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Tilkjenning av medlemskap i Den norske kirke

A partir do exame dos principais fatos que marcam a trajetória do IAB verifica-se que, desde sua criação, são apresentadas diversas propostas de criação da Ordem dos Advogados do Brasil. Ainda durante o Império, em 1851, o IAB submete e aprova projeto pelo Senado, mas a proposta fica detida pela Câmara dos Deputados. Em 1865, o IAB representa ao Governo pedindo a criação, sendo apoiado pelo Conselho de Estado e, em 1880, Saldanha Marinho e Batista Pereira submetem novo projeto na sessão legislativa de 20 de agosto de 1880145. Na Primeira República, o projeto de criação da OAB é de autoria do deputado Celso Bayma, encaminhado em 1911, e, em 1914, novo projeto é submetido, desta vez de autoria Alfredo Pinto, ministro da Justiça, enquanto membro do IAB146. Entretanto, malgrado sejam verificadas todas essas iniciativas nenhuma consegue percorrer todo o trâmite legislativo para ser transformada em Lei.

Bonelli (1999) afirma que, durante o período imperial, a tentativa de criação da Ordem dos Advogados não é bem sucedida porque os parlamentares acreditam que a iniciativa se assemelhava a um novo Senado vitalício e que fracassa durante a Primeira República porque a proposta é “[...] considerada incompatível com o sistema constitucional vigente, dada sua ênfase na liberdade, na autonomia dos estados e na descentralização” (BONELLI, 1999, p. 71). A falha na criação de um organismo para credenciamento e fiscalização de categorias profissionais também é objeto de estudo de Coelho (1999), que enfatiza a ampla liberdade de facto das profissões durante o período imperial e para quem a compreensão da relação entre os grupos profissionais e o Estado é essencial para o estudo das garantias do monopólio profissional quanto para a formação do Estado Nacional.

Embora não seja o foco do trabalho, convém deixar registrado que Bonelli (1999) não leva em consideração um outro fator de interferência que é apontado no início do item: a existência de diversos profissionais que não possuem diploma universitário e que atuam no Judiciário por todo o país e que viriam a ser afetados com a regulamentação da profissão do advogado. Esses profissionais são

145 Cf Venâncio Filho (1982) 146 Cf Venâncio Filho (1982)

combatidos pelos bacharéis, que se insurgem contra todos os que se consideram “[...] com o direito de sobraçar uma pasta e afrontar o pretório no exercício da mais degradante rabulice” (Pereira apud Venâncio Filho, 1982, p. 27). A propósito, Mattos (2016a) comenta que, em 1933,

A elite profissional que assumiu a OAB cuidou de criar impedimentos ao exercício da advocacia, com o objetivo de diminuir a oferta de serviços. Para tanto, adotou três medidas, incorporadas pelo regulamento de 1933: (1) interditou o exercício da advocacia para uma parte dos bacharéis: juízes, membros do Ministério Público e funcionários públicos, especialmente da polícia e da Fazenda; (2) reservou a grande maioria dos atos judiciais aos inscritos na OAB, sobretudo aos advogados; (3) restringiu a atuação dos rábulas, que foram incorporados à Ordem em condição subalterna (MATTOS, 2016a, p. 475)

Por fim, Bonelli (1999) também despreza as reações de advogados que veem com reserva147 a criação de um órgão de fiscalização e punição da categoria148.

Vê-se, dessa forma, que existem forças contrárias tanto no Governo, quanto advindas de outros profissionais e até mesmo dos advogados. Pode-se concluir em linhas gerais que, para o Governo, a criação de uma ordem dos advogados no país pode auxiliar a administração da Justiça, já que limita os profissionais que nela possam atuar para aqueles que possuam maior conhecimento técnico, das bases do Direito e da jurisprudência, por serem detentores de diploma universitário. Entretanto, a regulamentação também afeta procedimentos já adotados pela própria administração149 e transfere para uma entidade a ele não vinculada o controle de toda uma categoria, categoria essa que, pela sua própria natureza, está estreitamente envolvida com muitas das atividades governamentais e, principalmente, com um dos órgãos do Estado.

147 A Gazeta dos Tribunaes (1843a, p. 4) faz menção à oposição de advogados que malogram a

iniciativa de criação de uma ordem dos advogados no país

148 Cf Mattos (2011) 149 Cf Bonelli (1999)

Percebe-se, ainda, que a fiscalização e controle também dividem os profissionais do Direito. Para os bacharéis150, representa a profissionalização de sua atividade, afastando a atuação dos que não detêm o diploma de bacharel, mas também impõe fiscalização e controle para eles mesmos.

