2. RETTSVIRKNINGENE AV OBJEKTIV OMSTØTELSE
2.2. Tilført berikelse eller berikelse i behold? – Tidspunktet for berikelsesvurderingen
Em 1718, Gregório de Andrade foi convocado a servir pela segunda vez o cargo de provedor da fazenda na ausência do ouvidor-geral da capitania, Vicente Leite Ripado, “que então era da dita real fazenda”5. Este havia se deslocado até a capitania do Piauí, onde “recenceou contas” ao almoxarife Rodrigo de Abreu e Carvalho, nas quais encontrou um grave erro cometido pelo provedor-mor na “omissão notória” de não haver feito em arrecadação a quantia de 912$500 cruzados de direitos que pertenciam a Sua Majestade, das fazendas vindas no Patacho chamado “Coquilho”, que havia naufragado no mês de outubro de 1715 “na ponta de Igaraôca capitania do Cumã da Vila de Santo Antônio de Alcântara”, conforme a diligencia e parecer dado pelo próprio Gregório de Andrade à época servindo como provedor-mor da fazenda real6.
Quando retornou da capitania do Piauí, Vicente Leite Ripado, “cheio de ódio”, procurou seu substituto que, naquele momento, achava-se servindo de juiz ordinário e, imediatamente, o suspendeu do cargo. A razão da suspensão, segundo a alegação do ouvidor-geral, deveu-se ao fato de Gregório de Andrade ter procedido à diligência nas contas da embarcação naufragada, sem a prévia consulta e autorização do ouvidor-geral. Evidentemente, este achou a atitude de Gregório de Andrade uma clara interferência na
5“Carta de Gregório de Andrade da Fonseca ao rei D. João V. Posterior a 17 de Dezembro de 1718”. AHU, Maranhão (avulsos), Cx. 12, D. 1206.
6 “Carta do provedor-mor da fazenda do Estado do Maranhão, Gregório de Andrade da Fonseca, para o secretário do Conselho Ultramarino. São Luís do Maranhão, 19 de Abril de 1718”. AHU, Maranhão (avulsos), Cx. 12, D. 1195.
sua jurisdição, mesmo porque ele estava servindo apenas como substituto no mesmo cargo, durante a sua ausência7.
A suspensão do cargo que ocupava foi logo seguida de sua prisão, em setembro de 1718, após o ouvidor ter constatado o suposto desvio de dinheiro da arrematação da fazenda real, referente à arrecadação da carga do navio naufragado8. A apuração do desvio dos recursos da fazenda real deveria começar por uma criteriosa investigação dos envolvidos, mas já desconfiado, Ripado “entrou logo a tirar correição geral, dirigida tão somente a incriminar nela ao suplicante.”9. Em sua carta, Gregório de Andrade acusa Ripado de incriminá-lo ilegalmente, sem sequer ouvir o ouvidor da vila de Tapuitapera, a quem cabia efetivar o procedimento: primeiro, por ter o episódio ocorrido em sua jurisdição; segundo, porque a injusta acusação era atribuída por ser Gregório “amigo dos governadores”, com quem Ripado mantinha relacionamento bastante conturbado; e terceiro, por já ter pactuado com o ex-ouvidor da capitania do Pará, o bacharel João Mendes Aragão, um falso testemunho, mesmo porque era “então sócio de casa, cama, e mesa do dito corregedor, cuja vingança tinha tomado muito por conta”, a induzir as testemunhas do caso para incriminar a sua pessoa10.
Pronunciada a prisão e mandando-a ratificar imediatamente na “homenagem de sua casa” em que estava Gregório, Ripado tratou de confirmá-la perante o rei D. João V com o envio de uma carta ao Conselho11. Tudo fora feito sob os protestos de Gregório, que acusava Ripado de não fazer “ato de consentimento na sua jurisdição” porque não havia feito diligência ou verificado se o procedimento do acusado havia maculado a sua idoneidade para poder dar o seu parecer na “sentença das suspeições”. Alheio à acusação de Gregório, Ripado mandou prendê-lo, “por escrivão, meirinhos e soldados”, sendo levado de sua casa, andando de “chinelas pelas ruas públicas às dez horas do dia, e o meteram na mesma enxovia, que é só destinada para a prisão de negros e
7 “Carta de Gregório de Andrade da Fonseca ao rei D. João V. Posterior a 17 de Dezembro de 1718”. AHU, Maranhão (avulsos), Cx. 12, D. 1206.
