3 Teknologidrevne trender
3.3 Nye produkter og forretningsmodeller
3.3.2 Tjenestebaserte virksomheter
Como vimos em momento anterior, a Emenda 37/2002 inovou o ordenamento constitucional, introduzindo a dispensa de precatórios para débitos de pequeno valor.
Concomitantemente a essa reforma, também introduziu no ordenamento constitucional a impossibilidade de fracionamento do crédito levado ao precatório. E as razões são mais que evidentes.
A não-exigência de precatórios para pagamento das obrigações de pequeno valor pode levar a tentativas fraudulentas de fracionamento do débito, de modo que parte da dívida tenha seu pagamento adiantado frente à regra de dispensa da expedição de precatórios.
Assim, visando coibir tal prática, a Emenda Constitucional 37/2002 instituiu o § 4° no artigo 100 da Constituição Federal, vedando o fracionamento, repartição ou quebra de valor da execução.
Também não é demais lembrar que o planejamento financeiro e metas de equilíbrio são mais que necessários em qualquer país, sob pena, até mesmo, de se retornar a um formato econômico caótico.
Dessa feita, a vedação de fracionamento também visa ao interesse público e a toda coletividade, que seria a responsável indireta pelo pagamento desses débitos de forma caótica e desordenada.
Na hipótese de trânsito em julgado de um dos capítulos da sentença67 ou de trânsito em julgado da parte incontroversa da demanda, vimos a possibilidade de pagamento da parcela incontroversa, mediante requisição de pequeno valor, desde que não excedente ao teto legal, enquanto se aguarda a solução da outra parcela.
Apenas pensamos necessário salientar que a vedação de fracionamento diz respeito a precatório, qualquer que seja o credor – um único ou vários. E tal fato se mostra importante, vez que muito se discute na jurisprudência quanto à possibilidade de se fracionar precatório cujos credores são vários – precatórios esses oriundos de execuções advindas de ações com inúmeros autores.
Nas ações plúrimas, em que figuram diversos credores no polo ativo da ação, para fins de expedição de precatório, o valor deve ser considerado individualmente? Se a resposta for afirmativa, não se estará sob uma forma de admissão do fracionamento de precatórios, o que é vedado pelo artigo 100, § 4º, da Constituição Federal?
Sobre o tema já se manifestaram os Ministros Eros Grau e Ellen Gracie, ambos em decisões monocráticas em ações cautelares originárias do Supremo Tribunal Federal. Vejamos as opiniões.
A Ministra Ellen Gracie entende pela possibilidade de se fracionar tais precatórios, vez que “o Constituinte teve por objetivo o imediato pagamento dos pequenos credores independentemente de que isso se faça em ações individuais ou coletivas”68. E continua a Ministra em seu raciocínio que não admitir o fracionamento significaria violação à melhor interpretação do artigo 100, § 4º, da Constituição Federal.
O Ministro Eros Grau, por outro lado, mostrou-se contrário a tal fracionamento. Confira-se:
67 Liderada por Cândido Rangel Dinamarco, surgiu no ordenamento jurídico brasileiro a teoria dos capítulos da
sentença. Definindo o conceito em suas palavras, “Cada capítulo do decisório, quer todos de mérito, quer heterogêneos, é uma unidade elementar autônoma, no sentido de que cada um deles expressa uma deliberação específica; cada uma dessas deliberações é distinta das contidas nos demais capítulos e resulta da verificação de pressupostos próprios, que não se confundem com os pressupostos das outras. Nesse plano, a autonomia dos diversos capítulos de sentença revela apenas uma distinção funcional entre eles, sem que necessariamente todos sejam portadores de aptidão a constituir objeto de julgamentos separados, em processos distintos e mediante mais de uma sentença: a autonomia absoluta só se dá entre os capítulos de mérito, não porém em relação ao que contém julgamento da pretensão ao julgamento deste” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de sentença. 1. ed., 2. tir. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 34).
“Não vislumbro, na espécie, a razoabilidade do fracionamento do valor da execução, tendo em vista que o objeto da ação poderia ter sido buscado pelos interessados de forma particularizada, mas que, entretanto foi promovido por meio de ação coletiva. 10. Além disso, há no texto constitucional expressa vedação à quebra do valor da execução, consoante o parágrafo 4º, do artigo 100. [...]
12. Se a decomposição do montante inscrito em precatório for possível, haverá um desencontro entre o processo de conhecimento que lhe deu origem e a execução, acarretando inúmeros procedimentos de constrição de bens e a proliferação do pólo ativo no processo executório. Evidentemente esse não é o escopo da norma e das ações plúrimas.
13. A execução contra a Fazenda Pública pela via do precatório visa resguardar a previsão orçamentária dos entes estatais. Ainda que não se configure a forma mais célere de quitação de suas obrigações, esse procedimento é a regra, sendo o artigo 100, § 3º, da Constituição, que torna prescindível a expedição de precatório, uma exceção.”69
Como se vê, a questão é polêmica. Mas acompanhamos o Ministro Eros Grau. Não é do escopo das ações plúrimas o pagamento individualizado. Quisesse o credor receber de forma individualizada, ingressasse só com a execução. Mas, se optou em ajuizar execução com demais credores, não nos parece correto o pagamento individual, sob pena de inviabilizar a programação econômico-financeira da Administração Pública.
Conhecemos o entendimento da doutrina em favor do fracionamento70, bem como julgados recentes assim autorizando o fracionamento para cada um dos litisconsortes ativos, desde que o valor não ultrapasse o teto do requisitório de pequeno valor71.
Tal corrente pauta-se na importância em se estimular ações com litisconsórcios, o que diminui substancialmente o volume de processos em trâmite.
Todavia, sustentamos que a posição é temerária quando se tem envolvido o erário, cujo dinheiro tem finalidade específica e fins sociais.
Concluímos o presente tópico com os ensinamentos de José do Carmo Mendes Júnior:
“O que hodiernamente se verifica, em face da produção legislativa (infraconstitucional), normativa, jurisprudencial e doutrinária é uma forte tendência no sentido de autorizar o fracionamento da execução e de dar seqüestro como resposta para o inadimplemento. Assim é que, mesmo um crédito gigantesco, se coletivamente considerado, e que deveria ser objeto de precatório, para fins de adequada previsão orçamentária, poderá pulverizar-se em centenas de milhares de obrigações de pequeno valor, cujo pagamento terá de ser feito, não importando o valor global da execução, em até noventa dias, sob pena de seqüestro. Daí resultará, por certo, descontrole orçamentário e financeiro (aliás inerente ao sistema de pagamento mediante requisições de pequeno valor), tornando superlativamente difícil, senão impossível, o já insatisfatório atendimento aos créditos muito mais antigos, mesmo de natureza alimentar.”72
69 AC 442-RO, 18.10.2004.
70 CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo, p. 227. 71 STJ ED REsp 843.772, Rel. José Delgado, 17.08.2006, 1a Turma.
72 MENDES JÚNIOR, José do Carmo. Execução contra a Fazenda Pública e os débitos de pequeno valor,
Ainda que pareça louvável o fracionamento, insista-se, não é essa a regra constitucional existente e não estão os entes da Administração Pública preparados para essa avalanche de entendimento no sentido de que a proibição de fracionamento se restringe às hipóteses de um único credor do precatório.
O caos já atinge proporções inusitadas quando se trata de pagamento de precatórios – quiçá autorizando-se o seu fracionamento.