A pesquisa ouviu também uma representante, de segurado reabilitada. Ela atuava como atendente de crediário bancário num posto em um supermercado. Assim desenvolveu LER/DORT e passou pela reabilitação. Hoje se encontra com ação para aposentadoria por invalidez, cujas respostas são transcritas na sequência.
a) Segurada reabilitada (4). Com processo trabalhista não retornou ao trabalho. Local de trabalho: Setor Crediário/Supermercado‖, Função: “Auxiliar de
crédito; Sexo: feminino; Idade: ―36 anos‖; Grau de instrução: “superior
incompleto.
Quanto à exigência do grau de instrução para a função que exercia e o tempo de serviço prestado à empresa antes da reabilitação, a segurada informa que se exigia ―ensino médio‖ e que exercia essa função no quadro de funcionários da empresa há cinco anos.
(4) Ensino médio, 5 anos.
Conforme se pode ver, antes do estabelecimento da doença, a segurada reabilitada (4) estava com o pré-requisito exigido para a função, ou seja, nível superior incompleto, quando a exigência para a função era o ensino médio.
No item referente à descrição da atividade que exercia e sua relação com a incapacidade adquirida, a participante acentua que trabalhava com (4) “Digitação de propostas de crédito, cartão, empréstimo pessoal” relacionados com sua “tendinite nos ombros”.
As ―tendinites‖ são lesões ocasionadas por esforços repetitivos comuns em pessoas que executam tarefas que exigem essas condições. De tal modo, os profissionais e as empresas que trabalham com essas atividades devem observar as NR (normas regulamentadoras) para prevenção dessas lesões que causam impossibilidade do exercício laboral, e em consequência, frequentes licenças de saúde. Ao considerar a responsabilidade da empresa no aspecto acidentário, destaca-se o fato de que o processo de desenvolvimento de LER/DORT tem sua causa fundante na ausência do ambiente ergonomicamente correto, bem como a sobrecarga sofrida pelo trabalhador.
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No questionamento relativo à como se deu a sua participação no Programa do INSS, a participante acentua que ocorreu ―depois de pedir várias
licenças no INSS”.
Como se pode ver, a proposta da reabilitação é descobrir novas atividades laborais, uma vez que, ao INSS, não é interessante que o segurado continue em licença sem contribuir com a seguridade social, mesmo que muitas vezes a reabilitação encaminhada pelo órgão não esteja de acordo com a vontade do segurado; uma vez que na atual legislação a reabilitação indicada pelo médico perito e o orientador profissional do INSS, obriga o segurado a fazer a reabilitação sob pena da suspensão do benefício.
Referente à formação em reabilitação indagamos em que local esta havia sido realizada. Eis a resposta.
(4) Um curso de auxiliar administrativa na UNIFOR.
Em sua fala, a segurada (4) respondeu que o curso ofertado foi realizado na Universidade de Fortaleza – UNIFOR, constituída como uma instituição parceira, ou seja, aquela que oferece cursos disponibilizados e o INSS pode encaminhar os segurados indicados pela Perícia Médica para participar de tal programa, sendo, portanto, uma das respostas públicas do órgão para o desenvolvimento da reabilitação profissional após a extinção dos CRP e NRPP. Compreende-se, então, que a diversidade de instituições parceiras na reabilitação representa as opções encontradas pelo INSS para a redução de suas atribuições no que se refere à formação para o retorno às atividades profissionais; é uma espécie de terceirização do serviço previdenciário.
No âmbito da formação, foi questionado se a reabilitação recebida era suficiente para garantir a reeducação ou readaptação profissional para o seu retorno ao mercado de trabalho. A participante negou:
(4) Não, porque foi superficial e na instituição onde não tinha nenhum vínculo.
