1.2 Oppdragets overordna målsetting
1.3.1 Tamreindrift – historikk
Neste ponto, podemos identificar, segundo nos ensina a professora Maria do Rosário Palma Ramalho 118, três fases na evolução do Direito do Trabalho:
- uma fase de consolidação da nova área jurídica, que vai desde o início do século até o final os anos vinte e início dos anos trinta;
- uma fase de publicização da área jurídica que, na maior parte dos países, termina com o fim da II Guerra Mundal;
- uma fase de reprivatização e de relançamento da área jurídica, entre os anos cinqüenta e meados da década de setenta do século findo.
117 ART. XXIII. 1. Todo homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis
de trabalho e a proteção contra o desemprego. 2. Todo homem, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.3. Todo homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como a sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. 4. Todo homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses; ART XXIV. Todo homem tem direito a repouso e laser, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas e periódicas. ART XXV. 1. Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice, ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle. 2. A maternidade e a infância tem direito a cuidados e assistências especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
24.1. FASE DE CONSOLIDAÇÃO
Ocorre no primeiro quarto do século XX, na maioria dos paises da Europa. Na década de vinte a legislação já é extensa, embora ainda fragmentada. O princípio da proteção do trabalhador apresenta-se como elemento unificador desta regulamentação. Apesar disto, o Direito do Trabalho se mantém ainda solidamente ancorado à sua gênese civil, concebendo-se o vínculo de trabalho com base nas figuras obrigacionais do contrato de locação ou do contrato de prestação de serviços.
Nesta fase, cabe salientar a dimensão internacional que o Direito do Trabalho ganhou com a criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que, por intermédio de suas Convenções e Recomendações, estabilizou muitas medidas de proteção dos trabalhadores que foram acatadas pelos Estados membros.
24.2. FASE DA PUBLICIZAÇÃO
Esta fase se inicia no início dos anos trinta, por efeito da evolução do quadro sócio – político de alguns paises da Europa, com o advento das ideologias nacional socialista e fascista na Alemanha e na Itália, e com o corporativismo em Portugal e, mais tarde, na Espanha.
As novas ideologias vão trazer para o domínio laboral dois de seus princípios: a substituição do princípio da luta de classes pelo princípio da colaboração inter classista e; o princípio da sujeição do interesse privado ao interesse geral comum,
o que gera o aumento do intervencionismo do Estado nas situações jurídicas privadas. Citamos nesta fase a Carta Del Lavoro, italiana, e a AOG (arbeitsornungsgesetz) alemã de 1934.
Esta fase publicista termina, na maioria dos paises (à exceção de Portugal e Espanha), após a II Guerra Mundial, por força da alteração do quadro sócio político subjacente.
24.3. FASE DA REPRIVATIZAÇÃO
É a última fase da evolução em termos de proteção ao trabalhador e a que corresponde a sua maior pujança. Na maioria dos paises esta fase decorre entre as décadas de cinqüenta e setenta do século XX. Não significa um retorno às características que tinha antes a fase publicista, mas uma reconstrução da área jurídica em novos moldes e aproveitando os atributos das fases anteriores. É a fase de maior desenvolvimento, principalmente em duas metas: a universalização e a intensificação da tutela laboral É a fase a maioridade do Direito do Trabalho sob o signo da proteção do trabalhador.
Segundo Mauricio Godinho 119
Tal fase conheceria seu clímax nas décadas seguintes à Segunda Guerra Mundial, com o aprofundamento do processo de constitucionalização do Direito
do Trabalho e hegemonia do chamado Estado do Bem Estar Social. As Cartas democráticas pós-1945, da França da Itália e da Alemanha em um primeiro momento segunda metade da década de 40), e depois, de Portugal e da Espanha (década de 70), não só incorporariam normas justrabalhistas, mas principalmente diretrizes gerais de valorização do trabalho e do ser que labora empregaticiamente para outrem. Mais; incorporariam princípios constitucionalizando-os, além de fixar princípios gerais de clara influência na área laborativa (como os da dignidade humana e da justiça social, por exemplo).
Também Amauri Mascaro Nascimento 120 ao se manifestar sobre esta
fase, esclarece que o intervencionismo estatal é considerado uma forma de realização do bem estar e da melhoria das condições de trabalho, considerando tal intervenção como humanista para a proteção jurídica e econômica do trabalhador.
Em suma, como sobredito acima, até o final da década de setenta do século XX vivenciamos o ápice de proteção aos trabalhadores pela normatização do Direito do Trabalho sendo que, a partir deste momento, as grandes transformações que a economia mundial veio sofrendo colocaram esta proteção em cheque, alterando profundamente o perfil do trabalhador “típico” conhecido até então, fazendo surgir à figura do trabalhador “atípico”, o que modificou a face das relações trabalhistas.
CAPÍTULO QUARTO O DIREITO DO TRABALHO EM FACE DAS CRISES