8 “Aviso do Conselho Ultramarino ao rei D. João V. Lisboa, 24 de Outubro de 1719”. AHU, Maranhão (avulsos), Cx. 12, D. 1224.
9 “Carta de Gregório de Andrade da Fonseca ao rei D. João V. Posterior a 17 de Dezembro de 1718”. AHU, Maranhão (avulsos), Cx. 12, D. 1206.
10 Ibidem.
11 Tratava-se de uma modalidade de detenção para os moradores que, a meu ver, detinham algum tipo de privilégio, em que o réu ficava retido numa espécie de prisão domiciliar.
desfacinorosos delinqüentes”12, na qual esteve por cerca de 45 dias e, depois, novamente “na dita homenagem de sua casa onde está desde 17 de dezembro de 1718”.
No começo do ano seguinte, o bacharel João Mendes Aragão foi acusado por Gregório de Andrade de persuadir os oficiais da Câmara da cidade de São Luís a pedir “lhe mandasse exterminar ao suplicante, e a outra pessoa por revoltosos, perturbadores, e metidos com os governadores, por concordarem com outra carta que o dito corregedor escrevia a Vossa Majestade”. Para isso, contava com um vereador chamado Tomás Teixeira, principal interlocutor na Câmara e “inimigo acérrimo” do suplicante13.
Na carta, Gregório também destaca o seu empenho para desqualificar os seus acusadores, mencionando, por exemplo, os “capítulos” que os moradores da cidade de São Luís apresentaram contra Vicente Leite Ripado e João Mendes de Aragão14. Nele, os moradores solicitavam a sindicância dos procedimentos de Ripado, “servindo mandar tomar conhecimento pelo ouvidor-geral sindicante o doutor Francisco Machado”, que, chegando ao Maranhão em junho de 1721, “dilatou esta diligência por tempo de três anos, portando-se nela com tanta frouxidão, em favor do sindicado”. A atitude parcial do ouvidor-geral sindicante, segundo Gregório de Andrade, acabou contrariando o seu argumento, pois ele não deferiu o seu requerimento no qual pedia a punição do sindicado, Vicente Leite Ripado, com a suspensão do cargo que ele ocupava, além do ressarcimento pelos prejuízos causados com a sua prisão e a “execrada execução” que fez em seus bens, por uma suposta dívida que “se achou depois, não dever”. O valor estipulado por Gregório de Andrade no seu requerimento encaminhado ao sindicante era de dez mil cruzados, que deveriam ser pagos pelo denunciado; mas o pedido, como dissemos, foi indeferido e o ouvidor Francisco Machado o mandou novamente “pô-lo na dita homenagem”15.
Enquanto isso, Ripado achava-se na Corte tratando dos requerimentos e representações que movia contra Gregório de Andrade e preparando sua defesa contra
12 “Carta da Câmara da cidade de São Luís do Maranhão ao rei D. João V. São Luís do Maranhão, 5 de Junho de 1720”. AHU, Maranhão (Avulsos), Cx. 12, D. 1242.
13“Carta de Gregório de Andrade da Fonseca ao rei D. João V. Posterior a 17 de Dezembro de 1718”. AHU, Maranhão (avulsos), Cx. 12, D. 1206.
14 “Capítulos de acusação dos moradores da cidade de São Luís do Maranhão contra o ouvidor-geral da capitania do Maranhão, Vicente Leite Ripado, e o bacharel João Mendes Aragão. Posterior a Março de 1715”. AHU, Maranhão (avulsos), Cx. 11, D. 1159.
15 “Carta de Gregório de Andrade da Fonseca ao rei D. João V. Posterior a 17 de Dezembro de 1718”. AHU, Maranhão (avulsos), Cx. 12, D. 1206.
as acusações contidas nos “capítulos” elaborados pelos moradores da cidade de São Luís16. Quando transitava entre órgãos e pessoas em busca de apoio para dar execução das sentenças dos casos que lhe fossem favoráveis, encontrou o ouvidor Matias da Silva que havia servido na vila de Santos como juiz de fora e estava na Corte também tratando de seus requerimentos, que tramitavam no Conselho Ultramarino. Sendo seu hóspede de “cama, e mesa todo o tempo que assistiu na Corte, e de sua casa”17 e, depois de despachado, embarcou para o Maranhão, já devidamente instruído por Ripado, para “reprimir ao suplicante e aos demais capitulantes”, como vingança da queixa que fizeram dos seus maus procedimentos contra os moradores da capitania18.
