundo ele, quando seu tio José Guilherme Nunes Ferreira decidiu registrar o nome da filha no idioma indígena Hãtxa Kuĩ, o cartório de registro civil se recusou a fazê-lo, sob o argumento de que não poderia ser feito o registro com o nome indígena porque aquele “não era nome de gente”. Por essa explicação, ele deveria escolher um nome “normal”, em língua portuguesa, para registrar sua filha. Nesse ponto, nota-se que o respeito ao modo de viver e à cultura indígenas não prevalece no tratamento do Estado com esses povos, e que esses aspectos da colonialidade do poder ainda se encontram presentes na atualidade.
Essa prática tem sido adotada em quase todo o território nacional e onde há maior concentração das populações indígenas. Prova disso são os elementos coletados no inquérito civil público no 1.13.001.0000151.2009-91 da Procuradoria da República em Tabatinga, no estado do Amazonas, que apurou denúncias de que havia cobranças irregulares de taxas para registro de nascimento de indígenas e que os cartórios de registro civil estavam se recusando a realizar o registro civil de nascimento com nome indígena em municípios do interior do Amazonas (Amaturá, Atalaia do Norte, Benjamin Constant, Jutaí, Santo Antônio do Içá, São Paulo de Olivença, Tabatinga e Tonantins). Diante dessa constatação, o Ministério Público Federal (MPF, 1o ofício PRM/TBT), encaminhou a recomendação no 01/2013 aos cartórios dos municípios amazonenses para garantir que indígenas tenham acesso à certidão de nascimento gratuita e possam fazer constar no documento os nomes tradicionais que adotam (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, 2013).
A mesma dificuldade foi verificada no estado do Pará, e resultou na manifestação conjunta, do Ministério Público Estadual e Federal e da Defensoria Pública do Estado do Pará (PRPA 14383/2016), com sugestão de publicação de provimento para a Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça daquele estado, para definir procedimento padrão a ser adotado pelos oficiais de registro civil das pessoas naturais no registro dos indígenas que manifestem interesse no assentamento civil, sempre observando as normas gerais da mencionada Resolução Conjunta no 03 (CNJ/CNMP), para que seja respeitada a vontade de adotar o nome indígena (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, 2016). 53
Com base na necessidade de se respeitar a vontade do indígena em adotar o nome tradicional, a Resolução Conjunta no 3 CNJ/CNMP54 trouxe no seu artigo 2o a possibilidade de afastamento do art. 55 da Lei 6.015/73, e o direito de ser lançado, a livre escolha do apresentante, o nome indígena do registrando. Embora isso já fosse possível considerando o art. 231 da Constituição Federal e da C169/OIT, compreendo que, a partir da resolução, essa questão ganhou certa notoriedade dentro da comunidade registral.
Outro trecho que merece destaque é a afirmação do coordenador da FUNAI de que “vários livros de registros foram perdidos por inúmeras razões, e os mesmos se encontravam sob a guarda dos antigos postos indígenas, transformados em coordenações técnicas locais”.55 O fato de muitos indígenas somente possuírem o RANI como documento de identificação representa um grande prejuízo para esses indivíduos, pois o procedimento de registro de nascimento tardio é simplificado quando se tem um RANI como meio subsidiário de prova. Quando se trata de indígenas mais velhos, que ainda não possuem certidão de nascimento, o procedimento se torna mais complicado, em razão da dificuldade de encontrar testemunhas vivas capazes de contribuir na produção da prova oral sobre data e local de nascimento do registrando, uma vez que na grande maioria das vezes a prova oral é a única possível de ser produzida.
Na primeira promoção ministerial é possível perceber a supervalorização dada ao RANI e à FUNAI como, respectivamente, o documento e o órgão responsáveis por atestar a indianidade de Ninawa. Por outro lado, no ofício da FUNAI isso não se confirma, e a autodeterminação é tida como o direito fundamental ao indivíduo de autoidentificar-se. No
53 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, secretaria da corregedoria do interior, processo no 2016.7.003197-6. Data da distribuição 26/09/2016.
54 Resolução conjunta no 3 de 19/04/2012. Art. 2o: “No assento de nascimento do indígena, integrado ou não, deve ser lançado, a pedido do apresentante, o nome indígena do registrando, de sua livre escolha, não sendo caso de aplicação do art. 55, parágrafo único da Lei no 6.015/73.”
que diz respeito ao RANI e aos livros de registro de nascimento de indígenas, o fato de terem sumido diversos livros, inclusive o de Ninawa e de seus pais, demonstra que a importância dada pelos indígenas e pelo Ministério Público ao documento não se traduz no cuidado que deveria ter sido dispensado à guarda e à conservação dos livros de registro administrativo de nascimento de indígenas pelo considerado órgão indigenista oficial do Estado brasileiro.