Mål, indikatorar og resultat på Kyrkjerådet sine fokusområde
B. Resultatmål og nøkkelindikatorar
1. Gudstenestelivet blomstrar
2.1. Mål: Oppslutninga om dåp held seg oppe
Em 22 de outubro de 1963, os membros do Conselho Federal da OAB, atendendo à solicitação do conselheiro Gil Soares de Araujo manifestam-se acerca
do substitutivo à Emenda Constitucional no 26191, de 1961, que propõe, em linhas básicas:
a) unificação do Poder Judiciário, pela federalização, com supressão das Justiça Estaduais;
b) majoração e alteração da composição do STF; c) adoção do prejulgado pelo STF;
d) criação do Conselho Superior e de Conselhos Locais de Magistratura; e) criação de mais dois tribunais federais de recursos192.
Seabra Fagundes, relator designado pelo Conselho Federal, destaca no voto utilizado como base para o parecer do Conselho que a unificação do Judiciário é tese defendida pelos que buscam maior independência dos juízes nos Estados, afastando-os das influências dos políticos locais. Diz que, por outro lado. a tese é rebatida por aqueles que observam maior zelo dos Estados no preenchimento dos cargos de magistrados e que asseguram sua independência.
Por conta disso, em relação ao item 1, relativo à unificação do Judiciário pela federalização, o Conselho Federal se manifesta contrário à proposta e sugere, como medida alternativa à federalização, a transferência da competência do STF para o TFR, que deve ser ampliado para se subdividir em três tribunais regionais federais. Segundo Fagundes, “[...] a idéia da federalização, conquanto útil se adotada com certas cautelas, se mostra, na presente conjuntura político-social do País, flagrantemente inoportuna” (CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, 1963, p. 5).
No que pertine ao item 2, aumento do número de ministros - de 11 para 15 -, com consequente criação de mais uma turma, o Conselho Federal é favorável à iniciativa, por considerar que a mesma propiciará maior celeridade aos julgamentos do STF. Quanto à composição do STF, o Conselho Federal propõe que apenas a metade dos ministros seja oriundo da magistratura e acata sugestão de convocação do STF para organizar lista para submissão dos nomes ao Presidente da República.
191 O projeto de emenda constitucional no 26 foi apresentado pelo deputado Hélio Ramos em 27 de
novembro de 1961. Ao projeto foi designada comissão especial com relatoria de Nelson Carneiro. A aludida comissão especial apresentou substitutivo em 26 de março de 1963.
Em relação à adoção de prejulgado pelo STF – item 3 -, o Conselho Federal demonstra cautela, preferindo que tal medida constitua previsão regimental, sem a força de uma norma constitucional.
O Conselho Federal da OAB é favorável, no entanto, à criação do Conselho Superior da Magistratura e dos Conselhos Locais – item 4 -, mas reconhece a exiguidade de tempo para apresentar sugestões acerca do funcionamento de cada órgão. Por fim, é também favorável à criação de mais dois tribunais federais – item 5 do projeto de emenda constitucional -, mas sustenta que é necessária a redução concomitante das competências do STF.
Não se localiza manifestação nem do IAB nem da AASP acerca do substitutivo da Emenda Constitucional no 26, de 1961. Entretanto, por meio da moção de no 57, de 21 de agosto de 1964, a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, se manifesta, a pedido da AASP, de forma contrária à federalização, por considerar que a mesma é “[...] inconveniente e contrária ao regime federativo brasileiro” (ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 1964).
E essa manifestação não é solitária. É interessante observar que na 47a sessão do Conselho Diretor da AASP, realizada na véspera da moção no 57, dia 20 de agosto, o Conselho reconhece a necessidade de se recriar a Justiça Federal. Dias depois, em 24 de agosto, é autuada proposição de autoria de Theotonio Negrão193 e de Roger de Carvalho Mange194 para restauração da Justiça Federal e criação de Tribunais Regionais Federais. A fundamentação para a propositura é não apenas a efetiva repressão das infrações penais cometidas contra a segurança do Estado e os interesses, bens e serviços públicos, mas também para o julgamento das ações cíveis em que haja interesse da União.
