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3. Serbisk historie og religion

3.8 Titos nye Jugoslavia

Conforme a doutrina, os salários possuem certos caracteres que lhes são inerentes, de tal modo que a inexistência deles quebraria o nexo de causalidade na sua configuração, tornando-se remuneração. Logo, percebe-se a utilização dos caracteres com intuito de configuração do salário.

Não há consenso na doutrina sobre quais são os caracteres do salário. Sérgio Pinto Martins220 anuncia as características como: a) habitualidade: é o elemento qualificador para identificar se o pagamento realizado pelo empregador é salário ou remuneração; b) periodicidade: é a observância de critérios objetivos legais, além de realizar o pagamento no prazo máximo na qual a norma fixa; c) quantificação: traz a certeza de quanto o empregado irá ganhar; d) essencialidade: traduz na importância do contrato de trabalho ser oneroso, de tal modo é essencial o seu pagamento; e e) reciprocidade: deve ser entendida por ser o caráter sinalagmático da relação de emprego, pelo qual figuram-se obrigados, o empregado e empregador, a deveres.

De maneira próxima aos caracteres acima apresentados, Amauri Mascaro Nascimento221 aponta sobre os seguintes caracteres: a) a essencialidade: traduz na importância do contrato de trabalho ser oneroso, pelo qual deverá retribuir o empregado. Assim, havendo contrato de trabalho é essencial haver retribuição pelos serviços prestados; b) reciprocidade: deve ser entendida por ser o caráter sinalagmático da relação de emprego onde, de um lado, há a figura do trabalhador, prestador de serviço, e, do outro, o empregador, garantidor da retribuição pelo serviço prestado. Assim, só há salário se houver uma prestação de serviço por parte do trabalhador; c)

218 Entretanto, as gorjetas não servem como base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional

noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. Entendimento consubstanciado na Súmula n. 354 do TST.

219 Nesta seara, v. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. op. cit. p. 183; e SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO,

Délio; VIANNA, Segadas. op. cit., p. 304.

220 Posiciona-se nessa maneira MARTINS, Sérgio Pinto. op. cit., p. 211 e ss; Na mesma esteira, cf. JORGE

NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito do Trabalho. Tomo I. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 514 e ss..

sucessividade: deve-se entender por ser o contrato de trabalho de trato sucessivo, ou seja, se prolonga no tempo, dessa forma o salário, também, adquire essa característica de se prolongar no tempo por encontrar-se vinculado ao contrato de trabalho. Enquanto o contrato de trabalho existir, também, existirá a obrigação em pagar a retribuição pelo serviço prestado; e d) periodicidade: prazo máximo no qual tem o empregador para pagar a remuneração ao empregado. A regra geral é a do pagamento mensal até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.

Por outro lado, em sentido mais amplo, a abordagem do doutrinador José Augusto Pinto222 identifica os seguintes caracteres dos salários: a) alimentariedade: define o salário como prestação alimentícia e por isso nasce uma expectativa de vida para o empregado. Em razão desta natureza, o salário necessita de proteção para garantir o mínimo necessário à sobrevivência social do empregado; b) irredutibilidade: visa proteger o salário contra diminuições, por considerar o salário uma prestação alimentícia223; c) forfetariedade: deriva do substantivo francês forfait. Traz a notória característica do salário ao defender que o salário é devido ao empregado independentemente da situação econômica e financeira do empregador. O empregado não compartilha os riscos das atividades empresarias, sendo o risco totalmente do empregador; d) pós-retributividade: visa retribuir o empregado após a prestação de serviço. O autor utiliza a seguinte expressão “é a energia pessoal posta à disposição do empregador”; e) sucessividade: deriva da forma do contrato de trabalho (trato sucessivo), dessa forma o salário são prestações sucessivas.

