Prestigiando a garantia individual do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) é assegurada a irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 194, inciso IV).
Wagner Balera118 defende que a irredutibilidade é corolário da garantia individual que protege o direito adquirido (art. 5º, XXXVI), sendo “ilícita, e antijurídica, a modificação unilateral do direito que constitui objeto da relação existente entre a pessoa protegida e a entidade previdenciária. (...) Prestação pecuniária que não pode sofrer modificação nem na sua expressão quantitativa (valor monetário); nem em sua expressão qualitativa (valor real)”.
A inserção desse princípio constitucional foi resultado da própria histórica econômica do Brasil, com períodos de grande inflação que corroeram o poder aquisitivo dos salários. Nesse sentido, Sergio Pinto Martins119 lembra que “no seio da Assembléia Constituinte houve muita preocupação com a redução dos benefícios previdenciários, pois, no decorrer dos anos, o beneficiário vinha perdendo o poder aquisitivo que tinha quando se aposentou. Com efeito, essa preocupação foi manifestada no §2º, do art. 201, da Carta de 1988, que determina que “é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei”. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 20/98 transferiu esse comando para o §4º do mesmo artigo, mantendo a redação original.
Com efeito, a Lei Complementar nº 109/01 não faz qualquer menção à atualização dos valores dos benefícios pagos pelas entidades de previdência privada120. No entanto, isso em nada prejudica o entendimento de que a irredutibilidade do valor dos benefícios se aplica in totum à previdência privada. Nesse sentido é o entendimento de
118 “Noções Preliminares de Direito Previdenciário”, p. 88. 119 “Direito da Seguridade Social”, p. 80.
120
A Lei nº 6.435/77 assim previa em seu artigo 22: “os valores monetários das contribuições e dos benefícios serão atualizados segundo índice de variação do valor nominal atualizado das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN – e nas condições que forem estipuladas pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados, inclusive quanto à periodicidade das prestações.”
Arthur Bragança de Vasconcelos Weintraub121, para quem “as partes podem pactuar livremente o critério de manutenção dos benefícios. Caso não haja previsão contratual, prevalece a norma pública de irredutibilidade”.
Com efeito, a irredutibilidade do valor dos benefícios diz respeito à própria índole da Seguridade Social (em que se insere a previdência privada) de proporcionar segurança à sociedade, de modo que a previsão de atualização do valor dos benefícios é inerente à própria filosofia do sistema. Nesse sentido, Mauro Antônio de Paiva122 aponta que:
“O segundo motivo, com foros de juridicidade, diz com a própria índole da seguridade social e, por conseqüência, de seus componentes (e a previdência privada, repita-se, é um deles), que é a de segurar as pessoas, ou seja, de protegê-las em face de determinados riscos a que normalmente se expõem: enfim, de mantê-las tranqüilas, no presente, com relação ao futuro. Ora, essa tranqüilidade somente será possível caso o sistema seja apto a produzir nessas pessoas a sensação de que, durante toda a sua existência, poderão contar com aquela proteção, tanto no aspecto qualitativo como no quantitativo. Assim, v.g., no caso da aposentadoria - que é, sem dúvida, uma das prestações mais desejadas pelos segurados da previdência, seja ela social ou privada -, é fora de questão que o beneficiário só se sentirá seguro em relação ao porvir se tiver a certeza de que os valores que lhe serão pagos mensalmente terão, cinco, dez ou quinze anos depois da concessão do benefício, a mesma expressão monetária real que possuíam quando do deferimento da prestação.”
Nesse sentido, a própria jurisprudência acatou a aplicabilidade da irredutibilidade do valor dos benefícios à previdência privada, tendo resultado na edição, pelo Superior Tribunal de Justiça, da Súmula nº 289, publicada no Diário Oficial de 13 de junho de 2004, in verbis:
“A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização.”
121 “Previdência Privada: atual conjuntura e sua função complementar ao regime geral da previdência social”,
p. 11.
Apesar de nos planos privados vigorar a liberdade contratual, a não- previsão de atualização monetária do valor dos benefícios daria lugar ao enriquecimento sem causa da entidade de previdência privada ou sociedade seguradora, dando azo à restituição, ao participante ou beneficiário do plano, do valor correspondente à correção monetária não aplicada no contrato, conforme determina o artigo 884 do Código Civil de 2002123.
Nesse passo, os próprios órgãos reguladores e fiscalizadores do sistema se encarregaram de estabelecer a obrigatoriedade de os benefícios concedidos serem atualizados, garantindo-se, no mínimo, a manutenção do seu valor real.
Nesse sentido, a Resolução nº 08124, de 19 de fevereiro de 2004, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, determina como condição para aprovação, pela Secretaria da Previdência Complementar, do regulamento do plano de benefícios, administrado por entidades fechadas de previdência privada, a inclusão da forma de atualização dos benefícios.
De igual modo, nos planos de benefícios administrados por entidades abertas de previdência privada ou sociedades seguradoras também deverá constar previsão de atualização de valores, tal como determina o artigo 10125 da Resolução nº 139, de 27 de dezembro de 2005, do Conselho Nacional de Seguros Privados.
123 “A norma do art. 884 do novo Código Civil Brasileiro, que dispõe: aquele que, sem justa causa, se
enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários, inspirada na velha máxima de Pomponius de D.50.17.206, apresenta-se como um princípio em forma de norma, por meio do qual se institui uma fonte genérica das obrigações, segundo a qual o enriquecido fica obrigado a restituir ao empobrecido o benefício que injustificadamente obteve à custa dele. A colocação do enriquecimento sem causa entre as fontes das obrigações constitui uma das importantes inovações do Código Civil Brasileiro (...)” (grifamos). Cf. Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, “Enriquecimento sem Causa no Novo Código Civil Brasileiro”.
124 “Art. 4º O regulamento de plano de benefícios deverá dispor sobre: (...) V - base e formas de cálculo, de
pagamento e de atualização dos benefícios; (...)”
125 “Art. 10. Deverá ser estabelecido critério de atualização de valores, com base na regulação específica em
vigor. Parágrafo único. O critério de atualização de valores deverá constar da proposta de inscrição, do regulamento e, no caso de plano coletivo, do contrato.”