193 Theotonio Negrão nasceu em Piraju (SP) em 1918 e graduou-se na Faculdade de Direito do Largo
de São Francisco. Estagiou no escritório de Noé Azevedo e foi indicado duas vezes para ocupar o cargo de ministro do STF. Autor de diversos livros, foi um dos fundadores da AASP (CONSULTOR JURÏDICO, 2003)
194 Roger Jules de Carvalho Mange graduou-se na Faculdade de Direito do Largo de São Francisco,
em 1939 e foi president da AASP no biênio 1961-1962 (https://www.aasp.org.br/institucional/sobre-a- aasp/ex-presidentes/ )
Consta na justificativa do projeto apresentado para a recriação da Justiça Federal, que a proposta surge em virtude da possibilidade de o Governo Castelo Branco transferir para a Justiça Militar a competência para o processamento dos crimes contra a segurança interna e contra a organização político-social e também o processamento das infrações penais praticadas contra os interesses da administração pública195.
Submetida à apreciação do Conselho Diretor da AASP, o mesmo se posiciona para, além da recriação da Justiça Federal, incluir a criação de um tribunal de cassação com a redução da competência do STF. Dos debates travados compreende-se que a inclusão de um novo tribunal é desaconselhado pela comissão encarregada de avaliar o projeto apresentado para evitar criar pontos conflituosos na proposta. No dia 10 de setembro é realizada a 50a reunião do Conselho Diretor da AASP, que aprova o anteprojeto de emenda constitucional visando a criação da Justiça Federal, com criação de mais dois tribunais federais, um com sede em Recife e outro em São Paulo e determina o encaminhamento do projeto ao Presidente da República através do Ministro da Justiça.
Em relação ao IAB, só se localiza parecer de Haroldo Valadão196 acerca do projeto de reforma do Poder Judiciário da União, juntado à ata de 5 de agosto de 1965, que é submetido à avaliação dos presentes nas sessões realizadas nos dias 6 e 12 de agosto.
Valadão esclarece que, para elaboração do trabalho da Comissão do IAB, integrada por Otto Gil197 e Celestino de Sá Freire Basílio, a base são os projetos de Seabra Fagundes, endossado pelo Conselho Federal da OAB, o projeto da AASP, a proposta da Fundação Getúlio Vargas198, a do Supremo Tribunal Federal199 e a do Tribunal Federal de Recursos200. Diz que a “[...] primeira e principal razão para uma
195 Tal informação foi publicada em editorial da Folha de São Paulo, em 3 de agosto de 1964, sob o
título “Justiça em perigo”.
196 Haroldo Valladão nasceu na cidade de São Paulo, em 1901 e foi Consultor-Geral da República,
Procurador-Geral da República, professor e autor de várias obras
197 Otto de Andrade Gil graduou-se pela Faculdade Nacional de Direito, no Rio de Janeiro. Foi
presidente do IAB no biênio 1958-1959
198 A proposta da FGV é objeto de estudo na seção 3 dessa tese 199 Ver estudo na seção 4 desse trabalho
urgente reforma do Poder Judiciário federal é a de sua reintegração em uma unidade orgânica, de nossa tradição republicana-federativa” (INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS, 1965a, p. 4), reparando a supressão efetuada pela Constituição de 1937. Comenta que
A orientação estadualizadora, em contradição com o aumento geral dos poderes da União, levou ao paradoxo de o Brasil ter Juízos cíveis estaduais privativos de Feitos da Fazenda Nacional, faltando apenas criar Juízos criminais estaduais para os delitos contra bens ou serviços da União, e o absurdo que se pretendeu em 1944, e foi combatido por Luis Gallotti no Instituto dos Advogados, de se criarem nos Tribunais de Justiça dos Estados, Câmaras para os recursos nos feitos de interêsse federal... HA(INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS, 1965, p. 4)
Quanto ao STF, que se encontra assolado de processos, o projeto da Comissão indicada para estudo da reforma da Judiciária no IAB pende para a racionalização do trabalho, conforme sugerido pelo próprio STF, mas em relação ao TFR, a Comissão sugere a criação de mais dois tribunais, um em Recife e outro no Rio de Janeiro, já que promove a necessária descentralização.