Em oposição aos caracteres apresentados, Maurício Godinho Delgado224 faz algumas considerações sobre o tema. Para o autor os caracteres traduzem, além dos elementos essenciais, na integração com elementos não essenciais, sendo aqueles que “imprimem marca relevante ou diferenciadora” a figura do salário. O autor divide-os em características principais do salário e características controvertidas do salário.

As características principais do salário, de acordo com a teoria do autor225, são as seguintes: a) caráter retributivo ou contraprestativo: corresponde à parcela paga

222 Cf. PINTO, José Augusto Rodrigues. Tratado de Direito Material do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2007, p.

339 e ss.

223 O autor, apesar de tratar do caráter irredutível do salário, admite sua flexibilização e praticamente não

se permite dizer que a irredutibilidade é um princípio de sustentação do salário (cf. ibidem).

224 Cf. DELGADO, Maurício Godinho. Salário: Teoria e Prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 65 e ss.

Ainda sobre o tema, cf. Dal Mas, Viviane. op. cit, p. 56 e ss.

ao empregado em decorrência do serviço prestado. Dessa forma a natureza do caráter retributivo está estritamente ligada à verba salarial; b) caráter alimentar: surge do papel socioeconômico da parcela salarial, como mecanismo de satisfação das carências básicas do empregado e sua família; c) caráter forfetário: deriva da obrigação absoluta do empregador em efetuar o pagamento da parcela salarial ao empregado. Esta parcela não se vincula ao risco do empresarial; d) persistência ou continuidade: reforça a ideia do salário ser de trato sucessivo, isto é, enquanto o contrato de trabalho estiver vigente, a prestação salarial será sucessiva; e) periodicidade: figura correlata ao trato sucessivo, porque a parcela salarial é paga com base temporal mensal, consoante o caráter alimentar do salário; f) indisponibilidade: visa proteger a prestação salarial decorrente de seu caráter alimentar. Dessa forma, o salário não pode ser renunciado ou ser objeto de transação bilateral lesiva; g) irredutibilidade: proíbe o empregado de renunciar ou transacionar, mesmo com a sua anuência, sobre o seu salário; h) natureza composta: decorre da aglutinação das parcelas contraprestativas das quais o empregado tem direito, bem como da relação de emprego; i) tendência à determinação heterônoma: decorre do salário ser “verba cujo valor tende a ser fixado por força de norma exterior à vontade das partes contratuais, seja a normatividade heterônoma estatal, seja a normatividade autônoma negociada coletivamente no mercado privado”. Consiste na efetivação das vontades da partes através de instrumento contratual; e j) pós- numeração: decorre da prestação do serviço como sendo inerente á percepção da retribuição, logo, é necessário que o empregado, primeiro, labore para, depois, receber sua retribuição. Esta característica pode sofrer atenuação ou, até mesmo, desaparecer em decorrência dos pagamentos em utilidades.

Em relação às características controvertidas do salário226, estas são enumeradas da seguinte maneira: a) caráter sinalagmático: decorre da vinculação do salário a obrigação de prestar serviço ou ficar à disposição do empregador; b) comutatividade: vem da prestação do serviço ser compatível com o salário auferido; c) proporcionalidade: é a correspondência da retribuição salarial com a natureza do efetivo trabalho realizado pelo trabalhador. O autor considera que tais características nem sempre estão presentes no salário. A legislação enquadra limites para diferenciação dos salários em decorrência da aptidão física (art. 3º, parágrafo único, da CLT); e d) suficiência: decorre da parcela salarial constituir um meio suficiente para suprir as

necessidades básicas do obreiro. Entretanto, essa suficiência apenas se assenta ao salário mínimo, conforme expressa previsão da Carta Magna (art. 7º, IV, CF).

Conforme demonstrado, a doutrina pátria não possui consenso em relação aos caracteres atinentes ao salário, sendo que cada doutrinador possui a sua versão do que seriam as características do salário227. Nesta sina, entende-se ser a mais completa, os caracteres propostos pelo jurista Maurício Godinho.