4 Kjennetegn på fremtidens arbeidsplasser i Norge
4.2 De norske mulighetene
4.2.2 Teknologi kan forløse nyindustrialisering innenfor vareproduserende og digital
De certo que a matéria precatório é de enorme conotação financeira, por se tratar da realização de despesas com o pagamento de débitos da Fazenda Pública oriundos de condenações judiciais.
Dessa feita, são aplicáveis ao precatório muitos dos princípios pertinentes ao direito financeiro e orçamentário, entre os quais vale destacar os de maior relevância.
Deriva do princípio da legalidade que a Administração Pública não pode efetuar qualquer gasto sem que haja previsão orçamentária para tanto. Trata-se de garantia constitucional aos próprios cidadãos, que podem e devem exercer a fiscalização dos gastos públicos, pois referentes a dinheiro da coletividade.
E, como consequência do princípio da legalidade, há o princípio da universalidade, segundo o qual todas as despesas e receitas devem estar incluídas na lei orçamentária.
Assim, somente após expedido o precatório é que a Administração Pública incluirá o débito no orçamento anual, devendo efetuar o pagamento ao longo do exercício financeiro subsequente.
A inclusão do precatório no orçamento é dever constitucional imposto ao administrador pelo artigo 100, § 1º, da CF. Pois, se assim não fosse, estaria sendo institucionalizado o descontrole orçamentário.
Ademais, por força do princípio da unidade, o orçamento deve conter todas as receitas e despesas previstas e autorizadas; somente assim será possível o planejamento
86 “O precatório deve traduzir uma importância líquida e certa a ser incluída no orçamento, não sendo possível a
fixação de critérios variáveis no futuro” (Acórdão do STF, 2ª Turma, RE 111710-9, Rel. Min. Francisco Rezek, v.u., 21.12.1986, DJU 06.02.1987).
estatal, objetivo da concretização do orçamento. Ou seja, busca-se com esse princípio a reunião de todos os orçamentos em um único documento.
A utilidade fundamental de tal princípio consiste na apresentação de dados relativos a receitas e gastos públicos, de tal modo que se permita a verificação, mediante operações matemáticas, do total e da possível existência de um equilíbrio entre receitas e despesas.
Com isso, assegura-se que a Administração Pública exerça atividades essenciais aos interesses públicos, com gastos em saúde, educação, habitação etc. Trata-se do planejamento das políticas estatais.
Outrossim, sujeita-se o orçamento ao princípio da anualidade. Isso significa que o orçamento deve ser atualizado todos os anos87.
Pode-se dizer, portanto, que todos os precatórios encaminhados à entidade devedora até a data de 1º de julho do exercício em curso devem ser englobados na mesma peça orçamentária para que possam ser liquidados no exercício seguinte.
Não haverá dotação especificada para cada um dos precatórios; o que existirá dentro do orçamento aprovado será um valor global, suficiente para o pagamento de todos os precatórios apresentados até a data limite, fixada pela Constituição.
Da mesma forma que o orçamento deve ser aprovado antes do início do exercício financeiro, tal regra também se aplica ao precatório.
Aliás, em relação ao precatório, há, ainda, maior rigidez na incidência desse princípio, pois, além de ser aprovado no exercício anterior àquele em que irá ser pago o montante previsto no precatório, deve o ofício requisitório ser encaminhado até o primeiro dia do mês de julho do ano em curso para a inclusão no orçamento-programa do exercício seguinte.
Portanto, conclui-se que não só se aplica o princípio da anterioridade, mas também se exige que deve ser apresentado em prazo que possibilite a sua inclusão na lei de diretrizes orçamentárias. Essa é a razão de somente serem inclusos no orçamento do exercício financeiro seguinte os precatórios apresentados até o dia primeiro do mês de julho.
Também é necessário que a dotação seja correspondente a despesas correntes ou de transferências, conforme o tribunal para o qual se fará a destinação dos recursos.
Nesse diapasão, nas palavras de Antonio Flavio de Oliveira sobre o tema:
87 Pondera Regis Fernandes de Oliveira que o princípio da unidade está ultrapassado, pois, ao lado do
orçamento anual, há o orçamento plurianual (artigo 165, I, CF). Assim, segundo Regis Fernandes de Oliveira, a anualidade não pode mais ser tratada como princípio. Em que pese o posicionamento, para o escopo do trabalho não podemos fechar os olhos para a necessidade de programação dos gastos públicos, o que inclui os precatórios. Se se trata de princípio ou não mais, pensamos ser matéria estranha ao objeto do trabalho (OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Curso de direito financeiro. São Paulo: RT, 2006. p. 326).
“Há, pois, incidência considerável do princípio da especialidade no precatório, visto que o pagamento de débitos judiciais não se faz com o uso de uma única dotação, mas irá variar tanto em função da natureza da condenação quanto por se tratar de tribunal vinculado ao mesmo ente federado que irá fazer o pagamento, ou não.”88
Os precatórios não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada para fins de aplicação dos limites de endividamento dos entes da Federação, impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal em seu artigo 30, § 7º89.
Em conclusão, como não é o escopo do trabalho o estudo aprofundado do direito financeiro, perfunctoriamente constatamos que os débitos da Fazenda Pública não podem ser pagos de imediato, pois devem observar as regras orçamentárias impostas constitucionalmente e essenciais ao interesse público. Daí a razão pela qual os débitos da Fazenda Pública oriundos de decisões judiciais – precatórios – estão sujeitos ao pagamento no exercício financeiro seguinte.
88 OLIVEIRA, Antonio Flavio de. Precatórios, p. 29.
89 “§ 7º Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos