O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) foi instituído pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº. 8.742, de 07 de dezembro de 1993), como órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional
de Assistência Social (atualmente, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome), cujos membros, nomeados pelo presidente da República, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
O CNAS é composto por 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, de acordo com os critérios seguintes46:
I - 9 (nove) representantes governamentais, incluindo 1 (um) representante dos Estados e 1 (um) dos Municípios;
II - 9 (nove) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público Federal.
O CNAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período, e conta também com uma Secretaria Executiva, com sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
As principais competências do Conselho Nacional de Assistência Social são: aprovar a Política Nacional de Assistência Social; normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social; fixar normas e conceder registro e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social; zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo
46 CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CNAS). Quem somos e como
funcionamos. Brasília: CNAS, 2009. Disponível em: <http://www.mds.gov.br/cnas/quem-
de assistência social; convocar ordinariamente a Conferência Nacional de Assistência Social; apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social; divulgar, no Diário Oficial da União, todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e os respectivos pareceres emitidos47.
O principal instrumento legal do CNAS que normatiza a concessão e renovação do Certificado de Filantropia é a Resolução nº. 177 de 10 de agosto de 2000. Esta, em princípio, repete integralmente as determinações do Decreto 2.536/98, acrescentando apenas, em seu Art. 4.º, a lista de documentos que devem ser apresentados para a concessão do Certificado de Entidade Filantrópica, mediante preenchimento de formulário emitido pelo próprio CNAS.
Dentre os documentos exigidos, podemos citar uma cópia autenticada do estatuto registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, na forma da lei, com identificação do cartório em todas as folhas e transcrição dos dados de registro no próprio documento ou em certidão, bem como cópia da ata de eleição dos membros da atual diretoria, devidamente registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
A entidade deve, também, apresentar uma declaração de que está em pleno e regular funcionamento, cumprindo suas finalidades estatutárias e da qual conste a relação nominal, com qualificação e endereço dos membros da atual diretoria, assinado pelo presidente da entidade.
Na parte relativa à contabilidade, devem figurar relatórios de atividades dos três exercícios anteriores ao da solicitação, assinados pelo representante legal da
entidade, conforme modelo fornecido pelo CNAS. Apresentam-se, da mesma forma, os balanços patrimoniais dos três exercícios anteriores ao da solicitação, assinados pelo representante legal da entidade e por técnico registrado no Conselho Regional de Contabilidade. Conjuntamente, a entidade deve anexar os demonstrativos do resultado dos três exercícios anteriores ao da solicitação, assinados pelo representante legal da entidade e por técnico registrado no Conselho Regional de Contabilidade, bem como uma demonstração de mutação do patrimônio, das origens e aplicações de recursos dos três exercícios anteriores aos da solicitação, assinados pelo representante legal da entidade e por técnico registrado no Conselho Regional de Contabilidade. Por fim, devem vir notas explicativas, evidenciando o resumo das principais práticas contábeis e os critérios de apuração do total das receitas, das despesas, das gratuidades, público-alvo beneficiado com atendimento gratuito, doações, aplicações de recursos, bem como da mensuração dos gastos e despesas relacionadas com projetos assistenciais.
Outros documentos exigidos são o comprovante de inscrição, no Conselho Municipal de Assistência Social do município de sua sede, se houver, ou no Conselho Estadual de Assistência Social, ou Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (da mantenedora e das mantidas); uma cópia autenticada e atualizada do CNPJ; cópia da Declaração de Utilidade Pública Federal e respectiva certidão atualizada, fornecida pelo Ministério da Justiça.
Caso a entidade seja classificada como “Fundação”, deverá apresentar, além dos acima citados documentos, cópia autenticada da escritura de sua instituição, devidamente registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou lei de sua criação e comprovante da aprovação do estatuto, bem como de suas respectivas alterações, se houver pelo Ministério Público.
A Resolução ainda estabelece que o CNAS poderá, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, solicitar a realização de diligência externa para suprir a necessidade de informação ou adotar providências que as circunstâncias assim recomendarem, com vistas à adequada instrução do processo de concessão ou renovação do Certificado de Fins Filantrópicos. Além disso, obriga, em seu Art. 13, que as entidades portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos afixem placa indicativa, em local visível, conforme o modelo aprovado pelo CNAS.