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A polêmica em torno da divulgação nominal da remuneração dos servidores públicos é anterior à Lei nº 12.527/2011. O município de São Paulo foi pioneiro no Brasil em publicar esse tipo de informação na Internet. Em 2008, foi aprovada a Lei municipal nº 14.720 que dispôs sobre a publicação de informações sobre funcionários, empregados e servidores vinculados ao poder público municipal em endereço eletrônico.52

Embora a lei não trouxesse qualquer referência à remuneração individualizada dos servidores, eles tiveram seus ganhos divulgados por meio do site “De olho nas Contas” de domínio da municipalidade. A medida foi imediatamente questionada pelos servidores, multiplicando-se, no Poder Judiciário, ações para pedir a retirada das informações pessoais.53

Destacam-se os Mandados de Segurança nº 180.176-0/7-00 e nº 180.589-0/1-00 impetrados pelo Sindicato dos Especialistas de Educação do Ensino Público do Município de São Paulo – SINESP e pela Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos Municipais de São Paulo, respectivamente, aos quais se deferiu medida liminar para suspender a divulgação dos dados remuneratórios dos servidores, acatando-se os argumentos, em suma, de falta de previsão legal, haja vista que a lei não tratava explicitamente sobre a questão; eventual vício de iniciativa, pois a proposta foi elaborada por parlamentares, quando seria de

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SÃO PAULO. Lei n. 14.720, de 25 de abril de 2008. Dispõe sobre a publicação de informações sobre funcionários, empregados e servidores, vinculados ao poder público municipal, no endereço eletrônico do órgão

em que se encontram em exercício, e dá outras providências. Disponível em:

<http://lei.prefeitura.sp.gov.br/paginasp.html>. Acesso em: 07 out 2013.

Importante transcrever o inteiro teor da lei, que é bem pequena, para uma melhor compreensão sobre a polêmica criada e as críticas feitas:

Art. 1ºO Poder Público Municipal, por meio de todos os órgãos integrantes da Administração Pública Direta, Indireta, Fundacional ou Autárquica e do Poder Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas do Município, deverá incluir, nos respectivos sítios na "Internet", uma relação contendo as seguintes informações sobre seus funcionários, empregados e servidores:

I - nome completo; II - cargo que ocupa;

III - unidade em que exerce o cargo; IV – (VETADO)

§1º A lista contendo as informações mencionadas neste artigo deverá ser atualizada a cada 30 (trinta) dias. §2º (VETADO)

Art. 2ºOs Poderes Executivo e Legislativo, cada um no seu respectivo âmbito, expedirão instruções a todos seus órgãos, conforme disposto no art. 1º desta lei, para concretização das providências necessárias à efetivação das medidas ora estabelecidas, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta lei.

Art. 3ºAs despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

53

Servidores municipais criticam divulgação de salário pela Internet. Folha Online. 17 junho 2009. Disponível em <http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u582178.shtml> Acesso em: 07 out 2013.

competência do Poder Executivo Municipal; e perigo à segurança pessoal e patrimonial dos servidores, além da reversibilidade da medida.54

O município de São Paulo recorreu ao Supremo Tribunal Federal com o pedido de Suspensão de Segurança nº 3.902, sob o argumento de grave lesão à ordem pública, tendo em vista que as decisões judiciais estariam em confronto com a Constituição Federal, que consagra o princípio da publicidade na Administração Pública, bem como a supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Alegou também que a informação divulgada já seria pública, a remuneração do servidor não deveria estar sob seu exclusivo controle, a medida serviria para aumentar o controle social da administração e a ponderação entre intimidade e acesso a informações públicas já estaria prevista no art. 39, §6º da CF/88, que dispõe sobre a publicação anual da remuneração dos servidores públicos.55

Após tratar sobre a questão, o Presidente do STF à época, ministro Gilmar Mendes, deferiu liminarmente o pedido, entendendo presente a lesão à ordem pública, na medida em que as decisões impugnadas impediam a publicidade dos gastos estatais referentes à remuneração dos servidores públicos, violando a ordem administrativa e trazendo efeitos negativos para o exercício do controle oficial e social de parte dos gastos públicos. Além disso, levou em consideração também a probabilidade de concretização do “efeito multiplicador”, em outras demandas com o mesmo objeto.56

Os servidores, representados pelas entidades supramencionadas, interpuseram agravos regimentais contra a decisão, e o município de São Paulo entrou com diversos pedidos de aditamento, para estender a liminar a outras seguranças concedidas pelo Judiciário paulista em processos semelhantes, os quais foram deferidos após apreciação pelo ministro Ayres Britto57.

No julgamento em plenário da matéria, por unanimidade, desproveram-se os agravos regimentais, confirmando a liminar concedida.58

54

Liminar deferida pelo desembargador Ivan Sartori do Tribunal de Justiça de São Paulo. Disponível em: <http://s.conjur.com.br/dl/liminar-sartoti-publ.pdf> Acesso em 15 out 2013.

