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2 Læring gjennom simulering

2.2 Tidligere forskning

Entender a concepção de pessoa moral existente no modelo da PO em Rawls é uma das principais tarefas à que se propõe Sandel em sua obra Liberalism and

Limits of Justice. As questões colocadas por Sandel dizem respeito principalmente

ao desafio enfrentado por Rawls no sentido de distanciar sua teoria de uma possível metafisica kantiana.27 Dado que, para Sandel, a PO seria uma resposta de Rawls à Kant, no caso, esta resposta seria satisfatória? Alcançaria Rawls o objetivo de fornecer os alicerces para o liberalismo deontológico e evitar o ambiente metafisicamente contestável da teoria de Kant? Poderia a descrição da PO incorporar e apoiar o argumento em favor do primado da justiça no sentido forte que Rawls procura promover?

Sigamos primeiramente o próprio Rawls na sua explicação da visão kantiana da PO. Para Rawls (1971, p. 255), devemos pensar na PO como sendo, em vários aspectos, como semelhante ao ponto de vista do eu em si, um eu noumênico diante do mundo. As partes, enquanto objeto de conhecimento intelectual puro, tem liberdade para escolher os princípios que desejam. E tem também um desejo de expressar sua natureza de membros racionais e iguais no domínio do inteligível, detentores que são dessa liberdade de escolha, na perspectiva de suas vidas como membros de uma sociedade. As partes devem decidir conscientemente quais princípios escolher para suas vidas cotidianas na comunidade, princípios esses que manifestarão da melhor maneira essa liberdade e revelarão de maneira plena sua independência em relação às contingências naturais e acidentes sociais. Esses princípios são os que de fato determinam a lei moral, ou mais exatamente, os princípios da justiça para as instituições e os indivíduos. Assim, a descrição da PO se parece com o ponto de vista do eu em si, um eu noumênico, no que se refere ao significado de um ser racional, livre e igual.

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Given our concern with the deontological Project as a whole, our interest in the original position is a more general one. Simply stated, it is this: If the original position in Rawls’ answer to Kant, is it a satisfactory answer? Does it succeed in its aspiration to reformulate Kantian moral and political claims ‘within the scope of an empirical theory? Can it provide a foundation for deontological liberalism while avoiding the metaphysically contentious ‘surroundings’ of Kant’s theory? More specifically, can the description of the original position accommodate and support the claim for the primacy of justice in the strong sense Rawls seeks to advance? (SANDEL, 1982, p. 28)

De acordo com Rawls (1971, p. 256), o principal objetivo de Kant é aprofundar e justificar a ideia de Rousseau de que a liberdade é agir de acordo com a lei que colocamos a nós mesmos. E isso conduz não a uma moralidade de comando austero, mas, sim, a uma ética de autoestima e respeito mútuos. Neste sentido, Rawls considera que a PO pode ser vista como uma interpretação procedimental da concepção kantiana de autonomia e do imperativo categórico, dentro da estrutura de uma teoria empírica. O que justificaria sua afirmação baseia-se na sua crença de que os princípios que regulam o domínio dos objetivos são os que seriam escolhidos na PO ou situação contratual hipotética:

Minha sugestão é que devemos pensar na PO como sendo, em vários e importantes aspectos, como semelhante ao ponto de vista do eu em si, ou nôumeno, perante o mundo. As partes, enquanto objeto do conhecimento intelectual puro, têm completa liberdade para escolher quaisquer princípios que desejam. Mas têm também um desejo de expressar sua natureza de membros racionais e iguais do domínio do inteligível, detentores exatamente dessa liberdade de escolha, isto é, seres que podem olhar para o mundo de determinada maneira e expressar essa perspectiva em suas vidas como membros de uma sociedade (RAWLS, 1971, p. 255).

Acrescenta, também, que o procedimento realizado entre as partes expressa a nossa natureza de pessoas racionais, livres e iguais. São noções que escapariam do campo puramente transcendental e desprovidas de conexões explicáveis com a conduta humana, sendo que a concepção procedimental da PO nos permite estabelecer tais vínculos.

Prevendo um embate futuro com o bloco de filósofos comunitaristas e demais críticos de sua teoria, Rawls talvez tenha se antecipado na explicação da concepção do sujeito moral que faz parte de sua teoria da justiça como equidade. Se o acusam de um liberal individualista e de usar a noção de um eu atomizado, egoísta e abstrato, um sujeito totalmente desvinculado da comunidade, provavelmente não o tenham entendido muito bem, ou talvez não o tenham interpretado de maneira satisfatória. Rawls parte da ideia de que a escolha da pessoa na qualidade de um eu em si é uma escolha coletiva28. A força decorrente da natureza igual do eu está no

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The person’s choice as a noumenal self I have assumed to be a collective one. The force of the self’s being equal is that the principles chosen must be acceptable to other selves. Since all are similarly free and rational, each must have an equal say in adopting the public principles of the ethical

fato de que os princípios escolhidos devem ser aceitáveis para os demais eus. Se todos são simetricamente racionais e livres, cada um deve ter uma voz igual na adoção dos princípios públicos da comunidade ética. Rawls supõe que as partes estão sujeitas às condições da vida humana, estando no âmbito das circunstâncias da justiça, ou seja, elas estão situadas no mundo junto com outros homens que também enfrentam limitações de escassez moderada e reivindicações concorrentes. Neste sentido, a liberdade humana deve ser regulada por princípios escolhidos à luz dessas restrições naturais. Assim, a justiça como equidade é uma teoria da justiça humana e entre as suas premissas estão os fatos elementares acerca das pessoas e de seu lugar na natureza.

