Chapter 8 Towards a Clarification of Main Wishes and Struggles
8.4 Towards a Formulation of Main Wishes and Struggles
Dourado (2001, p. 284) afirma que as fronteiras entre as esferas, pública e privada, são precárias e permeadas por desdobramentos do Estado e de suas políticas, tornando natural e emergente a privatização do público. Desse modo, uma das propostas a serem empreendidas, de acordo com o Plano da Reforma do Aparelho do Estado de 1995, é a setorização da Administração Pública lato sensu em quatro: Núcleo Estratégico, Atividades Exclusivas, Serviços não exclusivos e Produção para o Mercado. Dentre essas propostas, vai-se ater, na presente investigação, àquela que trata da transferência de funções sociais constitucionais para a esfera privada e tipificada no Plano de Reforma como de competência do setor de serviços não-exclusivos do Estado, pois que se identifica como uma das maneiras emergentes de privatização do público.
Segundo o Editorial da Educação & Sociedade (2003), o sociólogo Emir Sader expôs na Folha de São Paulo de 19/06/2003, sob o título “Público versus mercantil”, uma das mais bem sucedidas teorias políticas do neoliberalismo, quando opõe os termos estatal e privado.
Sob essa abordagem, escreve o autor:
Contra o estatal são lançadas as pechas de ineficiente, cobrador de impostos e mau prestador de serviços à população, além de burocrático, corrupto, opressor. Em favor do privado idealizam-se virtudes como as de espaço de liberdade individual, de criação, de imaginação e de dinamismo (SADER, 2003 apud PINO et al., 2003, p. 729 – grifos do autor).
Todavia, segundo Pino et al (2003, p. 729), o extremo oposto ao estatal “[...] é a negação da cidadania, é o reino do mercado, aquele que, negando os direitos, nega a cidadania e o indivíduo como sujeito de direitos [...] A polarização essencial não se dá entre o estatal e o privado, mas entre o público e o mercantil”.
No primeiro fragmento, deve-se extrair o argumento pejorativo voltado à concepção de estatal que seria o grande obstáculo à promoção da cidadania e o desentrave da burocracia na esfera pública, tornando-a flexível, dinâmica, livre da incompetência da máquina
administrativa, inclusive, provocando a falta de eficiência. A solução está, pois, na simultânea atuação de outras empresas públicas não-estatais e privadas no setor estatal. Logo em seguida, todavia, o autor mostra que, na verdade, o que se dissemina e confunde propositalmente são os conceitos de estatal e privado, passando a falsa imagem de que são a mesma coisa que público e mercantil. Desse conflito, têm-se pressupostos político-ideológicos relevantes para a nova redefinição de funções, vez que não seriam de prestação essencialmente exclusiva do poder público estatal alguns serviços como o educacional.
As instituições desse setor não possuem o poder de Estado. Este, entretanto, está presente porque os serviços envolvem direitos humanos fundamentais, como os da educação e da saúde, ou porque possuem ‘economias externas’ relevantes, na medida que produzem ganhos que não podem ser apropriados por esses serviços através do mercado (MARE, 1995, p.41 - grifo nosso).
Daí infere-se a justificativa de setorização do Estado, com especial ênfase para os serviços não-exclusivos e a consequente redefinição do recorte legal em esferas: pública, privada e pública não-estatal. Para esta última, precisava e foi viabilizado rapidamente um marco legal que se iniciou com a Emenda constitucional nº 19/98, a qual permitiu o cooptar de instituições sem fins lucrativos (associações e fundações) já existentes e a constituição de muitas outras novas. Elas, com poucas alterações e agora sob a forma pública não-estatal, incorporaram uma vertente mais “pragmática” à hegemonia política do capital, como a que diz respeito à incapacidade do Estado de cuidar eficientemente da execução das políticas sociais, o que indubitavelmente corrobora a proposição legitimadora dos princípios de mercado.
Então, o “terceiro setor” emerge revigorado no cenário sócio-econômico e político, donde os paradigmas neoliberais – que já vinham rearticulando conceitos - vão estruturar-se, para embasar a inovação da legislação que justifique a transferência de obrigações constitucionais, ou de recursos públicos, para a esfera privada, sem se importar - ou intencionado - com as perdas de possíveis direitos sociais anteriormente conquistados, como o direito à educação plural e plena de acesso aos conhecimentos histórico-socialmente acumulados, e não exclusivamente para um perfil de competências e habilidades que possibilitem tão somente a expectativa de emprego.
