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Para adaptar o subsistema previdenciário às várias situações de fato, o constituinte valeu-se da diretriz do inciso III, do art. 194: seletividade e distributividade na

Conforme ensina G. Mazzoni112, a função de seleção é necessária para se atingir o ideário da previdência, pois é necessário “conhecer para prover”. Admite o próprio idealizador do sistema inglês, Lord Beveridge, que a política de seguridade social constitui para o Estado uma aventura porque este jamais tem condições para dominar completamente as forças que põe em movimento e, por vezes, se vê assaltado por acontecimentos imprevisíveis.

A seletividade é uma ordem dirigida ao legislador na escolha das prestações possíveis que pretenda concretizar. No entanto, essa escolha não pode ser arbitrária. Conforme ensina Wagner Balera113:

“o legislador deve pautar seu agir com o critério da distributividade, selecionando prestações que carreguem consigo manifesto potencial distributivo, para que tais bens permitam a concretização da justiça social”.

Segundo Adriana Zawada Melo114:

“é possível concluir que a seletividade e distributividade já atuaram nas próprias seleções de cobertura de contingências constantes nas normas constitucionais, como o art. 201, incisos I a V, que elencam os eventos e pessoas que devem necessariamente ser atendidos pela previdência social, e o art. 203, V, que determina quem deve receber o benefício assistencial de prestação continuada”.

A seletividade é também utilizada no Direito Tributário, mas em outra acepção. A Constituição Federal preceitua que o imposto sobre produtos industrializados (art. 153, §3º) e o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (art. 155, §2º, III) serão seletivos. Ives Gandra da Silva Martins e Celso Ribeiro Bastos115 entendem que a seletividade e a progressividade são “princípios sociais do Direito Tributário” e explicam que “quanto mais é necessário um produto, menor incidência deve merecer, e quanto mais

112 Revista Problemi della Sicurezza Sociale nº 2 (tradução livre), março-abril, 1967. 113 “Sistema de Seguridade Social”, p. 144.

114 Op. cit., p. 239.

supérfluo, maior incidência”. Esse princípio é, assim, uma forma de se alcançar redistribuição de rendas.

Com efeito, a função de tais princípios não é outra senão, por meio da redistribuição de rendimentos, alcançar a almejada justiça social, impondo ao legislador o dever de escolher os benefícios que atinjam o maior número possível de necessitados. Conforme Wagner Balera116:

“Essa base estrutural exige que o sistema e seguridade social implante a justiça distributiva, proporcional, geométrica, que permita maior amparo à parcela da população cujas necessidades são maiores. Nada mais conforme os termos do art. 3º da Lei das Leis que quer a construção d’uma sociedade livre, justa e solidária (inciso I), com erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais (inciso II), e promoção do bem de todos (inciso III)”.

Assim, a seletividade e a distributividade envolvem questões de ordem social e econômica. Cabe ao Estado proporcionar a redistribuição adequada dos recursos disponíveis. Nesse sentido, Almansa Pastor117 explica que “a operacionalidade fundamental

da seguridade social, aprovisionadora e redistributiva de rendas, é em essência econômica”. Realmente, a concretização dos direitos da Seguridade Social depende não só da vontade de se concretizar o bem-estar e justiça sociais, mas também da

capacidade econômica da nação, conforme já ressaltamos alhures em tópico específico. Para compatibilizar a vontade e capacidade, entra a função da seletividade.

Esse importante princípio se aplica, também, ao regime previdenciário privado, segundo o qual cabe às partes da relação contratual escolher os benefícios a serem cobertos, conforme as necessidades específicas e a capacidade econômica de quem contribui para o custeio do plano.

Na previdência privada, a seletividade permite a total liberdade na contratação das mais variadas estruturas de concessão de benefícios previdenciários, observando-se as necessidades e possibilidades individuais. No entanto, essa total liberdade

116 “Sistema de Seguridade Social”, p. 19.

de escolha dos benefícios previdenciários encontra limites nas normas cogentes que regulam o regime de previdência privada, de domínio público, as quais poderão impor a necessidade de que o plano privado preveja, no mínimo, a cobertura por sobrevivência do participante do plano (aposentadoria). A previdência privada não precisa, necessariamente, prever as coberturas concedidas pela Previdência Social.

No que tange à distributividade – no sentido de que a proteção deve atingir de modo mais abrangente aqueles que demonstrem possuir maiores necessidades – entendemos também ser aplicável à previdência privada, ainda que de uma forma diferenciada.

Na previdência privada, só restarão protegidos aqueles que fizerem os necessários aportes para tanto e receberão em benefícios a exata medida de suas contribuições. Assim, na medida em que as pessoas detentoras de maior capacidade contributiva são aqueles que receberão os melhores benefícios, haveria, a priori, uma espécie de distributividade invertida. Isso decorre do próprio regime privado do benefício. Resta, então, a pergunta, como harmonizar a distributividade ao regime privado?

De fato, em se tratando de planos individuais, não vemos como compatibilizá-los com a distributividade, pois quem contribui para o custeio é tão-somente a pessoa física, detentora de capacidade contributiva.

Situação diferente é o caso dos planos coletivos custeados pelos empregadores em benefício de seus empregados. Nesses planos, entendemos que a

distributividade autoriza o empregador a custear de forma desigual os benefícios previdenciários, conforme as necessidades econômicas de cada categoria de empregados. Assim, por exemplo, o plano de benefícios previdenciários em favor daqueles com menor capacidade econômica (mais necessitados) seria integralmente custeado pelo empregador, e os empregados com maiores salários auxiliariam no custeio do plano em benefício próprio. Com isso, entendemos que o plano coletivo de previdência privada atenderia perfeitamente ao princípio da distributividade, ainda que de uma forma mitigada.

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