Por outro lado, Rawls (1971, p. 257) supõe que as partes sabem que estão sempre sujeitas às condições da vida humana. Estando no âmbito das circunstâncias da justiça, elas estão situadas no mundo, junto com outros homens, que também enfrentam limitações de escassez moderada e de reivindicações concorrentes. São esses pressupostos que conduzem a teoria rawlsiana a um entendimento empirista, pois é a própria liberdade humana que deve ser regulada por princípios escolhidos à luz das restrições naturais. Assim, a justiça como equidade é uma teoria da justiça humana e entre as suas premissas estão os fatos elementares acerca das pessoas e de seu lugar na natureza. Como observamos, embora Rawls não tenha a pretensão de que sua teoria seja aplicada em sociedades reais, nada impede que a mesma possa servir a tal propósito. Sua teoria não é o que é, nem o que deveria ser, mas, no entanto, não fica eliminada a hipótese de que poderia vir a ser. De acordo com Rawls,

Na justiça como equidade a PO de igualdade corresponde ao estado de natureza na teoria tradicional do contrato social. Essa PO não é, obviamente, concebida como uma situação histórica real, muito menos como uma condição primitiva da cultura. É entendida como uma situação puramente hipotética caracterizada de modo a conduzir a uma certa concepção da justiça. Entre as características essenciais dessa situação está o fato de que ninguém conhece seu lugar na sociedade, a posição de sua classe ou o status social e ninguém conhece sua sorte na distribuição de dotes e habilidades naturais, sua inteligência, sua força, e coisas semelhantes. Eu até presumirei que as partes não conhecem suas

commonwealth. This means that as noumenal selves, everyone is to consent to these principles. Unless the scoundrel’s principles would be chosen, they cannot express this free choice, however much a single self might be of a mind to opt for them (RAWLS, 1971, p. 257).

concepções de bem ou suas propensões psicológicas particulares (RAWLS 2002, p. 13).

Embora Rawls não tenha tido a intenção de pensar seu contrato original como um contrato que introduz uma sociedade particular ou que estabeleça uma forma particular de governo, não fica eliminada a hipótese de sua teoria ter um alcance empírico no sentido de protagonizar um acontecimento real.

No dizer de Rawls, a ideia principal é que os princípios de justiça para a EBS são objeto do consenso original. São esses princípios que pessoas livres, racionais e iguais, preocupadas em promover seus próprios interesses, aceitariam numa posição inicial de igualdade como propulsores dos termos fundamentais de sua associação. Os princípios irão regular todos os acordos subsequentes e especificar os tipos de cooperação social que se podem assumir e as formas de governo imaginadas. E é esse modelo de sociedade, baseado em princípios de justiça, que Rawls vai denominar de justiça como equidade. Portanto, é possível imaginar que aqueles que se comprometem com a cooperação social irão escolher juntos os princípios que devem atribuir direitos e deveres básicos e determinar a divisão dos benefícios sociais. No desejo de se descolar do hedonismo e do utilitarismo, Rawls parte para uma interpretação kantiana proporcionando então, a prioridade do justo em detrimento do bem. “Para percebermos isso, basta que recordemos as características da PO e a natureza dos princípios que são escolhidos. As partes consideram a personalidade moral, e não a capacidade para o prazer e a dor, como o aspecto fundamental do eu” (RAWLS, 1971, p. 563).

Sandel tem dificuldade em aceitar a tese de Rawls. Para ele, seria difícil para Rawls justificar a ética deontológica, ou seja, um eu anterior aos objetivos que defende. Na perspectiva rawlsiana, diz Sandel “qualquer explicação das noções de sujeito e de fins tem que nos dizer, não uma, mas duas coisas: como o eu se distingue dos seus fins, e como se encontra ligado a eles” (SANDEL, 1982, p. 54). O que Sandel coloca em dúvida seria a capacidade que Rawls teria para sair dessa aporia, ou seja, demonstrar a capacidade que a pessoa têm para, na hora de fazer escolhas, possuir, ao mesmo tempo, o desejo de desligar-se dos seus fins e, por outro lado, manter-se identificado com eles. Sandel não está convencido de que isto seria possível: “Sem a primeira, ficamos com um sujeito radicalmente situado, e sem

a segunda com um sujeito radicalmente destituído de um corpo” (SANDEL, 1982, p. 54). Esse quadro de desinteresse mútuo para quem a justiça é primária não é bem entendido por Sandel. Pensa que, para afirmar um eu deontológico, “tenho de ser um sujeito cuja identidade é fornecida independentemente das coisas que possuo, isto é, independentemente dos meus interesses, dos meus objetivos e das relações que estabeleço com os outros” (SANDEL, 1982, p. 55).