Ao analisar essa fala, é notório que a segurada (4) denomina essa formação como superficial, ou seja, incipiente, para qualificá-la a exercer essa atividade em possível retorno à empresa de origem ou ser reinserida no mercado de
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trabalho com amparo nessa formação. Além disso, questiona a falta de vínculo da empresa formadora, que pode dificultar o retorno ao mercado de trabalho.
Quanto ao questionamento referente à função antes e depois da reabilitação, nível salarial, se compatível com a antiga função e a média de salário antes e depois na nova função, a participante informa:
(4) Antes, Auxiliar de crediário, depois, o mesmo cargo, não me mudou de função; Sim, media de salário antes 1 salário, depois 1 salário.
Como se pode ver, não houve mudança de função após a formação em reabilitação, permanecendo também o mesmo nível salarial. A resposta seguinte, no entanto, esclarece que a segurada (4), na volta à empresa, não se considerava apta para o retorno ao trabalho:
(4 ) Não me adaptava, resolveram me deixar de lado, sem função.
Essa realidade mostra que, ao retornar para a mesma função na empresa, a segurada (4) não correspondia às exigências que a atividade demandava, colocando em xeque a própria reabilitação e resultando na exclusão da segurada das atividades laborais.
No contexto da formação em reabilitação foi questionada se a nova atividade designada estava compatível com a capacidade física e habilidades profissionais. A segurada (4) informou que ” A empresa não me aceitou no retorno”.
Apesar da formação em reabilitação concluída, no retorno ao trabalho a segurada (4) permaneceu na mesma função, o que contribuiu para agravar ainda mais sua condição física, conduzindo-a à não adaptação. Assim, a empresa resolveu não mais oferecer função dentro do quadro de funcionários, depreciando ainda mais a condição delicada da segurada.
Após o término do período de estabilidade acidentária (12 meses), a informante negou ter permanecido na empresa: (4) ―Não. A empresa fechou e não
me demitiu”.
A segurada revela uma situação peculiar sobre o afastamento e o retorno ao trabalho, denominado de ―limbo previdenciário‖, que corresponde à alta por parte do INSS e o não recebimento pela empresa. Mensionada situação permaneceu até a reincorporação pela empresa – matriz.
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Sobre as providencias tomadas para garantir seus direitos trabalhistas, a segurada (4) acentua estar “em processo trabalhista até o momento, aguardando rescisão”.
A segurada (4) indica que, até o momento, não conseguiu resolver suas dificuldades trabalhistas, em razão do contexto há pouco relatado.
Quanto à sua opinião sobre o Programa de Reabilitação do INSS, e se ele garante os meios de reeducação ou readaptação profissional para seu retorno ao mercado de trabalho, a segurada (4) desabafa:
Não, é uma farsa porque o trabalhador, não tem seus direitos resguardados. E o INSS só quer devolver o problema para a empresa.
Ao analisar essa fala e as posições trazidas nas respostas anteriores, é possível perceber que o Programa REABILITA não atendeu as necessidades do segurado (4), tampouco da empresa. O primeiro, conforme já expresso, com uma formação ―superficial‖, que não oferece opções para o acesso a nova função, e a empresa, que, mesmo ciente da Lei, retira do trabalhador o direito de exercer uma função laboral dentro da organização quando de seu retorno na formação em reabilitação.
Quanto às sugestões que ela daria para o aprimoramento do Programa de Reabilitação do INSS, a segurada responde:
(4) Teria que ser um conjunto, o INSS mais a empresa, para garantir a reabilitação do trabalhador e sua inserção no novo cargo reabilitado. Ainda tem muito de que mudar as empresas e o INSS.
No que tange às sugestões para melhoria do REABILITA, vê-se nesse discurso um desabafo marcante da segurada (4), que se sente desamparada pelo INSS, quando encaminhada para uma reabilitação em desacordo relativamente às suas expectativas, tendo como suporte uma formação considerada superficial. Notam-se, então, a fragilidade da formação e a possibilidade de não retorno ao mercado de trabalho que a cada dia se torna mais competitivo.