No que tange à competência do Supremo Tribunal Federal, o parecer é parcialmente favorável às considerações apresentadas pelo próprio STF. Ele concorda com a desnecessidade de aumentar o número de ministros do STF ou de promover a criação de outras turmas, sob o argumento de que “[...] tal aumento de número de Juízes e de Turmas só irá demorar o tempo dos julgamentos com maior número de votos, da divergência entre juízes e Turmas” (INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS, 1965, p. 6).
No que pertine à proposta de criação do Superior de Justiça, considera ser medida “[...] desarrazoada, pela inevitável confusão, duplicação e até multiplicação de recursos, com uma quarta instância que acarretará um retardamento indefinido dos julgamentos” (INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS, 1965a, p. 10) e conclui que “[...] a solução perfeita para a reforma do Poder Judiciário da União está no projeto apresentado pelo Supremo Tribunal Federal com as restritas alterações apresentadas neste parecer” (INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS, 1965a, p. 13). Ao final de seu parecer, Valadão sustenta que
[...] o problema foi agora levantado quando o Supremo Tribunal Federal sofre as críticas determinadas pelos problemas surgidos da Revolução. Bem é que não confundamos os problemas. Escapa ao órgão supremo do
Poder Judiciário a possibilidade de atender aos reclamos revolucionários, fora dos textos constitucionais, mas, se isso contraria ao governo constituído, só a êste cabe a responsabilidade pela emissão no caso do Ato Institucional (INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS, 1965a, p. 14).
Nas sessões realizadas nos dias 6 e 12 de agosto, o trabalho é minuciosamente examinado pelos presentes às sessões, sofrendo acréscimos e também críticas. Em relação à recriação da Justiça Federal, o projeto é aprovado por maioria, assim como outros pontos nele abordados. A criação de mais dois tribunais federais e a manutenção do número de ministros são pontos mantidos pelo grupo, por unanimidade. Entretanto, alguns assuntos, como a não submissão de questões decididas pela Justiça do Trabalho ao STF são rejeitados pelo grupo, o que resulta, inclusive, em manifestação ressentida por Celestino Basílio pelo desprestígio ao trabalho da comissão (INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS, 1965b, p. 2).
Da análise das propostas emanadas das associações de classe pode-se construir o seguinte quadro comparativo:
Tabela 3 – propostas das entidades de classe dos advogados
QUESTÕES CONS. FEDERAL OAB (parecer quanto ao projeto de emenda constitucional de 1961) AASP (proposta submetida em 1964) IAB (exame dos projetos encaminhados pelo Ministério da Justiça em 1965) UNIFICAÇÃO DO JUDICIÁRIO PELA FEDERALIZAÇÃO CONTRÁRIO À PROPOSTA CONTRÁRIO À PROPOSTA (Ver moção 57, de 1964, da Assembleia Legislativa do estado de São Paulo) NÃO SE MANIFESTA REDUÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF FAVORÁVEL SE HOUVER A CRIAÇÃO DE OUTROS TFRs NÃO INCLUI NA PROPOSTA PARA NÃO GERAR CONTROVÉRSIA PARCIALMENTE FAVORÁVEL (de acordo com o projeto do STF) CRIAÇÃO DE MAIS TFRs FAVORÁVEL, MAS COM REDUÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF NÃO SE MANIFESTA FAVORÁVEL
AUMENTO DO NÚMERO DE
MINISTROS FAVORÁVEL NÃO SE MANIFESTA
CONTRÁRIO À PROPOSTA CRIAÇÃO DE
MAIS UMA
TURMA NO STF FAVORÁVEL NÃO SE MANIFESTA
CONTRÁRIO À PROPOSTA CRIAÇÃO DE CONSELHO SUPERIOR E REGIONAIS DE MAGISTRATURA
NÃO SE MANIFESTA NÃO SE MANIFESTA NÃO SE MANIFESTA
ADOÇÃO DE PREJULGADOS PELO STF NÃO DEVE SER TEMA DE EMENDA CONSTITUCIONAL NÃO SE MANIFESTA FAVORÁVEL (integra as medidas de racionalização propostas pelo STF) REINSTALAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL NÃO EXISTIA A
PROPOSTA CRIA A PROPOSTA FAVORÁVEL CRIAÇÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NÃO EXISTIA A
PROPOSTA NÃO SE MANIFESTA CONTRÁRIO À PROPOSTA
2.4 REFORMA DO JUDICIÁRIO E O INTERESSE DOS ADVOGADOS
Do que é aqui apresentado, percebe-se que esta seção se centra nas manifestações de advogados e de suas associações de classe acerca da reforma da Justiça e possui o duplo objetivo de (1) estabelecer o perfil do advogado, que difere, como ressaltado por Silveira (2012), da do operador do direito, da do jurista e da do jurisconsulto e (2) situá-las dentro de um determinado período histórico, mais precisamente entre 1943 a 1965, período em que assolam os posicionamentos individuais e coletivos da categoria acerca concernente àquela reforma.
