Social da Negociação Coletiva de Trabalho
A liberdade sindical se traduz no direito de organização livre e democrática da associação sindical e no direito da ação coletiva dos trabalhadores organizados.158
Antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, imperava o corporativismo estatal do sindicalismo brasileiro, em que o sindicato exercia função delegada do Poder Público. Após a Carta Magna de 1988, através de seu art. 8º, I, a intervenção do Estado na organização sindical foi afastada, eliminando o corporativismo sindical estatal.
O mesmo art. 8º da Constituição Federal, nas alíneas II e IV, diz respeito a uma espécie de “corporativismo sindical fora do Estado”, caracterizado pela unicidade sindical, representação por categoria, eficácia erga omnes da convenção e acordo coletivo, pela compulsoriedade e obrigatoriedade da contribuição sindical.159
A liberdade sindical adquiriu a condição de liberdade pública, ao lado da liberdade de reunião e de expressão, com o advento da Convenção 87, de 1948, da OIT. Essa liberdade ocorreu no âmbito de sua forma organizacional em relação ao Estado, no entanto referida Convenção não foi aprovada pelo Brasil até a presente data:160
É provável que a superação dos resquícios corporativistas remanescentes do modelo sindical monopolista brasileiro só ocorresse com a aprovação da Convenção 87 de 1948 da OIT, como tratado internacional sobre direito humano fundamental, na forma de emenda constitucional com quorum especial, de acordo com o artigo 5º, § 3º da Constituição de 1988, em razão da EC 45/2004.
158 ALMEIDA, Renato Rua de. Visão Histórica da Liberdade Sindical. Revista LTR, Legislação do Trabalho,
São Paulo, v. 70, n. 01/03/2006, p.363.
159 Ibidem, p.364.
A aprovação da Convenção n. 87 da OIT como emenda constitucional mudaria esse modelo atual, o qual possui resquícios corporativistas do modelo sindical monopolista brasileiro e se apoia em duas escoras: a primeira diz respeito à contribuição sindical compulsória, na medida em que o sistema sindical brasileiro é dividido por categoria, fazendo com que a contribuição seja obrigatória; a segunda refere-se ao poder normativo da Justiça do Trabalho, que ainda persiste para parte da doutrina e jurisprudência, máxime diante da falta de efetividade que esse modelo reflete na negociação coletiva.161
Quanto a este último aspecto, é importante ressaltar que a alteração do § 2º do art.114 da Constituição Federal através da Emenda Constitucional nº 45/2004 resultou em grandes discussões entre os estudiosos da matéria, dentre elas a que versa sobre se estaria extinto o poder normativo da Justiça do Trabalho. Isso porque a expressão “comum acordo” leva ao entendimento de que as partes se submetem à sentença normativa voluntariamente, inexistindo a figura de imposição. Nessa seara, a Justiça do Trabalho seria espécie de árbitro, daí o resultado da expressão arbitragem pública para a solução do conflito.
Por qualquer ângulo que se analise a questão, não restam dúvidas de que essa significativa alteração buscou privilegiar a negociação coletiva como forma de resolução dos conflitos coletivos de trabalho, em face de uma nova realidade social.
Dessa forma, enquanto o comum acordo para o ajuizamento do dissídio coletivo não for exercitado em sua plenitude, haverá um “desestímulo da negociação coletiva” e, consequentemente, da observância da boa-fé objetiva.162
161 ALMEIDA, Renato Rua de. Negociação Coletiva e Boa-Fé Objetiva. Revista LTr. Legislação do Trabalho,
vol.74, 2010, p. 394.
162
Id. Visão Histórica da Liberdade Sindical. Revista LTR, Legislação do Trabalho, São Paulo, v. 70, n. 01/03/2006, p. 365.
Atualmente, a liberdade sindical plena traduz a liberdade do trabalhador em aderir ou não a um sindicato de sua escolha e veda qualquer discriminação da empresa em induzir o empregado a pertencer a determinado sindicato.
Porém, tal prática só será possível caso a Convenção 87 da OIT seja ratificada pelo nosso país, na medida em que o artigo 2º da citada Convenção estabelece que:
Os trabalhadores e as entidades patronais, sem distinção de qualquer espécie, têm o direito, sem autorização prévia, de constituírem organizações da sua escolha, assim como o de se filiarem nessas organizações, com a única condição de se conformarem com os estatutos destas últimas.
Para tanto, a Convenção 87 da OIT deve ser entendida como direito fundamental do trabalhador tendo em vista que: 163
(...) a Convenção 87 de 1948 da OIT, como tratado internacional sobre direito humano fundamental e consagrada como liberdade pública, constitui por si só documento pronto e acabado sobre a liberdade sindical, o que certamente favoreceria sua aprovação, ao passo que toda tentativa de aprovação de emenda constitucional fora dos seus padrões seria polêmica o suficiente para dificilmente ser aprovada.
Sem menor importância em relação ao conteúdo da citada Convenção é a liberdade coletiva exercida quando a representação dos trabalhadores é direta e não por categoria, devendo as autoridades públicas absterem-se de qualquer intervenção no exercício desse direito.
163
ALMEIDA, Renato Rua de. Visão Histórica da Liberdade Sindical. Revista LTR, Legislação do Trabalho, São Paulo, v. 70, n. 01/03/2006, p. 365.
A cogestão (CF, art. 7º, XI) e a eleição de um representante dos trabalhadores em empresa com mais de duzentos empregados (CF, art. 11), a fim de promover o entendimento entre estes e a empresa, encontram-se paralelamente à representação dos trabalhadores prevista na Convenção 87 da OIT. Nesta:
Artigo 3
1. As organizações de trabalhadores e de entidades patronais têm o direito de elaborar os seus estatutos e regulamentos administrativos, de eleger livremente os seus representantes, organizar a sua gestão e a sua actividade e formular o seu programa de acção.
2. As autoridades públicas devem abster-se de qualquer intervenção susceptível de limitar esse direito ou de entravar o seu exercício legal.
Nesse contexto, conclui-se que ainda existem pressupostos a serem superados no Direito Trabalhista brasileiro para o enfrentamento da despedida coletiva da ótica da Eficácia Social da Negociação Coletiva de Trabalho, quer pelo fato de subsistir no País a obrigatoriedade da contribuição sindical e de também persistir o poder normativo da Justiça do Trabalho, quer pelo fato de a liberdade sindical não ter atingido plenamente a organização livre e democrática nem tampouco a efetivação da ação sindical dos trabalhadores como participação na gestão da empresa.
4. As Crises Econômicas e os Impactos Sociais no Mercado de