3 Resultater
3.4 Arbeidet ved Rusakuttmottaket
3.4.2 Arbeidet ved Rusakuttmottaket – slik ansatte og ledere beskriver og vurderer det
A Proteção Social Básica do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) descentraliza a prestação dos serviços socioassistenciais por meios dos órgãos: Centros de Referência da Assistência Social (CRAS) e Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS).
Os CRAS desenvolvem o PAIF (Programa de Atenção Integral à Família), ou seja, prestam serviços básicos continuados e ações de caráter preventivo para famílias em situação de vulnerabilidade social. Já os CREAS são responsáveis por uma proteção especial às famílias e indivíduos que tenham seus direitos ameaçados ou violados e que vivam em situação de risco pessoal e social242, tal como:
violência física, psicológica, sexual, tráfico de pessoas, cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto etc.243. Portanto, os níveis de proteção são diferentes. O CRAS oferece uma proteção social
básica, enquanto o CREAS, não menos importante, presta uma proteção social especial.
O acesso ocorre pela procura espontânea dos necessitados, busca ativa (uma estratégia do Plano ‘Brasil Sem Miséria’ para levar o Estado ao cidadão, sem esperar que as pessoas mais pobres cheguem até o poder público244) ou encaminhamento de outros órgãos e entidades.
Em 2013 existiam 7.968 unidades de CRAS, distribuídas em 5.437 municípios, o que representava 97,6% dos municípios, conforme a pesquisa MUNIC 2013245. Esse número vem crescendo:
o Censo Suas revelou que em 2016 haviam 8.240 unidades CRAS e 2.512 unidades CREAS. No entanto, a distribuição é desigual. “A Região Sudeste concentra 34,5% dos Cras, seguida pelo Nordeste com 32,1%. Já a Região Sul detém 18,4% das unidades, enquanto o Norte e o Centro-Oeste empatam com 7,5%”246.
Segundo o Censo SUAS de 2009, 79,3% dos CREAS oferecia serviços de proteção social especial à mulheres vítimas de violência física, psicológica ou sexual. Isso significa que 951 unidades prestavam o referido atendimento, enquanto 249 não247.
Apesar de boa quantidade de unidades de Centros de Referência Especial, a distribuição desigual em todo território nacional, aliado à falta de atendimentos especializados em vários Centros, abre uma lacuna no importante sistema de Proteção Social Básica do SUAS.
Por sorte, além das medidas de assistência social destinadas ao público em geral acima mencionadas, a mulher vítima de violência pode usufruir de outros direitos previstos na Lei Maria da Penha. A exemplo, o facto do juiz determinar a inclusão da mulher, por tempo determinado, no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal (art. 9º, § 1º). Também, a prioridade
243 Portal Brasil, Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas), Ministério do Desenvolvimento Social, Governo do Brasil, 30 set. 2011, disponível em http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2011/10/centro-de-referencia-especializado-de-assistencia-social-creas [08.03.2019]. 244 _________, Busca Ativa, Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, Ministério da Cidadania, 03 de ago. 2015, disponível em
http://mds.gov.br/assuntos/brasil-sem-miseria/busca-ativa [28.02.2019].
245 IBGE, Censo 2010, MUNIC 2013: Número de Centros de Referência em Assistência Social aumenta 44,9% de 2009 a 2013, Comunicação Social IBGE, 14 de maio 2014, disponível em https://censo2010.ibge.gov.br/noticias-censo?busca=1&id=1&idnoticia=2638&t=munic-2013-numero-centros-referencia- assistencia-social-aumenta-44-9-2009&view=noticia [13.03.2019].
246 _________, Censo Suas 2016 aponta aumento no número de Cras no país, Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, Ministério da Cidadania, 19 de abr. 2017, disponível em http://mds.gov.br/area-de-imprensa/noticias/2017/abril/censo-suas-2016-aponta-aumento-no-numero-de-cras-no-pais
[13.03.2019].
