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deres tilgodehavende hos indenlandske banker

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samt ficerfce og bikuber 30 september 1907

8. deres tilgodehavende hos indenlandske banker

O Cone Sul, ao contrário da União Européia, não conta com o poder intervencionista de aplicação de suas políticas, ao menos não sob a mesma base, qual seja, de direito comunitário em sede de “pré-união política”, mas sob as bases contratuais de inexecução ou responsabilização, no âmbito do direito internacional clássico.

A regulamentação da temática meio ambiente no Mercosul teve uma lenta evolução, e cremos que mais lenta será ainda a sua efetivação, em que pese contar com ampla base normativa de implementação, evolução de que faremos uma breve retrospectiva (item 2.1.2.1).

A temática da água pode ser tratada aqui sob dois aspectos, sendo ambos sob a condição de recurso natural, elemento integrante do meio ambiente, quais sejam: a proteção evocada de proteção do meio ambiente regional, inaugurada pelo acordo-quadro do meio ambiente, assim como a alcançada sob o objetivo de concretização do desenvolvimento sustentável (item 2.1.2.2).

2.1.2.1 Evolução da proteção ambiental no Mercosul

A proteção do meio ambiente nasceu no contexto de uma estrutura econômico-comercial, sendo a sua referência externada, de imediato, no Preâmbulo do Tratado de Assunção,215 in verbis: “[...] aproveitamento mais eficaz dos recursos disponíveis e a preservação do meio ambiente [...]”, donde se pode evidenciar uma abordagem integrada do meio ambiente, uma vez que figurou se não como uma condicionante, ao menos como uma orientação da política regional.

215 A célula embrionária do Mercosul foi a Declaração de Iguaçu, em 1985, que criou um processo de

integração bilateral entre o Brasil e a Argentina, que foi evoluindo até o Tratado de Assunção (TA), que entrou em vigor em 26.03.1991, criando o “Mercado Comum do Sul”, o Mercosul, tendo por partes a República da Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai. Em 17.12.1994, é firmado protocolo adicional sobre a estrutura institucional do Mercosul, atribuindo-lhe, em seu art. 34, personalidade jurídica de direito internacional. Sua estrutura institucional foi formalizada com o Protocolo de Ouro Preto (POP). O Mercosul tem sua base normativa material no TA e no POP, e sua base normativa procedimental naqueles acrescidos do Protocolo de Brasília e do Protocolo de Olivos para a solução de controvérsias. O que é interessante notar é que o Mercosul mantém dois estágios do

A exemplo da União Européia, também sob o Mercosul, a Conferência Rio/92 exerceu influência, fazendo com que, no fito de adotarem uma postura uniforme, se reunissem os representantes em Canela/RS, donde advém a

Declaração de Canela, em que estabeleceram a responsabilidade comum em

matéria ambiental e reconheceram a complementaridade dos conceitos: preservação

dos recursos naturais, progresso material e desenvolvimento econômico.

Reconheceram assim a importância da codificação da matéria ambiental e da cooperação internacional. Em 27.06.1992, são delegados programas de trabalho de meio ambiente aos grupos SGT-7, SGT-8 e SGT-9.216 Em 1993, a Comissão sobre Meio Ambiente é implementada no SGT-7, que recomenda (Rec. 20/1993) a adoção de Projeto de Cooperação para o Meio Ambiente. Posteriormente, são criadas as Reuniões Especializadas de Meio Ambiente (REMAS), para evitar que os subgrupos trabalhem de forma isolada o tema ambiental. Têm por objetivo o estudo da legislação dos Estados-partes, assim como a análise do impacto das normas ISO 14000. Em 1994, advém o documento Diretrizes Básicas em Matéria de Meio

Ambiente. Em 1995, com a Declaração de Taranco, reconhecem a necessidade da

temática ambiental nos acordos internacionais e, pela Resolução nº 20/1995, transformam as REMAS em subgrupo de trabalho de meio ambiente, o SGT-6, tendo por objetivos: gerar um sistema de informação ambiental; implementar o projeto de cooperação, competitividade e meio ambiente; desenvolver gestão ambientalmente adequada de substâncias químicas etc. Em 22.06.2001, em Assunção, o Conselho de Mercado Comum aprova o Acordo-Quadro sobre Meio Ambiente do Mercosul (AQMAM), estabelecendo um “[...] marco jurídico que facilite a efetiva proteção do meio ambiente e o uso sustentável dos recursos naturais dos Estados-partes”.

processo de integração: com o Chile e a Bolívia (membros associados) mantém uma zona livre de comércio e entre os Estados-partes referidos, uma união aduaneira.

216 Subgrupos de trabalhos: SGT-7 – Política industrial e tecnologia; SGT-8 – Política agrícola; SGT-9 –

2.1.2.2 O acordo-quadro sobre meio ambiente do Mercosul217

O acordo-quadro sobre meio ambiente do Mercosul está estruturado em quatro partes: I – Princípios; II – Objetivos; III – Cooperação em matéria ambiental; IV – Disposições gerais e um anexo de áreas temáticas. Tem por fim a proteção do meio ambiente e a promoção do desenvolvimento sustentável, devendo orientar não só a política dos blocos, como também a relação dos países entre si e a interna. O Cone Sul passou a ser impregnado de valor ambiental e avançou rumo à “[...] eqüidade ambiental interna e a competitividade ambiental externa”.218

Vários efeitos jurídicos dele advêm: para o Mercosul, como sujeito de direito internacional, gera a obrigação de fazer – promover a proteção ambiental e o desenvolvimento sustentável, perante a sociedade internacional, notadamente por reafirmar a Declaração Rio/92 em seu bojo. Entre os Estados-partes, o acordo- quadro tem natureza contratual, sendo, quanto à imposição de “proteção do meio ambiente”, uma cláusula geral em matéria ambiental, notadamente na relação com os Estados-associados. E quanto ao imperativo de concretização do “desenvolvimento sustentável”, temos um conceito determinado pela função. Além, evidentemente, de fonte de direito, em especial para as decisões arbitrais, revelando-se um princípio regional fundamental. Logo, entre os Estados-partes, estabelece uma política ambiental regional.

Efetivar a proteção prevista pelo acordo-quadro implica promover a proteção preventiva e integrada, a cooperação entre os governos, com vistas à harmonização das legislações, a parceria com a sociedade civil etc.

O aspecto positivo do surgimento do AQMAM é sem dúvida o avanço normativo que ele revela, permitindo ampla atuação e engendramento político ambiental sulino, uma vez que cria a proteção regional autônoma do meio ambiente. Soma-se ao tratamento da proteção do meio ambiente promovido que a água é matéria eleita expressamente como área temática de atuação.

217 Acerca da sua recepção jurídica, ver: D’ISEP, Clarissa Ferreira Macedo, 2004, p. 381-396; SCHEIBE,

Virgínia Amaral da Cunha. O direito ambiental no Mercosul. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, Revista dos Tribunais, n. 23, p. 125-162.

Trataremos dos efeitos específicos do comando de desenvolvimento sustentável no Capítulo 4. No entanto, é conveniente consignar, desde já, que o objeto de regulamentação do acordo-quadro se torna, no âmbito das relações regionais do Cone Sul, um princípio, um objetivo, um dever, um direito e um exercício.

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