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Conforme havia sido referido no capítulo II, as margens solicitadas pela Câmara de Compensação desempenham diferentes funções, consoante se refiram a contratos de futuros ou de opções, sendo que, nestes últimos, as margens desempenham também parte das funções que são asseguradas pela liquidação diária de perdas e ganhos nos contratos de futuros.
Assim se explica a análise separada do tratamento contabilístico das margens em futuros e opções, que será prosseguida neste capítulo e no próximo.
Para além da questão da formalização do valor das margens propriamente ditas, também será tida em conta a questão do tratamento contabilístico a aplicar à sua remuneração, caso exista.
1. Constituição/levantamento de margens
Destinando-se as margens a constituir uma garantia para fazer face às responsabilidades assumidas pelos intervenientes no mercado, a sua prestação não implica, de forma alguma, uma transferência de riqueza entre tais intervenientes, mas sim, e apenas, uma mera transferência entre rubricas de Activo e/ou Passivo (e, mesmo assim, apenas quando exista efectiva transferência da titularidade dos activos
entregues). Assim, o agente que recebe a margem obtém um activo líquido da sua contraparte, ficando em troca seu devedor, verificando-se uma simetria de posições no que ao agente que constitui a margem se refere.
Desta forma, parece lógico que, no que se refere às margens, os movimentos
efectuados nas rubricas representativas dos activos entregues tenham como contrapartida movimentos de idêntico montante realizados em contas de terceiros especificamente destinadas a proceder à relevação de tais valores119.
A questão que se deve colocar é a de definir se tais contas, ainda que específicas, deverão ser simples contas-correntes, ou se deverão fazer parte de uma rubrica autónoma, de cauções e depósitos.
No que a este aspecto se refere não existe unanimidade de opiniões, havendo quem
preconize a classificação em “Fianças ou depósitos constituídos”120 e quem admita a classificação naquela rubrica ou numa qualquer conta-corrente com terceiros
(em particular, se a margem é constituída em numerário)121, não se verificando por parte dos autores em causa uma defesa particularmente aguerrida das soluções por eles adoptadas.
Com efeito, nos textos utilizados não foi encontrada nenhuma referência mais aprofundada ao facto de se utilizar uma ou outra das soluções, apenas se assistindo à justificação da necessidade de classificação em contas de terceiros, de acordo com o acima explanado.
Tal ausência de explicações ficará a dever-se à conjugação de dois factos: por um lado, dependendo dos casos, as margens constituídas assumirão mais uma ou outra das naturezas acima referidas; por outro lado, a escolha de uma ou outra daquelas rubricas para a classificação das margens não acarreta grandes consequências de ordem prática.
119
cf. E48, cit., §A60. 120
cf. “Proyecto de normas sobre el tratamiento contable de las operaciones de futuros”, cit., pg.9. 121
Assim, parece-nos que qualquer uma das soluções é perfeitamente aceitável, podendo inclusivé a escolha de uma delas depender da tradição contabilística de cada país ou sector de actividade.
Optaremos daqui para a frente por aceitar a sugestão da classificação numa conta-corrente, da rubrica de “Outros devedores e credores” ou outra equivalente, mas apenas o fazemos por considerarmos que se obtém dessa forma uma
visão mais adequada das relações com terceiros, por força da utilização de contratos de futuros, já que uma mesma conta providenciará a informação necessária sobre margens e liquidações diárias de ganhos e perdas, apenas se efectuando a separação de ambos os componentes ao nível de sub-contas.
Refira-se ainda a questão da constituição de margens que não é acompanhada da
transferência da titularidade dos activos correspondentes (é o que acontece, por
exemplo, com o penhor ou bloqueio de valores mobiliários). Em tais casos, parece
evidente que as estruturas de Balanço de ambos os intervenientes na constituição das garantias não devem ser alteradas, devendo a informação correspondente aos
valores entregues/recebidos a título de garantia ser relevada em contas
extrapatrimoniais ou em notas anexas às demonstrações financeiras122.
2. Margens sobre portfólios
Deve-se salientar que as margens exigidas pelas Câmaras de Compensação aos seus membros se referem à totalidade das suas posições, e não a contratos específicos. Com efeito, e tal como já havia sido mencionado no capítulo II, o cálculo das margens é normalmente efectuado sobre a totalidade dos contratos pertencentes à carteira de cada agente, de forma integrada, por forma a permitir uma redução do valor solicitado a título de garantia, aproveitando, para tal, as correlações eventualmente existentes entre as variações de preços de diferentes contratos.
122
Assim sendo, não é possível separar, no Balanço, as margens por tipo de contrato,
mas sim, e apenas, por mercado onde o agente intervém, considerando-se, para cada
mercado, as margens do respectivo portfólio de contratos de forma agregada.
3. Remuneração das margens
Para terminar a presente secção resta-nos analisar a questão da remuneração das margens, a qual é de resolução bastante fácil, dado que parece lógico que tais
rendimentos sejam contabilizados como proveito financeiro de quem os recebe e custo financeiro de quem os paga123. No caso da constituição de penhor ou outra forma de bloqueio sobre um activo gerador de rendimentos, a situação será ainda mais simples, dado que quem constitui a garantia se mantém na titularidade do activo, recebendo por isso directamente os respectivos rendimentos.