Além disso, a formação da Ordem dos advogados iria afetar a atuação de uma extensa gama de profissionais que não ostentam o diploma de bacharel, mas que possuem grande influência no Governo, influência essa que lhes garante o direito de continuar com sua prática mesmo após a criação da OAB151.

A criação da OAB é viabilizada durante o Governo Vargas porque esse ato, conforme destacado por Mattos (2011), “[...] insere-se num contexto mais amplo, que é o da reorganização do Estado brasileiro em moldes corporativistas”, proposta que vem ao encontro da reivindicação das profissões liberais de controle do mercado e autonomia corporativa. Nessa perspectiva, a OAB surge

[...] num contexto onde se articulam (a) a substituição de uma linha política descentralizada e mais hostil à proposta da Ordem por uma política centralizadora e corporativa, (b) as redes de relações do Instituto com Vargas e Oswaldo Aranha e (c) o crescimento da estrutura organizacional dos advogados (BONELLI, 1999, p. 72)

Considera-se de extrema relevância destacar que a criação da OAB é inserida no Decreto no 19408, de 18 de novembro de 1930, que trata sobre a reorganização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

150 Em seu parecer, como consultor-geral da República, Levi Carneiro afirma que [...]a Ordem virá dar

à classe dos advogados um prestígio moral, que os privilégios, a ela conferidos, tornam imprescindível; evitará numerosíssimos e frequentes abusos da boa-fé alheia, cometidos por falsos advogados, ou por alguns raros advogados de verdade, indignos de o serem; fortalecerá o espírito de solidariedade dos homens da advocacia, convocando-os ao desempenho de árduos deveres, no interesse da moralidade e da autoridade moral da sua classe e do País; permitirá a ação coletiva para reprimir práticas condenáveis de profissionais inescrupulosos; formará, através de todo o Brasil, uma grande cadeia de homens de espírito e de coração, dominados pelo sentimento dos deveres morais da sua profissão; permitirá a organização de um serviço de Assistência Judiciária, completo e eficiente; assegurará, conforme dispositivo que a mim mesmo ocorreu trasladar da lei búlgara de 1925, a prática do voto secreto e obrigatório, nas eleições do Conselho da Ordem. Ela há de tirar ao nosso foro a feição de domesticidade, que, há 80 anos, o egrégio MONTEZUMA lhe arguia, deixando-o penetrar-se dos altos interesses sociais, que constituem a verdadeira finalidade da ciência e das suas aplicações (VENÂNCIO FILHO, 1982, p. 35)

151 Veja-se, a propósito, comentário de Mattos (2011) quanto à solicitação e deferimento de pedido

Apesar de sua criação estar comumente vinculada à figura de Levi Carneiro152, que se encarrega da fusão, como Consultor-Geral da República, dos diversos projetos apresentados para organização final do Regulamento da OAB153, há notícia154 de que André de Faria Pereira é o responsável pela oportuna inserção do art. 17 do aludido Decreto, que versa sobre a reorganização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, e que efetiva a criação da OAB.

Do exame dos documentos, depreende-se que André de Faria Pereira encontra-se em posição técnico-burocrática privilegiada no Governo Provisório e redige ato versando sobre a reorganização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Segundo sua própria declaração, o advogado possui vínculo pessoal com o Ministro da Justiça155 e aproveita a oportunidade para inserir, dentro de um normativo que trata sobre organização judiciária, a criação da ordem há muito requerida pela classe dos advogados.

Entretanto, também é forçoso reconhecer que Levi Carneiro possui vínculos ainda mais estreitos com o Governo Provisório, tendo sido inclusive convidado a ocupar a pasta do ministério da Justiça156. Esse vínculo estreito entre o então presidente do IAB com o Chefe do Governo Provisório autoriza o questionamento acerca da aprovação, na sessão de 13 de novembro do IOAB, de projeto de criação da Ordem dos Advogados Brasileiros. Tal ato pode ser fruto de uma feliz coincidência ou resultar de um conhecimento ou até mesmo de um acordo prévio com o Getúlio Vargas, pois, como já asseverado, a criação da OAB coincide com a visão corporativista que irá marcar o seu governo.