A chegada de Matias da Silva ao Maranhão ocorreu no mês de junho de 1718; trazia consigo uma relação com os nomes dos inimigos e amigos que Ripado havia cultivado e semeado no Estado durante o período que ocupou o cargo de ouvidor. Essa relação, que Matias da Silva portava, segundo o relato de Gregório de Andrade, tinha por objetivo desarticular as conexões que ele mantinha com pessoas influentes na administração local. Por isso, passou, então, a executar nomes em outubro de 1718, na maioria pessoas ligadas direta e indiretamente a Gregório, tomando como pretexto uma determinação do rei D. João V, para fazer a diligencia19.
Alguns fatores são mencionados por Gregório de Andrade para ilustrar a forma opressiva com que Matias da Silva procedia contra os moradores da capitania do Maranhão. Entre os casos referidos por ele em sua carta, um nos despertou atenção, por estar relacionado com os fatos que o levaram à prisão. Trata-se do falecimento de uma “preta de Cabo Verde”, cognominada Helena Cardoso, falecida durante a ausência de seu marido, Manoel Gonçalves Codonis, deixando seu testamento e codicilo sob a guarda de Gregório de Andrade, o qual havia sido nomeado seu testamenteiro, pouco antes de sua morte, “que por pura caridade, sem algum interesse assistiu, e a fez sepultar
16 “Sobre averiguar se é verdade que Vicente Leite Ripado informa do procedimento de Gregório de Andrade e (...), achando estarem culpados proceda contra eles como entender. Lisboa, 1 de Dezembro de 1721”. AHU, Códice 269 – Livro de Registros... – (1712-1726), f. 180.
17 “Carta de Gregório de Andrade da Fonseca ao rei D. João V. Posterior a 17 de Dezembro de 1718”. AHU, Maranhão (avulsos), Cx. 12, D. 1206.
18 “Sobre se lhe ordenar que faça restituir os 60 (...) a Manoel de Madureira (...) pelos bens de Gregório de Andrade”. Lisboa, 20 de Dezembro de 1720”. AHU, Códice 269 – Livro de Registros ... – (1712-1726), f. 139v.
19“Carta de Gregório de Andrade da Fonseca ao rei D. João V. Posterior a 17 de Dezembro de 1718”. AHU, Maranhão (avulsos), Cx. 12, D. 1206.
por não ter presente quem o fizesse, e como com o seu enterro, oficio e sufrágios que deixou em o testamento, e codicilo”. Gregório foi aconselhado pelo juiz ordinário, Jacinto de Moraes Rego, a procurar um tabelião e fosse até a casa onde a “defunta” falecera, para assim inventariar os bens deixados por ela, pois deveria saber se os mesmos constavam declarados no “codicilo” feito dois dias antes do seu falecimento, “no que se deu comprimento, fazendo-se o inventário dos bens que declarou um preto chino, a quem a mesma defunta havia deixado este encargo no dito codicilo” 20.
Feito o inventário dos “limitados bens” da defunta Helena Cardoso, Gregório de Andrade então requereu ao juiz ordinário que fizesse a venda dos bens em “hasta pública”, o que se fez sem grandes embaraços, com autoridade judicial, fazendo-se os devidos “termos de arrematações”. Com o dinheiro da venda dos bens “satisfez o suplicante testamenteiro, os gastos, funerais, sufrágios, e algumas dívidas, que a defunta declarara, por mandado do dito juiz ordinário”, fazendo-se a complementação das despesas com recursos de sua própria fazenda. Dos bens que foram inventariados e, posteriormente, arrematados para a venda, restaram apenas “dois cafuzos escravos”. Um por nome de Tomás, que logo fugiu para os “campos do Piauí”; uma “rapariga” chamada Luzia que “ficara forra”; o outro, por nome de Joaquim, que ficou sob a guarda de Gregório de Andrade, para que fosse entregue ao marido da defunta quando este retornasse das “partes do Brasil”.
Estando fora da cidade de São Luís, num lugar chamado Piragi, “distante quatro léguas, demarcando umas terras”, Matias da Silva teve notícia do processo testamentário movido por Gregório de Andrade. Mandou o tesoureiro dos ausentes, Antônio Correia Espínola, ou “este se lhe oferecesse para isso”, buscar o inventário de Helena Cardoso, pedindo-o ao tabelião Manoel Nogueira de Souza para fazer a devida verificação e constatar a legalidade do procedimento do réu e, logo em seguida, restituí- lo ao seu Cartório, “e nesta boa fé [segundo Gregório de Andrade] lhe entregou, sem
20 Ibidem. Todos os moradores que possuíam bens eram obrigados a fazer inventários, pagando os custos previstos em lei, mesmo os que contassem com objetos de pouquíssimo valor. Acerca desta discussão, ver: FARIA, Sheila de Castro. A colônia em movimento: fortuna e família no cotidiano colonial, 1998, pp. 256-282. pp. As querelas em torno dos inventários poderiam fazê-los se arrastar por anos, o que era uma característica no Antigo Regime, conforme sugere Maria Beatriz Nizza da Silva, História da Família
proceder ordem, nem mandado do juiz ordinário, sem requerimento do tesoureiro, nem advocatória da precatória do Provedor dos ausentes” 21.
