4 Drøfting og konklusjon
4.2 Tilgjengelighet for Rusakuttmottakets målgruppe
Com base no artigo 8º, inciso IV, da Lei n.º 11.340/2006, foram criadas as Delegacias de Polícia de Proteção à Mulher (ou Delegacias da Mulher – DDM), a que já nos referimos no Capítulo 3.1.1 ‘Criação das Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher’.
Vale lembrar que as Delegacias da Mulher incluem atendimento policial especializado para as mulheres, prestado, preferencialmente, por delegadas e funcionárias mulheres, para que as vítimas se sintam mais confortáveis ao buscarem ajuda (art. 10-A, LMP). A finalidade precípua é o enfrentamento da violência contra as mulheres e, na maioria das vezes, é o local onde se requer medidas protetivas de urgência. A Delegada da DEAM de Diadema (São Paulo), Renata Cruppi, afirma que “os serviços que elas precisam dentro do processo, como abrigos, segurança e médicos, são feitos por intermédio da DDM”275.
Apesar da importância, a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) da Violência contra a Mulher evidencia informações desencontradas sobre o número exato de DEAMS e postos de atendimento à mulher no Brasil. A SPM/PR, por exemplo, disse que em 2012 existiam 374 DEAMs e 116 núcleos especializados em delegacias comuns. O relatório do Tribunal de Contas da União encaminhado à CPMI afirmou que, em 2011, o número somado de DEAMs e postos de atendimento era de 543 unidades. Diversos também são os números encontrados pela CPMI, a qual constatou 415 DEAMs e 103 núcleos especializados276.
Mais preocupante do que a indefinição do número oficial de delegacias e postos de atendimento no Brasil, é o facto averiguado pela CMPI relativo ao sucateamento das delegacias:
“Nos 17 estados visitados e em 19 diligências realizadas em Delegacias da Mulher, a CPMI constatou o abandono ou, no mínimo, a pouca importância das delegacias de polícia para a Segurança Pública no país. Exceção feita à Delegacia da Mulher da cidade de Brasília, no Distrito Federal, que conta com uma ampla estrutura física, material e adequado número de servidores. […]
275 Governo do Estado de São Paulo, São Paulo otem 36% das Delegacias de Defesa da Mulher no Brasil, Portal do Governo, 09 de mar. 2018, disponível em http://www.saopaulo.sp.gov.br/spnoticias/ultimas-noticias/sao-paulo-tem-36-das-delegacias-de-defesa-da-mulher-no-brasil/ [20.03.2019].
A situação de abandono deve-se à falta de investimentos na segurança pública dos estados. Não houve estado visitado pela CPMI em que os Secretários de Segurança ou o seu representante não mencionasse os poucos recursos financeiros, a insuficiência de servidores e a necessidade de concurso público para completar o quadro, que, aliado aos baixos salários contribuem para o abandono da profissão e o sucateamento das delegacias.
Além do quadro de servidores insuficiente para a demanda de registros policiais, a estrutura física das delegacias, na grande maioria dos estados, revela a precariedade material desse equipamento de segurança pública. A ausência de servidores também é responsável pela quase total inexistência de plantões 24h e nos finais de semanas, na maior parte das DEAMs”277.
“Fato também observado pela CPMI é que a grande maioria dos servidores das DEAMs e dos policiais civis em geral, não está preparada ou capacitada para o atendimento às mulheres. Apesar do volume de recursos destinados às capacitações, estas parecem não produzir o efeito desejado. Por outro lado, a ausência de capacitação específica e com recorte étnico/racial tem sido responsável pela revitimização de mulheres negras, indígenas e pomeranas”278 (g. n.).
Reforçando a imagem de que a Deam de Brasília é um exemplo a ser seguido, sob a coordenação do Núcleo de Gênero do MP/DFT, formulou-se o Guia de Avaliação de Risco para o Sistema de Justiça, o qual impõe a aplicação do questionário correspondente e a subjacente avaliação de risco, a serem realizados, preferencialmente, pela Polícia Civil no momento do registo do Boletim de Ocorrência, quando é colhido o termo de depoimento da mulher. Este questionário de avaliação de risco é uma estratégia adotada pela rede de enfrentamento à violência contra a mulher do DF para mapear os fatores de risco e, consequentemente, fortalecer a adoção das medidas e intervenções capazes de proteger a mulher em perigo279.
Portanto, com exceção da DEAM de Brasília/DF, há precariedade na estrutura física, material, no número de servidores, preparo e atendimento humanizado nas delegacias da mulher. O atendimento
277 Op. cit., p. 49.
278 Op. cit., p. 50.
279 MENDES, Liz-Elainne de Silvério e Oliveira (Coord.), Guia de Avaliação de Risco para o Sistema de Justiça, Brasília, MP/DFT, Núcleos de Direitos Humanos, 2018, pp. 8-9.
ininterrupto e prestado por servidores previamente capacitados não saíram do papel. Isto afronta o disposto no art. 10-A, da Lei Maria da Penha.
E, além da falta de padronização do serviço nas delegacias especializadas, a sua distribuição é bastante desigual no território. Em 2007, 49% das DEAMs estavam localizadas na região Sudeste (que concentrava 43% da população feminina); 32% no Estado de São Paulo (que reunia 22% da população feminina)280. Informações recentes revelam que a desigualdade persiste. Segundo o governo do Estado
de São Paulo, em 2017, o território paulista continha 36% do total de DEAMs de todo o país281.
De modo inovador, a Lei n.º 13.827, de 13 de maio de 2019, acrescentou os incisos II e III e § 1º ao art. 12-C, da Lei n.º 11.340/2006, para permitir que o delegado de polícia (quando o município não for sede de comarca) ou o policial (quando além do requisito anterior, não houver delegado disponível no momento da denúncia) imediatamente afastem o ofensor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida. Neste caso, a comunicação da medida ao juiz deverá ocorrer em até 24 horas, que decidirá em igual prazo sobre a manutenção ou revogação do afastamento, cientificando o Ministério Público. No entanto, em 15 de maio de 2019, a Associação dos Magistrados Brasileiros impetrou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6138) no STF em face dos dispositivos acima mencionados, em virtude da violação ao princípio da reserva de jurisdição282.
Não obstante, a Lei n.º 13.827/2019 também acrescentou o § 2º ao art. 12-C, da Lei n.º 11.340/2006, que dispõe: “Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso”. Embora ainda não intentada ADI para inadmitir a validade constitucional deste parágrafo, questionável a privação do direito de liberdade provisória feita pela recente lei.