Deseja-se com isso não apenas esclarecer quanto à existência das diversas propostas apresentadas para a reforma do Poder Judiciário desde 1943 até a edição do Ato Institucional no 2, de 27 de outubro de 1965, como também enfatizar a relevância da classe para a construção do Estado Nacional, já que através de suas manifestações não se discute apenas o ethos profissional, mas questões políticas
estreitamente imbricadas com a organização do aparelho estatal e com o equilíbrio entre os três Poderes do Estado.
Nesta seção, menciona-se a importância da criação do curso jurídico no país, não apenas porque é o primeiro passo para a profissionalização do advogado, mas também porque evidencia que a formação do aparelho estatal e do próprio Estado Nacional guarda estreita relação com a atuação do bacharel, seja por conta do exercício de cargo público, seja pelo da advocacia201.
Muito embora não haja o desejo e nem a pretensão de se aprofundar no tema do “profissionalismo”, algumas questões são relevantes para o tema central do trabalho que é a reinstalação da Justiça Federal de 1a instância em 1965.
a) no caso brasileiro, a necessidade de existir o credenciamento dos advogados passa a ser mencionada em paralelo com iniciativas governamentais para organização das atividades judiciárias na década de 1840, que evidencia uma característica brasileira de intervenção do Estado;
b) o IAB foi durante o Império uma associação voluntária de elite dos advogados que passa a ser uma “[...] organização de caráter doutrinário e intelectual, debatendo e emitindo pareceres técnico-jurídicos para assessorar o governo” (BONELLI, 2002, p. 14)
c) a OAB é um órgão representante do poder Estatal para filiação obrigatória dos bacharéis para o exercício da profissão de advogado e é responsável pela fiscalização e disciplina de seus associados;
d) a AASP é uma associação criada para a defesa de seus filiados e para exercer atividades de apoio para o exercício da advocacia;
e) independente da entidade analisada, o posicionamento sobre matéria constitucional é visto tanto como função técnica das associações dos advogados quanto como ato que viola norma regimental, dependendo do contexto político;
f) “O profissionalismo funciona, pois, como um escudo de defesa tanto em relação às ameaças provenientes das incertezas de mercado como das vicissitudes da política” (SADEK, 2002, p. 11).
É interessante observar que, apesar de apenas as propostas do Conselho Federal da OAB e da AASP serem levadas em consideração para o projeto de
emenda constitucional apresentado pelo então ministro Milton Campos, os artigos publicados, as teses defendidas e as posições assumidas nas Conferências de advogados são relevantes para compreender a forma como os advogados percebem a atuação do Judiciário. A análise dos documentos revela que os temas controvertidos podem ser concentrados em dois pontos: (1) o excesso de ações protocoladas no STF que ocasiona a denominada “crise do Supremo Tribunal” e (2) a inexistência de ramo especializado para trâmite de ações de natureza tributária e do contencioso administrativo.