O tesoureiro Corrêa Espíndola fez então uma simples petição ao provedor, no lugar chamado “Piragi”, requerendo a notificação para efetivar a entrega no seu tribunal dos bens que foram objeto de inventário de Helena Cardoso, sob pena de ser preso na cadeia pública da cidade. Em 23 de setembro de 1725, compareceram a sua presença o escrivão dos ausentes, Manoel Inocêncio Bequimam, e o meirinho João Gonçalves Norte para notificá-lo “sem lhe apresentar a petição, nem despacho ou outra alguma ordem por escrito para que entregasse logo os bens sobreditos, ou fosse preso para a cadeia”e, também, para prestar conta do testamento de Helena Cardoso no seu “resido do juízo secular”. A propósito da notificação feita, Gregório de Andrade respondeu o seguinte: dos bens inventariados por ele, apenas o cafuzo Joaquim ficou na sua guarda/posse, encontrando-se em sua propriedade, no Mearim, distante da cidade cerca de sessenta léguas, e que “logo o mandaria vir para o entregar”. Quanto aos demais bens, se dispôs a dar conta do testamento no seu juízo, “sem embargo de pertencer pela alternativa ao eclesiástico”.
As alegações apresentadas por Gregório não foram suficientes para convencer o ouvidor a revogar a sua prisão, mesmo apresentado elementos que comprovavam a lisura do processo de inventário. Por determinação de Matias da Silva, Gregório foi levado da “homenagem de sua casa”, onde estava detido desde a acusação feita no suposto desvio de recursos da carga do navio naufragado, “pelas supostas culpas da correição do dito doutor Vicente Leite Ripado”, para a cadeia pública da cidade “donde o meteram na sala fechada”, em total desconforto, e dela passando a apelar e requerer a sua libertação22. Nem sempre obtendo resposta aos pedidos que fazia pela sua libertação, já que os mesmos eram negados pelo próprio ouvidor.
Na prisão, Gregório passou a insistir na sua liberdade, além da restituição de seus direitos e privilégios e a punição de Matias da Silva por lhe caluniar e o oprimir. Já o
21 Segundo Schwartz, quando os herdeiros estavam ausentes, “a propriedade era vendida em hasta pública e o apurado era enviado a Portugal, um dia, para ser distribuído entre os herdeiros de direito ou para os cofres públicos caso aqueles não existissem. Antes de ser remetido para a metrópole por letra de câmbio ou, ocasionalmente, em ouro, o dinheiro era conservado pelo juiz dos defuntos num cofre. Este fundo não reclamado era uma constante tentação para os governadores sem recursos do Brasil”. SCHWARTZ, Stuart B. Burocracia e sociedade no Brasil colonial, pp. 114-115.
22 “Carta de Gregório de Andrade da Fonseca ao rei D. João V. Posterior a 17 de Dezembro de 1718”. AHU, Maranhão (avulsos), Cx. 12, D. 1206.
ouvidor, afirmava que Gregório não poderia ter acesso aos privilégios dos “cidadãos” da cidade por não ter pureza de sangue, por conta de sua ascendência judaica, mesmo sem comprová-la nos autos do processo de suspeição e detenção do acusado23. Gregório teve seus requerimentos continuamente indeferidos por Matias da Silva, que alegava ter dado conta das informações do processo, “contra quem meu antecessor não quis proceder sendo tão certas as culpas, como ele mesmo averiguou por um sumário de testamento, que [Gregório] tirou e levou em sua companhia”24. Além disso, Matias da Silva também solicitou o degredo de Gregório de Andrade para o reino, pois a sua permanência na capitania era considerada incômoda e poderia causar sérios transtornos para o procedimento que tomava contra ele; primeiro, por ser “perturbador desta República, e maquinador de parcialidades”; segundo, porque sem o parecer do pedido de degredo do réu “é sem duvida que esta República se não há de ver quieta, e sossegada”; terceiro, por ser o acusado “afilhado” e “conselheiro” do governador João da Maia da Gama, o que lhe prenunciava, por conta disso, sérios atritos com esta autoridade, caso o pedido de degredo não fosse atendido25.
