2 SHORT OUTLINE OF VIEWS TO BE REPRESENTED
2.1 Traditional approach: Marginal analysis
A Constituição de 1988 tem como objetivo principal a realização da justiça social, incumbida da promoção dos direitos sociais e na formulação de políticas públicas voltadas a reduzir a desigualdades sociais, na busca de equidade social.
A atual Carta Magna promoveu uma descentralização do Poder Público e a promoção de regulação social de políticas, numa interação entre a sociedade civil e o Poder Público.120
Em relação aos direitos sociais previdenciários, o texto constitucional manteve tais direitos das constituições antecedentes, entretanto eles foram alocados em um capítulo próprio destinado à Seguridade Social, em que também compreende os direitos relativos à assistência social e à saúde.
Desse modo, percebe-se que o direito fundamental à previdência não está apenas disposto no artigo 6.o da Carta Magna, mas também em outros dispositivos no título VIII, que se refere à Ordem Social cujo objetivo é o bem-estar e a justiça social. Nota-se que somente a partir da promulgação da Constituição de 1988 é que se verificou a devida regulamentação e atendimento aos Direitos Fundamentais, em que estão inseridos os direitos sociais.
A previdência, em virtude de ser direito social inserido no título II Dos direitos e das garantias fundamentais, é um direito fundamental social, e diante dessa configuração é dever do Estado assegurar tais direitos à coletividade e, ainda, mantê-los, pois, ao serem reconhecidos como cláusulas pétreas, devem ser preservados.
Diante da importância da promoção dos direitos sociais com o advento da Constituição de 1988, o legislador instituiu diretrizes asseguradas pela Seguridade Social, em que está inserida a Previdência Social, sendo uma delas reconhecida como política pública disposta no art. 194 no inciso VII, que assim dispõe:
Art. 194 - A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único - Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
[...]
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
De acordo com o dispositivo legal e com o conceito de políticas públicas já observado, nota-se que os agentes competentes de gestão da previdência social são os trabalhadores, empregadores, aposentados e o governo, sendo assim, compete a esses participantes, de forma democrática, analisar e apresentar os problemas vinculados à previdência social e cabe ao Poder Público atuar na melhoria e no desenvolvimento dos direitos previdenciários.
O caráter democrático descrito em dos objetivos da Seguridade Social é também assegurado no art. 10 da Carta Magna, que assim estabelece:
Art. 10 - É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, a Democracia passa a ser um instrumento de gestão da seguridade que tem como objetivo principal o bem- estar e a justiça social.121
Entende-se por democracia a forma de governo na qual o poder político é exercido pelo povo122, ou ainda, um processo de convivência social em que o
121BALERA, Wagner. Noções preliminares de direito previdenciário, p.94.
122BOBBIO, Norberto. Estado, governo, sociedade: para uma teoria geral da política. 14.ed. São
poder emana do povo, há de ser exercido direta ou indiretamente pelo povo e em aproveitamento deles.123
Nas questões de âmbito previdenciário, todos os agentes descritos no dispositivo constitucional mencionado têm participação equivalente nos assuntos que se referem à Previdência Social, um dos pilares da Seguridade Social.
Tais questões previdenciárias, no âmbito da democracia direta estabelecida em princípio constitucional, se concentram em Conselhos deliberativos, que são órgãos responsáveis pela atuação estatal de políticas públicas, sendo que nesta seara é denominado Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS, criado pelo art. 3.o da Lei n.o 8.213/91, que discute a gestão da previdência social. Este órgão é composto por seis representantes do governo federal e nove representantes dos aposentados e pensionistas, três representantes em atividade e três representantes dos empregadores.
Os conselhos, assim como o Conselho Nacional da Previdência Social, têm o potencial de transformar a democracia representativa, aumentando qualitativamente a participação popular na tomada das decisões políticas importantes.124
Nesse sentido, compete aos Conselhos analisar com atenção os possíveis problemas que atingem a sociedade e, para isso, formular medidas de adequação funcional da estrutura, com a finalidade de obter o aperfeiçoamento legislativo de proteção social.125
Entretanto, passadas mais de duas décadas da promulgação da Constituição Federal de 1988 e da criação do Conselho Previdenciário, a efetivação dos Direitos Fundamentais, em especial os direitos sociais voltados à previdência, ainda se apresenta como um grande problema social, exigindo com certa constância a necessidade de mudanças ou reformas a fim de que se alcance a sua finalidade de bem-estar da coletividade.
Ademais, o Conselho Previdenciário126 encontra-se desatualizado, sem projetos,
ou possíveis atuações recentes (após 2006) realizadas pelos participantes pela
123SILVA, José Afonso da. Poder constituinte e poder popular (estudos sobre a Constituição) .
São Paulo: Malheiros, 2001. p.45.
124FRANÇA, Giselle Amaro e. O poder judiciário e as políticas públicas previdenciárias, p.24. 125BALERA, Wagner. Sistema de seguridade social. 5.ed. São Paulo: LTr, 2009. p.63.
126Disponível em: <http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=43>. Acesso em:
gestão previdenciária, e mesmo com a recomendação da necessária implementação de um programa de Educação Previdenciária no Novo Modelo de Gestão da Previdência Social do CNPS, não há qualquer informação de como este programa vem sendo conduzido e quais são os resultados apresentado.127
Ainda que a doutrina Constitucional da efetividade e a atuação do Judiciário tenham possibilitado um respeito maior aos direitos de segunda dimensão (ou sociais) dependentes das ações positivas do Estado, tais direitos prestacionais ainda têm a sua eficácia social ou efetividade extremamente limitada, pois nem todos os trabalhadores possuem tutela previdenciária.128
E isso se deve, em parte, porque os direitos previdenciários, voltados à realização das metas e dos objetivos designados pela Constituição, dependem de ações políticas que implicam o dispêndio de recursos, mas também em parte porque inexiste um maior aprimoramento teórico acerca das políticas públicas, que são instrumentos de que dispõe o Estado, para a realização dos Direitos Fundamentais Sociais elencados na Constituição.
Em virtude de os direitos previdenciários consistirem em direitos de interesse coletivo, que devem ser adequados em convergência com as necessidades sociais, tendem a exigir constantes transformações. Assim, incumbe aos conselhos realizar gestão, formulação, avaliação das políticas públicas, em igualdade às prerrogativas do Estado, a fim de que seja ampliada a proteção previdenciária.
3.3 A POLÍTICA PÚBLICA PREVIDENCIÁRIA COMO FORMA DE EXPANSÃO DE