O conceito da dignidade da pessoa humana é uma das questões mais presentes nos debates bioéticos e nasce no seio social do respeito de um para com o outro. A bioética nas suas origens pottereanas busca proteger os mais vulnerados com uma proposta de desenvolver uma 'ética das relações vitais' dos seres
humanos entre si e dos seres humanos com o meio ambiente (98). A disciplina se ocupa com aspectos fundamentais relativos à existência do ser humano, incluindo posturas a serem tomadas em relação à vida e à morte, tendo em mente o dinamismo da sociedade sem perder de vista o cumprimento do princípio da dignidade da pessoa humana. Tal princípio assegura que todo ser humano deve ser respeitado em sua identidade psíquica e genética, em sua integridade somática e em sua autonomia pessoal (99). Andorno apud Tinant10 assinala que a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) estabelece a proteção ao ser humano "em sua humanidade". Para o autor a bioética fundamenta- se nos direitos humanos e preconiza que os direitos inalienáveis e imprescritíveis da pessoa independem de suas características físicas, idade, gênero, raça, condição social ou religiosa. É um valor absoluto tendo por bem maior proteger o ser humano contra qualquer forma de desprezo (100). É um valor moral e espiritual inerente à essência humana pois todo ser humano é dotado desse preceito independentemente de sua origem, raça, gênero, idade, estado civil ou condição social e econômica. "É o valor supremo da humanidade" (p.212) (101). Na concepção de Sarlet (102):
Onde não houver respeito pela vida e pela integridade física e moral do ser humano, onde as condições mínimas para uma existência digna não forem asseguradas, onde não houver limitação do poder, enfim, onde a liberdade e autonomia, a igualdade e os direitos fundamentais não forem reconhecidos e minimamente assegurados, não haverá espaço para a dignidade da pessoa humana e esta, por sua vez, poderá não passar de mero objeto de arbítrio e injustiças. (p.65).
Kant foi o primeiro a elucidar uma definição para o princípio da dignidade da pessoa humana (103) ao anunciar que todas as pessoas têm o direito de serem tratadas de forma igual e fraterna e um direito legitimo ao respeito de seus semelhantes. Ao definir o fundamento da dignidade da pessoa humana, Kant expressa que o homem é um fim em si mesmo e não um meio ou um instrumento para a satisfação de interesses de outros. Ou seja, como algo que não pode ser usado somente como meio devendo ser respeitado em seus direitos e deveres.
No pensamento kantiano a dignidade parte da autonomia do sujeito e representa o valor de tudo aquilo que não tem preço, sendo inerente ao ser humano
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Ver, a propósito do tema, a publicação: Tinant EL. Bioética jurídica, dignidad de la persona y derechos humanos. Editorial Dunken. Buenos Aires, 2007, p. 160.
e insubstitível. Observamos com muita frequência nas práticas de atenção instituições de saúde com ambientes desumanizados e pautados prioritariamente pela técnica. A pessoa humana vulnerabilizada pela doença passa a ser um instrumento em função de um determinado fim, sendo envolvida em situações que comprometem a verdade ética.
O respeito à dignidade humana significa reconhecer a capacidade e os direitos de todas as pessoas de fazerem suas próprias escolhas e tomarem suas próprias decisões. Portanto, esse princípio está relacionado ao princípio do respeito pela autonomia individual e à auto determinação do ser humano.
A Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Hmanos (DUBDH) (104) versa no artigo 3º respeito pela dignidade humana, os direitos humanos e as liberdades fundamentais em sua totalidade, bem como versa que os interesses e o bem-estar do indivíduo devem ter prioridade sobre o interesse exclusivo da ciência ou da sociedade.
Outro ponto a ser considerado é o reconhecimento da dignidade da pessoa humana como princípio ou direito fundamental. Sarlet (p.94) (126) assinala que:
o que se pretende sustentar de modo mais enfático é que a dignidade da pessoa humana na condição de valor (e princípio normativo) fundamental que ‘atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais’, exige e pressupõe o reconhecimento e proteção dos direitos fundamentais de todas as dimensões (ou gerações, se assim preferirmos). Assim, sem que reconheçam à pessoa humana os direitos fundamentais que lhe são inerentes, em verdade, estar-se-á negando-lhe a própria dignidade.
No caso de crianças e adolescentes, as legislações brasileiars regulamentam sua proteção integral para garantia de uma vida e futuro saudável, e por serem também titulares do direito à dignidade humana.
A Constituição Federal de 1988 (105), no artigo 5º, confere a dignidade da criança por meio da prescrição de direitos, igualando sua condição com as demais pessoas humanas, não permitindo distinção relativa à idade. Complementando a proteção à criança e ao adolescente, a Lei nº 8069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (106), reafirma esses direitos constitucionais fundamentais, bem como confere a garantia de proteção integral e desenvolvimento saudável, conforme versa o artigo 3º:
A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo de proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as
oportunidade e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Face ao exposto, observa-se que o respeito pela dignidade da pessoa humana também inclui a proteção deste direito à criança e ao adolescente, pois são seres humanos em processo de formação e desenvolvimento. O ECA estabelece, em seu artigo 15, o resguardo pela integridade física, moral e psíquica, preservando a proteção à dignidade humana aos menores. Nos termos do ECA (artigo 2°) considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos [grifo meu], e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade.
A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e a dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Ressalta-se que a Lei Federal nº 8.069/90 também aponta as diretrizes para a proteção ao respeito e à dignidade da criança e do adolescente, determinando na primeira parte do artigo 17 esse direito em três subtipos: direito à integridade física, direito à psíquica e direito à moral.
No contexto da saúde, o novo Código de Ética (107),
n
o capítulo I, prescreve os princípios fundamentais, dentre os quais, no artigo VI, a garantia da dignidade humana e o respeito pelo ser humano.