Sandel mantém sua posição de que existiria uma fragilidade na teoria de Rawls no que se refere à concepção de pessoa na PO. Alguns pontos são cruciais para o entendimento desse debate, no que poderíamos resumir no seguinte: o primeiro diz respeito ao aspecto excessivamente voluntarista da caracterização da nossa relação com os nossos fins. A ênfase colocada no exercício da escolha voluntária dos fins exclui liminarmente outras possibilidades de compreensão do sujeito ético e político, largamente representadas na tradição. O segundo ponto importante da crítica de Sandel tem a ver com a imagem do sujeito ético como um sujeito independente e dissociado dos seus valores. É como se existisse uma separação entre a pessoa que eu sou e os valores que eu tenho. Para Sandel, se admitirmos, como Rawls, que o sujeito está já e sempre previamente individuado, então, por mais que ele se identifique com determinado fim, este nunca poderá tornar-se parte integrante da identidade do sujeito. Esta distância tem como consequência a projeção do sujeito, considerado em si mesmo para fora do domínio da experiência possível, de modo a garantir a sua identidade de uma vez por todas. Definitivamente, para Sandel, a teoria rawlsiana de pessoa e seu primado da justiça distancia-se de uma visão comunitarista de sociedade: “Tal como o eu é anterior aos objetivos que apresenta, assim também uma sociedade bem-ordenada, definida pela justiça, é anterior aos objetivos comunitaristas em que seus membros possam professar” (SANDEL, 1992, p. 64).

Liberto dos constrangimentos da natureza e das sanções dos papéis sociais, o sujeito humano apareceria, então, como soberano absoluto e autor do único sentido ético possível. Enquanto participante privilegiado da PO poderia escolher os princípios da justiça, bem como estabelecer outros fins e metas, sem ter que considerar outras ordens de razões ou preferências. O sujeito, assim compreendido, torna-se a única fonte de pretensões de validade. Resumindo: o que Sandel estaria contestando é que uma compreensão do sujeito ético e político presente nos textos

de Rawls possa servir de suporte para um entendimento adequado da vida ética e política. Na opinião de Sandel, o liberalismo de Rawls está irremediavelmente afetado por uma compreensão a-histórica e associal do sujeito da experiência ética e política. A partir desses argumentos estaria fracassada a ética deontológica em geral e a versão rawlsiana em particular? Que o contrato na PO é a-histórico não confere nenhuma novidade, pois, o próprio Rawls já fizera esta afirmação. Em suas palestras proferidas regularmente em Harvard durante os anos 80, Rawls deixa claro que a PO é um acordo que tem que ser visto como “hipotético e a-histórico” (RAWLS, 2003, p. 16). Hipotético na medida em que nos perguntamos o que as partes poderiam acordar, ou acordariam, e não o que acordaram. É a-histórico na medida em que não supomos que o acordo tenha sido realizado alguma vez ou venha a ser celebrado. No entanto, nada impede que possa vir a se concretizar, embora, para Rawls, isto não faça nenhuma diferença.

Nos capítulos 3 e 4 desta tese vamos responder a todas essas questões a partir da leitura de uma concepção naturalizada de pessoa e de uma concepção política de pessoa, como propostas respectivamente por John Mikhail e Paul Weithman, procurando dar respostas compatíveis às interrogações de Sandel e demais comunitaristas. Nosso desafio será demonstrar que o sujeito moral na PO é um agente situado holisticamente, ou seja, ao mesmo tempo em que se coloca como um indivíduo isolado psicologicamente, com suas faculdades racionais aptas a fazer escolhas, pode, também, colocar-se como que perspectivando um olhar coletivo, levando em consideração o outro. Pessoas assim seriam movidas por um interesse moral compartilhado e pela capacidade de serem equitativas. Interesse esse que se faz específico na formulação dos princípios que levam em conta o pressuposto de que todos deveriam ter no ponto de partida, direito a igual parcela dos bens primários29. Bens que são produzidos em uma sociedade bem-ordenada, assim idealizada por Rawls em sua teoria da justiça como equidade.

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A lista básica de bens primários apresenta cinco categorias que seguem: I. Direitos e liberdades fundamentais; II. Liberdade de movimento e livre escolha de ocupação, contra um pano de fundo de oportunidades diversificadas; III. Capacidades e prerrogativas de cargos e posições de responsabilidade nas instituições políticas e econômicas da estrutura básica; IV. Renda e riqueza e, V. As bases sociais do autorrespeito. Ver mais em: RAWLS, J. Political Liberalism. New York: Columbia University Press, 1993, p. 181.