• No results found

Tiltak i de enkelte fokusområdene

4.3 Anbefalte tiltak i fokusområdene

4.3.2 Tiltak i de enkelte fokusområdene

Já vimos que os direitos fundamentais do homem surgiram após o colapso sofrido pelos trabalhadores devido à exploração dos detentores do poder econômico em uma época em que o Estado atuava como mero espectador do quadro social degradante. Fizemos uma reflexão sobre as conseqüências nefastas do modelo de não

intervenção estatal nas relações particulares, já que a desigualdade das condições de negociação pende de modo perverso contra o lado mais fraco da relação.

Também discorremos sobre a formação do Estado Social de Direitos que, mais que uma resposta aos clamores da classe operária, se transformou no abrigo das necessidades do ser humano com um todo, ao prover políticas que possibilitaram o acesso à saúde, educação, aposentadoria, bem estar social etc.

Esta prática foi um enorme avanço social que se verificou através dos séculos, motivado pela necessidade de se alterar o modelo de não intervenção estatal deixando que os particulares pactuassem livremente entre si.

Após todos os avanços que demonstramos ao longo deste trabalho, chegamos ao impasse dos dias de hoje quando setores da sociedade advogam pela volta do modelo de desregulamenteção em nome de se possibilitar maior geração de empregos. Entretanto e, como já o demonstramos, se, por um lado, a perda dos direitos garantidos não tem o condão de gerar os empregos necessários, por outro lado transigir sobre os direitos conquistados durante séculos de evolução torna-se um verdadeiro retrocesso social.

O professor José Joaquim Gomes Canotilho 186 identifica este princípio, do

não retrocesso social, fazendo a seguinte observação :

186

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed. 2ª reim. Coimbra: Almedina, 2003, p.338

O princípio da democracia economia e social aponta para a proibição do retrocesso social. A idéia aqui expressa também tem sido designada como proibição de “ contra revolução social” ou da “evolução reaccionára” . Com isto quer dizer-se que os direitos sociais e econômicos (ex: direitos dos trabalhadores, direitos do à assistência, direito a educação), uma vez obtido um determinado grau de realização, passam a constituir, simultaneamente, uma garantia institucional e um direito subjetivo.A “proibição do retrocesso social” nada pode fazer contra as recessões e crises econômicas (reversibilidade factica) mas o princípio em análise limita a reversibilidade dos direitos adquiridos (ex: segurança social, subsidio de desemprego, prestações de saúde), em clara violação do princípio da proteção da confiança e a segurança dos cidadãos no âmbito econômico , social e cultural e do núcleo essencial da existência mínima inerente ao respeito pela dignidade da pessoa humana.

Deste modo, ao se cogitar a hipótese de se excluir direitos conquistados, não se pode perder de vista que estaremos diante de um verdadeiro retrocesso, de graves conseqüências. Assim é que os fundamentos do direito do homem devem ser objeto de estudo e reflexão.

O autor ainda se manifesta mais profundamente sobre a questão 187, dizendo que “Não se trata, pois, de proibir um retrocesso social captado em termos

ideológicos ou formulado em termos gerais ou de garantir em abstracto um status quo social, mas de proteger direitos fundamentais sociais sobretudo no seu núcleo essencial”.

Também destacamos as idéias de Norberto Bobbio 188 sobre a efetividade dos direitos sociais, para que possamos refletir antes de prescindir de direitos já conquistados:

O problema de fundamento de um direito apresenta-se diferentemente conforme se trate de buscar o fundamento de um direito que se tem ou de um direito que se gostaria de ter. No primeiro caso, investigo no ordenamento jurídico positivo, do qual faço parte como titular de direitos e de deveres, se há uma norma válida que o reconheça e qual é essa norma; no segundo caso, tentarei buscar boas razões para defender a legitimidade do direito em questão e para convencer o maior número possível de pessoas (sobretudo as que detêm o poder direto ou indireto de produzir normas válidas naquele ordenamento) a reconhece-la.

A idéia da distinção entre o direito que se tem e o direito que se gostaria de ter aparece com vigor no âmbito de uma negociação entre partes que buscam preservar interesses tão opostos quanto os de empregadores e empregados. Trata-se de conquistar, pelo diálogo, os avanços perseguidos pela classe trabalhadora e garantir a efetividade destes avanços de modo peremptório, não apenas de modo programático, trazendo à baila discussões sobre as vantagens e desvantagens de constitucionalização dos direitos sociais.

Existe uma diferença entre enumerar os direitos sociais e defender estes mesmos direitos, na medida em que a efetividade destes caminha na direção de se fazer possível dentro do jogo democrático à efetivação destes mesmos direitos.

Deste modo, o direito possível nem sempre está assegurado apenas com a edição de normas que se sujeitam a posterior efetivação, pois nos dizeres de Bobbio 189 :

Quando se trata de enunciá-los (os direitos sociais) o acordo é obtido com relativa facilidade, independentemente de maior ou menor poder de convicção de seu fundamento absoluto; quando se trata de passar à ação, ainda que o fundamento seja inquestionável, começam as reservas e as oposições. O problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto justifica-los, mas o de protege-los. Trata-se de um problema não filosófico, mas político.

É inegável que existe uma crise de fundamentos. Deve-se reconhece-la, mas não tentar supera-la buscando outro fundamento absoluto para servir como substituto para o que se perdeu. Nossa tarefa, hoje, é muito mais modesta, embora também mais difícil. Não se trata de encontrar o fundamento absoluto – empreendimento sublime porém desesperado -, mas de buscar em cada caso concreto, os vários fundamentos possíveis

Vemos que a simples adoção de um extenso rol de direitos e garantias dentro do arcabouço jurisdicional não garante por si só a efetividade destes direitos, fazendo-se necessário à adoção de mecanismos capazes de fortalecê-los.

O direito do trabalho ao exercer seu papel de limitador do poder econômico destaca uma função fundamental que deve ser trazida à discussão, qual seja, o nível de aprofundamento das normas constitucionais que efetivamente tem o condão de equilibrar a balança das desigualdades entre empregados e empregadores. Transigir sobre estes direitos seria retroceder aos tempos do caos social.