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Analyse av case

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5 Case

5.3 Analyse av case

1. O prémio: custo/proveito ou activo/passivo?

Aquando da aquisição de uma opção, o comprador obtém o direito de comprar (opção “call”) ou vender (“put”) o activo subjacente ao contrato transaccionado, pagando, para obter tal direito, um prémio, o qual é entregue ao vendedor da opção para que este se coloque em estado de sujeição perante aquele, assumindo o risco de ter que vir a vender ou comprar, respectivamente, o activo subjacente a um preço que não lhe interessa.

Tal relação entre o comprador e o vendedor mantém-se “viva” até à data de expiração, pelo que parece claro que estamos perante verdadeiros direitos e obrigações

contingenciais, que devem ser contabilizados no activo do comprador e no passivo do vendedor.

Assim, se é verdade que o prémio é pago, na generalidade, de forma imediata aquando da celebração do contrato, podendo, por essa via, induzir -nos a pensar que deveria ser imediatamente reconhecido como custo, pelo comprador, e como proveito, pelo

vendedor, não é menos verdade que o raciocínio anteriormente apresentado afasta definitivamente tal hipótese134.

Adicionalmente, a consideração do prémio como custo ou proveito imediatos acarretaria alguma incompatibilidade com a aplicação do princípio da especialização dos exercícios, conforme poderemos ver adiante mais em detalhe.

Aceite tal classificação, terá algum interesse tentar definir em que rubricas do activo e do passivo o reconhecimento do prémio poderá ser efectuado. Desde logo, e começando pelo activo, deverá ser afastada a hipótese de contabilização em contas de imobilizado financeiro, dado que as opções não apresentam um carácter de estabilidade, em termos da sua permanência no activo dos agentes, que justifique um tal tratamento (poderia apenas admitir-se tal hipótese quando uma posição compradora fosse detida com o objectivo explícito de garantir a aquisição de um activo que devesse ser contabilizado no imobilizado financeiro).

Parece assim mais claro que a rubrica de activo a utilizar deverá ser mais “explícita” quanto ao tempo de permanência da opção na titularidade do seu comprador. Assim, poder-se-á pensar na hipótese de contabilização numa rubrica que reconheça

instrumentos financeiros detidos a curto prazo, ou inclusivé, se tal for possível, utilizar uma conta transitória que reflicta o direito concedido pela opção,

efectuando simultaneamente a separação de instrumentos financeiros à vista detidos pelo comprador da opção, o que não seria possível na primeira hipótese.

Quanto ao passivo, parece claro que o prémio recebido pelo vendedor da opção deve

ser contabilizado numa conta de passivo financeiro, ou em algum tipo de conta

transitória que sirva para evidenciar a responsabilidade incorrida pelo citado vendedor135.

134

2. Momento de reconhecimento do valor do prémio em resultados

Definidas as rubricas onde os prémios pagos e recebidos podem ser contabilizados, assumida que está a escolha pela contabilização inicial do prémio como activo/passivo, e não como custo/proveito, resta definir se tal classificação se deve manter até à expiração do contrato, ou se, pelo contrário, o prémio pago/recebido no momento da celebração do contrato de opção deve ser imputado a resultados ao longo do período de “vida” do contrato.

Existem defensores para ambas as hipóteses, e todos têm alguma razão na escolha que fazem. Com efeito, e para começarmos pela hipótese de imputação a resultados apenas na expiração do contrato, parece lógico que tal aconteça, dado que se verificou a aquisição de um direito por parte do comprador, o qual apenas se exercerá aquando do exercício ou reversão (ou não se exercerá de todo, se a opção for abandonada).

No entanto, a aquisição da opção pode resultar do desejo de cobertura de riscos por parte do comprador, ao longo do período de vigência daquela, funcionando a opção como uma espécie de seguro, cujo prémio deve ser incorporado em resultados de forma gradual ao longo do tempo de vida da opção. Mesmo no caso de estarmos perante uma operação de especulação, poder-se-ia admitir a hipótese de imputação do prémio a resultados, considerando que estamos perante o pagamento de um direito a efectuar uma operação de compra ou venda ao longo do período de vida da opção.

A escolha entre uma e outra hipótese não se afigura fácil, do ponto de vista teórico, mas já o mesmo não se pode dizer quando se consideram as implicações de ordem prática. Com efeito, não é normalmente possível a um agente definir à partida qual o tempo que falta até à expiração da opção.

No caso de uma operação de cobertura de risco, será eventualmente possível a identificação de tal período, mas, em face dos princípios gerais que são aconselháveis

135

cf. “Management of interest rate risk”, cit., pg. 189; “La comptabilisation des instruments financiers dans les établissements de crédit”, cit., pgs. 90 e 335; E48, cit., §A37; “Nouveaux instruments financiers”, cit., pg. 160.

para a cobertura de risco, a questão do tratamento a dar ao prémio nem se chega a colocar, por este dever acompanhar o tratamento, em termos de imputação a resultados, da posição coberta.

Quando se trate de uma operação de especulação, o agente não conhecerá “a priori” o momento em que desejará efectuar a reversão de posições, por forma a beneficiar dos ganhos possíveis com a operação (ou a minimizar as respectivas perdas), pelo que se torna impossível efectuar uma imputação do prémio ao longo do tempo, por falta de uma adequada data de referência para tal imputação. É esta, aliás, a razão pela qual se referiu anteriormente a incompatibilidade do tratamento do prémio como custo/proveito com a aplicação do princípio da especialização dos exercícios.

Assim sendo, e apesar das limitações referidas acima, o método da contabilização do

prémio em contas de activo/passivo, ou de custos/proveitos suspensos, até à data de extinção do contrato, parece ser o mais correcto e de mais fácil aplicação prática.

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