Em relação às propostas das associações dos advogados, deve ser destacado que as elaboradas pelo Conselho Federal da OAB e pela AASP são anteriores a 1965. A do Conselho Federal da OAB analisa o substitutivo ao projeto de emenda constitucional de reforma da Justiça, em 1963, e a proposta da AASP surge após ser cogitada a transferência da competência do julgamento de crimes de responsabilidade praticados por agentes que ocupam cargos no âmbito da União. Já o parecer do IAB tem como base as propostas acima mencionadas e também as do STF, do TFR, de Colombo de Sousa e de Frederico Marques, que foram encaminhadas pelo ministro da Justiça para que o Instituto possa opinar sobre o assunto. Como cada uma delas é elaborada em momento específico, percebe-se a discrepância da ênfase conferida aos temas. Com efeito, a proposta do Conselho Federal da OAB está centrada na solução para a “crise do STF” e na federalização do Poder Judiciário, que são os pontos mais debatidos naquele momento.
A proposta da AASP evidencia a preocupação em se evitar uma questão iminente, que é a transferência da competência do julgamento de crises que envolvam interesse da União para a Justiça Federal e solucionar um problema já identificado, que é a falta de um ramo especializado para processar as ações em que a União e suas autarquias atuam como autoras, rés, assistentes ou opoentes, as que envolvam Estado estrangeiro e as que, pelo tema, atraiam o interesse da União. Por conta disso, e visando a efetividade de sua sugestão, limita-se a um único tema, que é a reinstalação da Justiça Federal. Já o parecer do IAB é eminentemente opinativo, e resulta da análise dos projetos já existentes.
Por conta da diferença do contexto e do propósito das formulações, uma comparação entre os projetos é mais desafiante do que cotejar as manifestações individuais dos advogados. É necessário ainda ter em mente que cada uma das associações de classe têm uma finalidade específica, conforme já destacado acima, mas todas possuem a incumbência de representar seus membros. Em relação ao trabalho do Conselho Federal da OAB, não há como deixar de mencionar que uma de suas preocupações centrais é a indicação dos ministros dos tribunais superiores. Para o órgão, deve existir a participação do Conselho para a elaboração de lista com candidatos para ministros de todos os tribunais superiores, a evidenciar um interesse eminentemente corporativo em relação à reforma da Justiça.
A proposta da AASP, apesar de ser motivada pelo receio de transferência de competência para a Justiça Militar, evidencia que a entidade localiza uma oportunidade para solucionar um problema que já vinha sendo debatido desde a década anterior, que é a necessidade de existir um ramo do Judiciário que processe os feitos que envolvam a União.
Por derradeiro, o parecer do IAB deixa claro que o mesmo continua a exercer a atividade consultiva que já realizava desde o período imperial, opinando sobre questões relevantes para a formação do Estado Nacional.
O que também fica claro é que há diferença de visão entre advogados de São Paulo e do Rio de Janeiro. Enquanto os que atuam no antigo Distrito Federal possuem uma visão mais política e corporativa das atividades e da forma de organização do Poder Judiciário202, e por isso mesmo apresentam soluções que afetam a cúpula do Judiciário, os advogados paulistas estão mais preocupados em resolver os problemas causados pela intervenção do domínio econômico e em agilizar o trâmite judicial.
Veja-se, a propósito, a distância entre os discursos de Haroldo Valadão, com grande proximidade com a posição do STF e a proposta de recriação da Justiça Federal, oferecida por Theotônio Negrão. Embora ambos estejam de uma certa
202 Observe-se como a Comissão do IAB defende o parecer do STF e se volta contra o aumento de
forma defendendo os limites de atuação do Judiciário frente ao Executivo, Valadão fortalece a posição da cúpula do Judiciário enquanto que Negrão foca na organização e funcionamento da 1a instância.
Visível, ainda, a diferença de postura adotada entre Noé Azevedo, presidente da seccional da OAB em São Paulo, que se insurge contra a falta de ramo do Judiciário para julgamento do contencioso administrativo e o presidente do Conselho Federal, Alcino Salazar, que se preocupa com julgamentos mais céleres perante o STF.
Por fim, deve ser destacada a opinião de Seabra Fagundes no sentido de que a estadualização do Judiciário é a medida que considera acertada, entendimento que em nenhum momento é corroborado pelos advogados de São Paulo.