152 Segundo informação obtida no Dicionário Histórico-Biográfico Brasileiro do CPDOC/FGV, Levi

Carneiro, à época da Revolução de 1930 era presidente o IOAB e recebeu, mas rejeitou o convite para ocupar o cargo de ministro da Justiça do Governo Provisório. Ele foi responsável pela redação do decreto no 19398, de 11 de novembro de 1930, que cria o Governo Provisório, mesma data em

que assume o cargo de consultor-geral da República

153 Informação extraída de discurso de Levi Carneiro proferido por ocasião da abertura da decima-

segunda reunião do Conselho Federal. de 4 de maio de 1938, reproduzida em Venâncio Filho (1982, p. 50)

154 Cf Venâncio Filho (1982)

155 Nos dois documentos mencionadas por Venâncio Filho (1982) de autoria de André de Faria

Pereira, há referência de “[...]laços de velha amizade e confiança irrestrita” com Oswaldo Aranha

Ademais, deve-se lembrar que, durante a Primeira República, o IOAB em conjunto com o executivo, envidam esforços para aprovar a criação da OAB e que, nos anos anteriores, o Instituto toma a iniciativa de criar um código de ética e um conselho disciplinar limitado a seus membros. Em sendo assim, razoável corroborar assertiva de Mattos (2011, p. 35) no sentido de que “[...] uma parte da elite dos advogados se movimentou para obter do governo revolucionário a criação de sua corporação”. Por seu turno, Bonelli (1999) enfatiza que o contexto de 1930 é favorável à criação de uma instituição corporativa centralizadora, por existir à época um maior movimento interno no IAB para regulamentação das atividades profissionais e que ligações pessoais com o Governo Provisório aplainam as dificuldades historicamente enfrentadas para a criação a OAB.

Superado o obstáculo de criação da OAB, viabilizada através do art. 17 do Decreto no 19408, de 18 de novembro de 1930, faz-se necessária a aprovação de seu Regimento Interno pelo Governo Provisório, nos moldes preconizados naquele artigo. O projeto de regulamentação da ordem de autoria de Armando Vidal, datado de 1915, é a base para a proposta de seu regimento interno, que é aprovado por meio do Decreto no 20.784, de 14 de dezembro de 1931, é alterado ao longo do ano de 1932 e consolidado, através do Decreto no 22.478, de 20 de fevereiro de 1933, ano este em que é instalado o Conselho Federal da OAB. Deve-se mencionar ainda que, na sessão de 25 de julho de 1934, é aprovado o código de ética, com previsão de entrada em vigor no dia 15 de novembro daquele mesmo ano157.

Em rápidas pinceladas, esclareça-se que a Ordem dos Advogados do Brasil é um serviço público federal (art. 2o do Decreto 22.478/33), com a finalidade de selecionar, defender e disciplinar a classe dos advogados em todo o país (art. 1o) e se compõe de seções estaduais e uma seção federal (art. 3o).

Seu regimento pode ser dividido em duas partes: a primeira estabelece critérios específicos para a prática do Direito, como hipóteses de proibição e de impedimentos da atuação em Juízo (capítulo II do Decreto 22.478/33), critérios para acesso em seus quadros (capítulo III do Decreto 22.478/33), para o exercício da

advocacia (capítulo IV do Decreto 22.478/33), além de prever direitos, deveres (capítulo V do Decreto 22.478/33) e penalidades (capítulo VI do Decreto 22.478/33) aplicáveis aos inscritos na Ordem. Na segunda parte, a norma dá conta das atividades da própria instituição, com identificação de critérios para a realização da assembleia geral, para funcionamento do conselho e da diretoria tanto da seção federal quando das estaduais, assim como prevê normas específicas para o Conselho Federal e para o presidente da Ordem158.

Além dessas duas partes, o regimento traz regras para a prestação da assistência judiciaria que, segundo enfatizado por Messite (1967, p.135), deixa de ser uma “[...] recomendação branda ao advogado, tornando-se uma obrigação firme a ser cumprida sob pena de multa” e medidas transitórias para efetiva instalação da entidade.

Importa ressaltar ainda que, no período compreendido entre 1930 a 1932, incumbe ao IAB a direção da OAB e, até 1933, à seção da OAB do Distrito Federal, e que sua presidência é exercida por Levi Carneiro até 1938, quando o mesmo renuncia ao cargo, rejeitando os pedidos para se manter como presidente do órgão, sendo sucedido por Fernando de Melo Viana, que permanece no cargo até 1944.

Mattos (2011, p. 41) enfatiza que a OAB nasce “[...] sob o signo do apoio oficial” e esclarece que, apesar de a OAB haver nomeado defensores para presos políticos julgados pelo Tribunal de Segurança Nacional, a entidade não se pronuncia quanto à criação do Estado Novo ou à implementação de instrumentos autoritários159. Mattos (2011) lembra ainda que, em 1939, é aprovado projeto do Instituto de Pensões e Aposentadorias dos Advogados e, em 1943, cria-se a Caixa dos Advogados e ainda se obtém a promessa de concessão de terreno para novas instalações da OAB. Diz que a OAB se distancia do Governo nos últimos anos do Estado Novo, mais especificamente a partir de 1944, com a troca de gestão e

158 Há extensa literatura acerca da organização e funcionamento dos conselhos seccionais. Venâncio

Filho (1982) e Mattos (2011) são apenas alguns exemplos.