Enquanto providenciava a efetivação do réu na prisão, a cadeia pública da cidade de São Luís ameaçava ruir, pela precária condição que se encontrava, mesmo porque estava também superlotada, obrigando Matias da Silva a determinar a transferência dos presos da cadeia em ruínas para um outro local. Contatou, então, com o vigário-geral da cidade para ceder algumas “casas assobradadas” que pertenciam a um morador, Estevão de Abreu, que havia alugado o local para o eclesiástico. Foi acertada a cessão do local, entre o ouvidor e o vigário geral e os presos foram transferidos da cadeia pública onde
23 Talvez aqui, poderíamos ter um indicativo para pesquisas sobre as formas de preconceito racial no período colonial da história da Amazônia. Para o aprofundamento das discussões, que tratam da origem judia dos chamados “cristãos-novos” no período colonial, sugiro ver os seguintes estudos: NOVINSKY, Anita. Cristão-Novos na Bahia: A Inquisição no Brasil. São Paulo: Editora Perspectiva, 1992; CARNEIRO, Maria Luiza Tucci. Preconceito racial em Portugal e Brasil colônia. São Paulo: Editora Perspectiva, 2005.
24 “Carta (2ªvia) do ouvidor-geral da capitania do Maranhão, Matias da Silva e Freitas, ao rei D. João V. São Luís do Maranhão, 14 de Junho de 1726”. AHU, Maranhão (avulsos), Cx. 15, D. 1519. O documento refere-se a um Felipe Santiago, mas ressalta que o mesmo faleceu no decorrer do processo de suspeição, no qual fora acusado juntamente com Gregório de Andrade. Felipe Santiago e Gregório de Andrade foram presos, também por se envolverem em uma querela contra o capitão-mor da vila da Vigia, Nicolau Ferreira. “Sobre a contenda que teve com o capitão-mor da Vila da Vigia Nicolau Ferreira do (...). Lisboa, 1 de Março de 1720”, AHU, Códice 269 – Livro de Registros ... – (1712-1726), f. 128v.
25 “Carta (2ªvia) do ouvidor-geral da capitania do Maranhão, Matias da Silva e Freitas, ao rei D. João V. São Luís do Maranhão, 14 de Junho de 1726”. AHU, Maranhão (avulsos), Cx. 15, D. 1519.
estavam, para “as ditas casas, que tinham cômodo para prisão de sala fechada, e sala livre, e enxovia para nelas se fazerem as prisões, conforme as pessoas, e delitos”. Os presos foram dispostos nos compartimentos das casas, não por classificação dos crimes praticados ou condição social, mas indistintamente, conforme o relato do próprio Gregório de Andrade, que era um dos presos: “por não ser justo, e por casos leves, e civis, estivessem os homens brancos, e honrados; e ainda cidadãos, juntamente com os negros escravos; criminosos de mortes, e furtos; entendendo este ministro que esta casa era dirigida a favorecer ao suplicante26”.
No final do ano de 1726, chegou à cidade de São Luís, vindo do Pará, o governador João da Maia da Gama e por meio de uma petição, tomou conhecimento da prisão de Gregório de Andrade e dos procedimentos de Matias da Silva para mantê-lo preso. A petição fora encaminhada pelo próprio Gregório de Andrade, que além dos fatos relativos à sua prisão pedia ao governador a expedição de um alvará de fiança, com a finalidade de obter a sua liberdade. Tendo o governador solicitado a Matias da Silva as alegações comprovadas que motivaram a prisão de Gregório de Andrade, recebeu dele apenas uma carta com alguns documentos anexos, contendo informações, que foram consideradas insuficientes, pois “não vinham informar para que possa proceder contra o dito réu”. Considerou, então, os argumentos do ouvidor “suspeitosos” e concedeu o alvará de fiança a Gregório de Andrade e o restituiu à “homenagem de sua casa”, antes que Matias da Silva fizesse com ele “um tão desordenado procedimento”27.
Da “homenagem” onde estava preso, Gregório de Andrade voltou a requerer a sua liberdade, encaminhando petições e réplicas, num total de seis, ao ouvidor, que passou a condicioná-la à apresentação da quitação geral dos bens da falecida Helena Cardoso ao tesoureiro dos ausentes. Ainda profundamente contrariado com a atitude do governador,