A Sociedade civil, que antes se organizava em movimentos sociais politizados – sindicatos, ONG’S combativas, associações, fundações etc., forçando o atendimento das reivindicações populares por parte dos órgãos governamentais, como no período de governo militar dos anos 80, é vítima do novo movimento do capital globalizado em sua estrutura
econômica neoliberal. Tudo, logicamente, em consonância com as burguesias nacionais, suas integrantes e associadas. Desse modo, a Sociedade civil brasileira passa a ser condicionada pela legislação e recebe do aparelho estrutural do Estado a obrigação de dar cumprimento e se responsabilizar pelos amplos deveres sociais estatais determinados pela Constituinte de 1988. Isso tudo proporciona ao “terceiro setor” assumir a obrigação de prestação pública estatal de determinados serviços sociais com recursos públicos, como o educacional, sem o compromisso da gratuidade, continuidade e qualidade do ensino. Há outros direitos84 que são afetados, como, por exemplo, os dos professores, que deixam de ser servidores públicos e empregam-se no público não-estatal, sujeitos às regras do setor privado. Isso, inclusive no desempenho de funções pedagógicas de controle e formação do educando para os anseios do novo operário não assalariado, que é o empreendedor. Desse modo, pode-se deduzir que a desresponsabilização do Estado de suas funções constitucionais obedece a princípios mais de natureza mercadológica do que de reivindicação ou eficiência social.
Outra consequência, que fatalmente pode ocorrer devido ao afastamento do Estado de suas funções constitucionais, obedecendo aos ditames do mercado, é a naturalização, junto aos cidadãos, do pagamento pelo uso dos próprios serviços públicos. Assim, além de pagar os impostos e outras taxas e contribuições públicas, esses deverão, também, pagar pelo seu uso do serviço.
É o que soe deduzir de um dos objetivos do Plano de Reforma para os serviços não- exclusivos, ou seja, da ideia de parceria do Estado com a Sociedade que o PR advoga. A Sociedade, em outras palavras, “deverá também participar minoritariamente de seu financiamento via compra de serviços e doações” (MARE, 1995, p.59 - grifo nosso).
Com efeito, aduz o Plano de Reforma que:
[...] a administração pública gerencial caracteriza-se fundamentalmente pela eficiência dos serviços prestados a milhares senão milhões de cidadãos [...]. O princípio correspondente é o da eficiência, ou seja, a busca de uma relação ótima entre qualidade e custo dos serviços colocados à disposição do público. Logo, a administração deve ser necessariamente gerencial (MARE, 1995, p. 54).
Tais ditames possuem uma condição de mercado tão flagrante que até a denominação dada a essa dinâmica – administração pública gerencial em contraposição à administração pública burocrática – apoia-se na corrente linguagem do setor privado, o que não só retrata a
crença no mercado como solução para os problemas emergentes da crise, como e, principalmente, intenciona o aculturamento social salvacionista no dito setor.
Portanto, atendo-se ao conteúdo ideológico neoliberal, que apregoa o afastamento do Estado da condição de provedor das demandas sociais, infere-se que a terceira forma de propriedade – intitulada de propriedade pública não-estatal – acaba por atender, sob o véu da eficiência do serviço privado, a uma lógica de desconstituição de direitos sociais, em especial, o direito à educação, objeto deste estudo, impulsionando-o ao mercado por uma via legal oblíqua que é o “terceiro setor”.
Não surpreende, pois, que a mercantilização dos serviços (antes, direitos) educacionais esteja há quase uma década na ordem do dia de AGCS/OMC – desde as propostas americanas, australianas e neozelandesas para sua regulamentação – nem que a imprensa nacional noticie que ‘Fundos de investimento externos pretendem adquirir instituições [universidades] para depois vender participação’ [...] (PINO et al., 2003, p. 727).
O capitalismo não só camufla as suas contradições mais uma vez no âmbito da Sociedade civil, como reestrutura um novo modo de produção e acumulação flexível de capital a partir do campo educacional. Para alcançar esse intento, denomina de parceria a relação contratual de bens e serviços celebrada entre o setor público, o setor privado e ou o público não-estatal, por meio de diversos mecanismos jurídicos. Um desses mecanismos jurídicos ressignificados, e particularmente pactuados, é o qualificador de associações e fundações como as OSCIP’S, instituídas pela Lei nº. 9.790 de 1999, restando adiante demonstrada a sua faculdade legal de materializar-se como ente do “terceiro setor” permitido a atuar no campo educacional, bem como isso pode interferir no dever do Estado para com o direito à educação.