247 ROCHA, Marcelo (Coord.), CENSO SUAS 2009 – CREAS, Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação, Secretaria Nacional de Assistência Social, Brasília/DF, 2011, p. 76, disponível em https://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/Livros/CensoSuas2009Creas.pdf
de remoção para servidora pública da administração direta ou indireta e a manutenção do vínculo trabalhista248, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses (art. 9º, I e II,
LMP).
A manutenção do vínculo trabalhista é tida como forma de medida protetiva não expressa no art. 23 da LMP. Tal medida não precisa ser concedida expressamente pelo juiz, “basta que seja autorizado o afastamento da vítima de sua residência ou determinado seu abrigo em casa de passagem”249, pois se
assim não fosse, o agressor facilmente descobriria seu paradeiro, seguindo-a na saída do serviço250.
Todavia, não há lei regulamentando quem deve remunerar a mulher no período de afastamento. Ricardo Antônio Andreucci pensa que ser prejudicial deixar o encargo à conta do empregador, porque ensejaria maior discriminação da mulher no mercado de trabalho. Para ele, “o mais adequado seria a criação, no âmbito da seguridade social, de um benefício previdenciário para a remuneração da mulher afastada emergencialmente do trabalho por ordem judicial”251.
Melhor seria também se o legislador não tivesse silenciado quanto a prescindibilidade ou não de haver vaga para outro local. Há quem defenda que a mulher poderia ser posta em disponibilidade, com rendimentos proporcionais, ou à disposição de outro órgão público252. No entanto, como não há previsão
expressa, a administração não pode ser obrigada a fazê-lo sem amparo legal ou jurisprudencial. O lapso legislativo gera discussão e incerteza.
Em contrapartida, o art. 19 da Lei n.º 13.431/2017 dispõe que as quatro esferas de governo poderão estabelecer, no âmbito do SUAS, os seguintes procedimentos:
“I – elaboração de plano individual e familiar de atendimento, valorizando a participação da criança e do adolescente e, sempre que possível, a preservação dos vínculos familiares; II – atenção à vulnerabilidade indireta dos demais membros da família decorrente da situação de violência, e solicitação, quando necessário, aos órgãos competentes, de inclusão da vítima ou testemunha e de suas famílias nas
248 Não há expressa descrição de que o vínculo trabalhista deva ser celetista ou estatutário, no entanto, Maria Berenice Dias entende aplicar-se a estabilidade apenas no setor privado, ao regime celetista. DIAS, A Lei Maria da Penha na Justiça … Op. cit., p. 197.
249 DIAS, Op. cit., p. 198. 250 Idem ibidem.
251 ANDREUCCI, Ricardo Antônio, Legislação penal ... Op. cit., p. 792. Vide DARÉ, Geisa Oliveira, Instrumentos de combate ... Op. cit., p. 209.
252 CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista, Violência Doméstica: Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006): comentada artigo por artigo, 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2008, p. 52.
políticas, programas e serviços existentes; III – avaliação e atenção às situações de intimidação, ameaça, constrangimento ou discriminação decorrentes da vitimização, inclusive durante o trâmite do processo judicial, as quais deverão ser comunicadas imediatamente à autoridade judicial para tomada de providências; e IV – representação ao Ministério Público, nos casos de falta de responsável legal com capacidade protetiva em razão da situação de violência, para colocação da criança ou do adolescente sob os cuidados da família extensa, de família substituta ou de serviço de acolhimento familiar ou, em sua falta, institucional”. (grifo nosso)
É interessante notar que o dispositivo acima revela a especial preocupação do legislador em verificar não só o dano direto provocado pela violência, mas a vulnerabilidade indireta dos demais membros da família. O caráter multidisciplinar e intersetorial das ações contribui para a efetiva proteção das vítimas.
Outro ponto a ser destacado é o facto de que o INSS tem ajuizado ações de cobrança regressivas contra os agressores domésticos que dão causa a gastos com aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e pensão por morte. Na opinião de Maria Berenice Dias, “Já é um começo para, quem sabe, assegurar a efetividade à Lei Maria da Penha e, com isso, diminuir os severos índices da violência doméstica”253.