O debate das alterações do Código Florestal59 e, de uma forma mais ampla, das normas federais voltadas a regular diretamente o controle do desmatamento é outro exemplo em que ocorre polarização com ambientalistas de um lado e setor produtivo de outro. Diferentemente do caso da Lei de Proteção à Mata Atlântica, aqui não há concentração de representantes do setor produtivo de determinadas Unidades da Federação. As divergências costumam envolver a Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária (CNA), parlamentares com forte ligação com essa entidade etc. Estão presentes outros atores em debates sobre propostas de alterações mais específicas no Código Florestal, como as que se referem à utilização dos mangues, em que surgem, por exemplo, os produtores de camarão, ou as eternas discussões sobre as Áreas de Preservação Permanente (APPs) em zonas urbanas, que incluem disputas entre ambientalistas, o setor imobiliário e da construção civil e o Fórum Nacional da Reforma Urbana (FNRU).
59 Lei nº 4.771, de 1965.
O principal processo analisado nesta pesquisa diz respeito à medida provisória que, desde 1996, traz alterações significativas em partes importantes do Código Florestal, o mais importante diploma legal direcionado à proteção da flora. Como já referido, a primeira versão desse ato, a Medida Provisória nº 1.51160, tem entre suas disposições o aumento, para 80%, do percentual da propriedade rural no qual é vedado o corte raso61 nas áreas de floresta da Amazônia Legal. A divulgação pelo Inpe do alto índice de desmatamento na Amazônia registrado em 1995, com reações negativas da comunidade internacional, teria sido uma das motivações da medida (FIGUEIREDO; LEUZINGER, 2001, p. 85). A imagem do país no exterior parece ter um papel forte em certas decisões governamentais relacionadas à questão ambiental.
Essa medida provisória foi reeditada mês a mês, com a inserção progressiva em seu texto de novas alterações na lei florestal. Seu relator, Deputado Moacir Micheletto, um dos líderes da bancada ruralista, apresenta seu parecer à matéria no final de 1999. A proposta trazia uma série de disposições voltadas a reduzir a rigidez das regras então em vigor relativas às APPs e à reserva legal e, de forma geral, a atenuar as obrigações ambientais impostas aos proprietários rurais, por meio de indenizações, compensações e outros instrumentos.
O conteúdo do projeto de lei de conversão gera uma intensa e inédita reação da sociedade civil contra o texto (FIGUEIREDO; LEUZINGER, 2001, p. 87). Na seqüência imediata, o MMA requer ao Conama que elabore um texto alternativo à proposta Micheletto, o qual foi aprovado pela plenária do órgão colegiado em março de 2000. A versão da medida provisória adotada a partir de maio de 200062 reflete esse texto do Conama, ainda hoje em vigor.
Se não foram localizadas referência a cisões no movimento ambientalista em relação ao processo da Lei da Mata Atlântica, aqui o quadro não é exatamente o mesmo. A maior parte das organizações não-governamentais manifestou apoio à proposta elaborada pelo Conama, em contraponto à proposta Micheletto. Encontram-se registros, contudo, de um grupo de juristas e organizações não-governamentais, ao que parece liderados pelo Instituto Brasileiro de Advocacia Pública (Ibap), que se manifestaram em documentos frontalmente contra a adoção do texto preparado pelo Conama, ou melhor, de qualquer alteração de maior
60 Hoje, com conteúdo bastante ampliado, Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001.
61 O percentual de cada propriedade rural no qual se veda o corte raso da vegetação é definido como “reserva legal”.
porte no Código Florestal, sobretudo por meio de medidas provisórias (FIGUEIREDO; LEUZINGER, 2001, p. 87-89).
Até hoje, continua em vigor o texto aprovado pelo Conama, na forma da MP nº 2.166- 67, de 2001. As medidas provisórias anteriores à Emenda Constitucional nº 32 valem como lei, sem necessidade de sua reedição, até que o Congresso Nacional manifeste-se definitivamente sobre a matéria. Não há qualquer movimentação no Legislativo para a votação definitiva desse processo. Pelo contrário, assume-se que o texto em vigor é definitivo e são propostos projetos de lei alterando a medida provisória, por mais estranho que isso possa parecer. O relator da medida provisória continua a ser o Deputado Moacir Micheletto. Enquanto isso, o texto de nossa mais importante lei de proteção à flora continua com seus principais instrumentos regulados por regras sujeitas a instabilidade jurídica.
As audiências públicas que foram submetidas à codificação nesta pesquisa não abordam a temática urbana. Não obstante, merecem ser apresentados alguns comentários complementares sobre os conflitos existentes em relação à aplicabilidade das regras do Código Florestal em cidades.
A lei florestal contém regras pouco claras sobre as APPs situadas em zonas urbanas. As APPs são faixas de proteção ao longo dos corpos d’água e encostas, nas quais a vegetação, como regra, não pode ser suprimida. Como nossas cidades muitas vezes nasceram e cresceram ao longo dos rios, essas faixas de proteção têm sido muito pouco observadas, condição que, somada ao alto índice de impermeabilização do solo urbano, contribui para inundações e outros problemas.
No Poder Legislativo, em qualquer legislatura que se pesquise, há sempre proposições em trâmite pretendendo reduzir as faixas de proteção previstas pelo Código Florestal para as áreas urbanas, remeter a decisão sobre a supressão de vegetação nelas contidas para as municipalidades etc.
As disputas relacionadas às normas que regulam as APPs em cidades costumam envolver, de um lado, o MMA e os ambientalistas e, de outro, atores como os representantes do setor imobiliário e da construção civil e, também, as entidades do Fórum Nacional de Reforma Urbana (FNRU). O foco do FNRU nesse campo está na viabilização de regularizações fundiárias de assentamentos irregulares situados, parcial ou integralmente, em APPs ou outras áreas ambientalmente protegidas. A luta direito ao meio ambiente equilibrado
versus direito à moradia não tem tido solução fácil63. Tem-se aqui, sem dúvida, um tema interessante para estudos futuros.