159 Venâncio Filho (1982, p. 57) comenta que “[...]as discussões de caráter político no período do

Estado Novo e, sobretudo no seu final, na campanha contra a ditadura, se concentraram muito mais no Instituto dos Advogados do que na própria ordem”. Menciona, ainda que, após censura de suas atas, publicadas no Jornal do Commercio, o Conselho decide informalmente não mais divulgar manifestações de caráter político.

ascensão de advogados afastados da política partidária desde a implantação do Estado Novo, e que transformam o Conselho Federal da entidade em “[...] trincheira de combate a Vargas” (Mattos, 2011, p. 46-47). As manifestações contrárias ao Governo incluídas em atas resulta em censura a essas atas, em perseguições e em prisões160.

Em 1945, as ações do Conselho Federal da OAB ultrapassam questões relativas às prerrogativas dos advogados e adentram nos principais acontecimentos nacionais, não apenas aqueles vinculados ao retorno do país à democracia, mas também à censura à imprensa e às ações contrárias ao liberalismo. Diversos são os autores161 que mencionam o conflito em torno da edição da Lei Malaia162, que recebe enfática manifestação de repúdio por parte dos advogados, manifestações essas que são associadas a compromissos com interesses do setor privado e com o temor quanto a uma maior aproximação com os comunistas (MATTOS, 2011).

Venâncio Filho (1982) destaca que os últimos meses do Estado Novo ensejam justificativas para um forte embate entre Governo e o Conselho Federal da OAB163, que aprova moção em 18 de setembro de 1945, em favor do cumprimento da legislação eleitoral, com a realização de eleições para o restabelecimento da soberania popular. Em 16 de outubro é aprovada nova moção, agora contrária à antecipação das eleições para Governadores e Assembleias Legislativas dos Estados prevista no Decreto-Lei no 8.063, de 10 de outubro de 1945. Por fim, em 30 de outubro de 1945, aprova-se moção a favor da deposição de Vargas, na mesma data em que José Linhares toma posse na presidência da República na presença de poucos convidados, dentre os quais estão os conselheiros da OAB.

O estremecimento verificado nos últimos anos do Estado Novo se dissipa com a deposição de Vargas. Com isso, o Conselho Federal da OAB volta a se

160 Venâncio Filho (1982) menciona que na sessão de 26 de dezembro de 1944 há a comunicação da

prisão de cinco de seus membros e que o Conselho Federal fica em função permanente para impetrar ordem habeas corpus em favor de seus filiados.

161 Venâncio Filho (1982) e Mattos (2011), por exemplo

162 O Decreto-Lei 7.666, de 22 de junho de 1945, batizada “lei Malaia” foi a primeira norma antitruste

brasileira que recebeu forte repressão tanto da imprensa quanto por diversos segmentos econômicos no país, sendo revogada com o término do Estado Novo. Raul Fernandes e Heráclito Sobral Pinto combateram enfaticamente a medida através de entrevistas em jornais.

dedicar às questões corporativas e a se aproximar do Governo, manifestando sua aprovação quando ocorre o rompimento das relações diplomáticas do país com a União Soviética e silenciando-se quanto a medidas de repressão tomadas contra o movimento sindical e o Partido Comunista Brasileiro (PCB). Entretanto, quando as ações governamentais se voltam contra o ex-conselheiro federal Adauto Lúcio Cardoso a categoria se pronuncia em sua defesa, sem no entanto provocar o esgarçamento entre o Conselho Federal e o governo Dutra.

“Com a reconstitucionalização e o funcionamento normal do Poder Legislativo, parte ponderável das atividades do Conselho Federal passa a ser o exame e a análise de projetos em curso no Congresso” (VENÂNCIO FILHO, 1982, p. 75). Além disso, no ano de 1950, a OAB trava intensa batalha para reconhecer que, apesar de ser uma entidade autárquica, possui autonomia orçamentária, com o objetivo de dispensá-la de submeter suas contas ao Tribunal de Contas da União – TCU. No ano seguinte, inicia projeto para sua reorganização, que irá resultar na Lei no 4.215, de 27 de abril de 1963 e, no ano de 1955, em decorrência de Mandado de Segurança no 2.615, fica assegurada a obrigatoriedade de pagamento de anuidade à Ordem.