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Paper VI

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No final do ano de 2009, passou a vigorar a Lei nº. 12.101/09101 que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social atuantes nas áreas da saúde, educação e assistência social. A nova Lei da Filantropia regula também os procedimentos de isenção das referidas entidades de contribuições para a Seguridade Social.

Trata-se de matéria da mais alta relevância econômico-social para o país, devido à importância que as entidades de interesse social nas áreas de saúde, educação e assistência social têm junto à sociedade brasileira.

Tal importância pode ser dimensionada ao vermos que, segundo dados do Ministério da Saúde, as entidades filantrópicas são as grandes disponibilizadoras de leitos hospitalares para o Sistema Único de Saúde (SUS), com 74%. Logo, qualquer tipo de mudança neste segmento deve ser analisada minuciosamente, já que caso o regime filantrópico venha a ser afetado negativamente, estaríamos agredindo diretamente o próprio sistema de saúde público brasileiro, o qual é responsável pelo

101 BRASIL. Lei n.º 12.101, de 27 de novembro de 2009. Dispõe sobre a certificação das entidades

beneficentes de assistência social; regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social; altera a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993; revoga dispositivos das Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.429, de 26 de dezembro de 1996, 9.732, de 11 de dezembro de 1998, 10.684, de 30 de maio de 2003, e da Medida Provisória no 2.187-13, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, segunda-feira, 30 nov. 2009.

atendimento aos problemas de saúde dos cidadãos brasileiros, conforme a Constituição. Além disso, não se deve esquecer do papel representativo dessas entidades nos setores de ensino e de assistência social propriamente dita.

Cumpre, para efeitos de contextualização ao tema deste trabalho, analisar brevemente os pontos de contato entre a recente legislação e a necessidade de estabelecimento concreto da regulação do Terceiro Setor.

De acordo com a Lei nº. 12.101/09, em seu Art. 1º:

Art. 1º A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei.

Dentre as disposições legais em voga, encontra-se a obediência, pela beneficente, ao princípio da universalidade de atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou à categoria profissional.

Além disso, a certificação ou sua renovação será apenas concedida àquela entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, observado o período mínimo de 12 meses de constituição da mencionada pessoa jurídica, o cumprimento de todas as obrigações legais, de acordo com as respectivas áreas de atuação. Deve ser salientado que o período mínimo de cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei da Filantropia poderá ser reduzido, caso o prestador dos serviços seja conveniado ou contratado pelo SUS ou pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS) em caso de necessidade local atestada pelo gestor do respectivo sistema.

No que tange à área da saúde, para a certificação ou sua renovação, a entidade filantrópica é obrigada a comprovar o cumprimento das metas estabelecidas em convênio ou contrato celebrado com o gestor local do SUS. Conforme o Artigo 4.º da Lei, deverá, também, ofertar a prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% e comprovar, anualmente, a prestação dos aludidos serviços, com base na somatória das internações realizadas e dos atendimentos ambulatoriais prestados. Caso, por falta de demanda de atendimento, devidamente atestada pelo gestor local do SUS, venha a ser incapaz de cumprir esta meta, a entidade deverá comprovar a aplicação de um percentual de sua receita bruta em atendimento gratuito de saúde, conforme escala variável prevista nos incisos I e III, do Artigo 8º da referida lei.

Além disso, merece destaque a disposição legal presente no Artigo 11, a qual permite à entidade de saúde de reconhecida excelência, alternativamente ao cumprimento dos 60% do total dos serviços ofertados ao SUS, realizar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional ao sistema público de saúde, celebrando ajuste com a União Federal por intermédio do Ministério da Saúde.

A certificação ou renovação da filantropia será objeto de processo no âmbito dos respectivos ministérios – Saúde, Educação e Desenvolvimento Social e Combate à Fome – cujo prazo de validade será de, no mínimo, um ano e, no máximo, cinco anos.

Assim, percebe-se que as normas ficaram bem mais rígidas para as organizações filantrópicas, demandando que elas, a partir de agora, acelerem seus empenhos, a fim de se adaptarem ao que está previsto, sob o risco de perder a certificação e, consequentemente, a isenção de contribuições previdenciárias patronais e outros benefícios fiscais.

O Art. 29 prevê que a isenção de contribuições sociais para a entidade filantrópica será concedida apenas se os seguintes requisitos forem atendidos, e de forma cumulativa: a não percepção de remuneração pelos seus dirigentes; aplicação de suas rendas, recursos e eventual superávit inteiramente no território nacional e na consecução de seus objetivos institucionais; apresentação de certidão negativa de tributos federais e de regularidade para com o FGTS; manutenção da escrituração contábil regular e analítica; não distribuição de resultados ou lucros, sob qualquer pretexto; arquivamento por dez anos dos documentos contábeis, cumprindo as obrigações acessórias previstas na legislação tributária; e, muito importante, que a entidade seja auditada contabilmente por auditor externo independente.

Outras disposições constantes na lei, tais como as normas sobre reconhecimento e suspensão do direito à isenção e o processamento dos casos pendentes de decisão no CNAS, deverão ser julgadas no prazo máximo de 180 dias da publicação da lei.

De início, percebe-se que a Lei da Filantropia, de 27 de novembro de 2009, representa um grande avanço que poderá ser medido nos próximos anos com uma maior transparência do setor. Porém, o mais importante é que o advento desta nova lei traz ao Terceiro Setor uma grande expectativa de melhoria no marco regulatório, uma vez que consolida, oficialmente, toda a regulamentação sobre filantropia que antes estava espalhada em diversos regimentos dos vários órgãos envolvidos.

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