55

Conforme relatado na Decisão Monocrática do Ministro Gilmar Mendes na Suspensão de Segurança n. 3.902, de 8 de julho de 2009. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.aspid=2644964 &tipoApp=RTF> Acesso em: 15 out 2013.

56

Ibidem.

57

Decisão Monocrática do Ministro Ayres Britto de 1º de março de 2011. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=2945902&tipoApp=RTF> Acesso em: 15 out 2013.

58

EMENTA: SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃOS QUE IMPEDIAM A DIVULGAÇÃO, EM SÍTIO

ELETRÔNICO OFICIAL, DE INFORMAÇÕES FUNCIONAIS DE SERVIDORES PÚBLICOS, INCLUSIVE A RESPECTIVA REMUNERAÇÃO. DEFERIMENTO DA MEDIDA DE SUSPENSÃO PELO PRESIDENTE

Além da Suspensão da Segurança, a discussão também chegou ao STF por meio do Recurso Extraordinário com Agravo nº 652.777, igualmente interposto pelo Município de São Paulo contra acórdão do Colégio Recursal do Estado proferido no julgamento do recurso inominado nº 0025982-08.2010.8.26.0053, ao qual se deu parcial provimento para determinar a exclusão dos vencimentos dos servidores do sítio eletrônico, não reconhecendo, entretanto, a existência de danos morais. Ainda não houve o julgamento da matéria, mas já ficou reconhecida a repercussão geral da questão constitucional suscitada.59

DO STF. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO APARENTE DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. DIREITO À INFORMAÇÃO DE ATOS ESTATAIS, NELES EMBUTIDA A FOLHA DE PAGAMENTO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE, INTIMIDADE E SEGURANÇA DE SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVOS DESPROVIDOS.

1. Caso em que a situação específica dos servidores públicos é regida pela 1ª parte do inciso XXXIII do art. 5º da Constituição. Sua remuneração bruta, cargos e funções por eles titularizados, órgãos de sua formal lotação, tudo é constitutivo de informação de interesse coletivo ou geral. Expondo-se, portanto, a divulgação oficial. Sem que a intimidade deles, vida privada e segurança pessoal e familiar se encaixem nas exceções de que trata a parte derradeira do mesmo dispositivo constitucional (inciso XXXIII do art. 5º), pois o fato é que não estão em jogo nem a segurança do Estado nem do conjunto da sociedade.

2. Não cabe, no caso, falar de intimidade ou de vida privada, pois os dados objeto da divulgação em causa dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos mesmos; ou, na linguagem da própria Constituição, agentes estatais agindo “nessa qualidade” (§6º do art. 37). E quanto à segurança física ou corporal dos servidores, seja pessoal, seja familiarmente, claro que ela resultará um tanto ou quanto fragilizada com a divulgação nominalizada dos dados em debate, mas é um tipo de risco pessoal e familiar que se atenua com a proibição de se revelar o endereço residencial, o CPF e a CI de cada servidor. No mais, é o preço que se paga pela opção por uma carreira pública no seio de um Estado republicano.

3. A prevalência do princípio da publicidade administrativa outra coisa não é senão um dos mais altaneiros modos de concretizar a República enquanto forma de governo. Se, por um lado, há um necessário modo republicano de administrar o Estado brasileiro, de outra parte é a cidadania mesma que tem o direito de ver o seu Estado republicanamente administrado. O “como” se administra a coisa pública a preponderar sobre o “quem” administra – falaria Norberto Bobbio-, e o fato é que esse modo público de gerir a máquina estatal é elemento conceitual da nossa República. O olho e a pálpebra da nossa fisionomia constitucional republicana. 4. A negativa de prevalência do princípio da publicidade administrativa implicaria, no caso, inadmissível situação de grave lesão à ordem pública.

5. Agravos Regimentais desprovidos.

(STF - SS: 3902 SP, Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 09/06/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-01 PP-00055).

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EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIVULGAÇÃO, EM SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL, DE INFORMAÇÕES ALUSIVAS A SERVIDORES PÚBLICOS. CONFLITO APARENTE DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. DIREITO À INFORMAÇÃO DE ATOS ESTATAIS. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ADMINISTRATIVA. PRIVACIDADE, INTIMIDADE E SEGURANÇA DE SERVIDORES PÚBLICOS.

Possui repercussão geral a questão constitucional atinente à divulgação, em sítio eletrônico oficial, de informações alusivas a servidores públicos.

(Are 652777 Rg / Sp - São Paulo Repercussão Geral No Recurso Extraordinário Com Agravo Relator(A): Min. Ayres Britto. Julgamento: 29/09/2011. Publicação. Acórdão Eletrônico Dje-071. Divulg 11-04-2012. Public 12- 04-2012.)

Diversas outras entidades representativas dos servidores públicos têm se habilitado no processo para participar do julgamento como amicus curiae.60