Em nenhum momento se defende que não deve haver controle ou divulgação sobre as verbas públicas utilizadas para pagamento de pessoal. O amplo acesso às informações públicas, como exposto por todo o trabalho, é essencial para a democracia.
O Brasil vem, aos poucos, tentando se desvencilhar da cultura de segredo no âmbito da Administração Pública, que só leva ao mau gerenciamento dos recursos e à corrupção, que, por tanto tempo, têm impedido o pleno desenvolvimento do país.
Entretanto, não é com a simples divulgação dos nomes dos servidores públicos vinculados aos seus dados remuneratórios mensais, informação de nítido caráter privado, que se vai promover o controle social adequado para se impedir os desvios de conduta dentro do Poder Público.
Uma forma muito simples de resolver essa situação, garantindo-se a transparência e preservando-se a privacidade do servidor público, seria a divulgação das remunerações sem sua vinculação ao nome do servidor. Outra forma de identificação, como a matrícula funcional ou apenas uma parte dela, seria suficiente para possibilitar o controle social, permitindo-se a percepção de possíveis abusos e distorções, mas sem constranger indevidamente os servidores que recebem sua remuneração dentro dos limites legais.
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CHEHAB, Gustavo Carvalho. O acesso à informação e a divulgação de salários e proventos de empregados e servidores públicos. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 48, jun. 2012. Disponível em: < http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao049/Gustavo_Chehab.html> Acesso em: 20 out 2013.
É uma medida que atenderia ao interesse público, alcançando o fim da norma em apreço, que é de manter a visibilidade das contas públicas, mas nem por isso representaria uma total privação dos direitos dos servidores.
Ao pesquisar nos Portais da Transparência informações sobre a remuneração dos servidores públicos, a atenção dos cidadãos está voltada, num primeiro momento, aos valores recebidos, ao órgão de lotação, à função exercida pelo servidor. O seu nome é irrelevante se os dados estiverem todos dentro da legalidade.
Júlio Perez explica que:
...esses nomes só podem interessar a quem os conhece pessoalmente e, por consequência, se prestar apenas a curiosidade de quem é das suas relações pessoais, constituindo-se para esses servidores fonte de constrangimento, insegurança e invasão de privacidade [...]. Tais nomes, se substituídos por servidor X, Y ou Z, teriam o mesmo efeito para fins de controle – taí o genuíno interesse público – do que a divulgação nominal como ora se faz, com violação à segurança e à intimidade das pessoas. [...]. O escopo da transparência do gasto com pessoal só se justifica para se aferir se o mesmo está de acordo com as normas legais, e não para saber quanto fulano ou beltrano – meu vizinho, meu amigo, meu conhecido,
meu parente – ganha.80
No caso, não há que se falar nem em prevalência do interesse público sobre o privado, com preponderância do princípio da publicidade sobre o princípio da intimidade e da vida privada. Isso porque é perfeitamente possível divulgar as informações públicas sem violar a privacidade dos servidores.
Em outros países que também adotam leis de acesso à informação, a divulgação da remuneração dos servidores públicos não é feita de forma nominal. O México, por exemplo, que tem uma das legislações mais avançadas, traz os dados remuneratórios de forma bem detalhada, entretanto, não divulga o nome dos servidores. Nos Estados Unidos, apenas os funcionários da Casa Branca têm o nome vinculado à sua remuneração anual, quanto aos demais servidores do Poder Executivo Federal, a remuneração é divulgada pela função exercida. O Reino Unido, por sua vez, publiciza a remuneração com o nome somente no caso de autoridades, os outros funcionários só são identificados pela função.81
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PEREZ, Júlio. Divulgação Nominal da Remuneração dos Servidores Públicos: Por que sou contra. Disponível em: <http://projetopassofundo.com.br/principal.php?modulo=texto&tipo=texto&con_codigo=43743> Acesso em: 20 out 2013.
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PRATES, Marco. Como 5 países divulgam os salários dos servidores públicos. 18 jul 2012. Exame.com.
Disponível em: <http://exame.abril.com.br/brasil/politica/noticias/como-fazem-os-paises-que-divulgam-
Vê-se, portanto, nesses países uma preocupação da Administração Pública em preservar a privacidade dos servidores, não divulgando, desnecessariamente, dados que não são de interesse público. Apenas em casos específicos é que é feita uma diferenciação, como ocorre nos Estados Unidos e no Reino Unido.
Todavia, no Brasil, o Poder Executivo Federal, seguido pelos demais entes, resolveu, indiscriminadamente, expor os dados e os nomes de seus servidores, de uma hora para a outra, sem a necessária reflexão de todos os aspectos envolvidos, como se isso representasse a necessária transparência estatal tão almejada por todos os brasileiros.
Aliás, ao discorrer sobre transparência e accountability no Estado Democrático de Direito, Heloísa Nascimento Rocha destaca que, a depender da forma de divulgação, os dados remuneratórios podem configurar uma violação ao princípio da transparência:
Transparência, portanto, não é divulgar informações, pura e simplesmente. O direito de acesso à informação somente é garantido se esta possuir determinados atributos, sob pena de subjugar a principal finalidade da gestão transparente: a de promover a participação, o debate e a accountability democráticos. Para utilizar um exemplo de informação cuja divulgação tem gerado acalorada discussão, a disponibilização nominal e individualizada da remuneração de servidores públicos, se isolada de contexto, pode configurar, dependendo da forma de apresentação, uma violação ao princípio da transparência, se omitidas outras informações essenciais para a compreensão da política da gestão de pessoas do órgão ou da entidade. Informações e esclarecimentos sobre a carreira, descrição das atividades desempenhadas, atribuições e responsabilidades, gestão da ética, critérios para avaliação de desempenho e para nomeação dos cargos de gerência e de assessoramento, perfil profissional dos gestores, políticas de desenvolvimento profissional e critérios para alocação de pessoal, entre tantas outras, são essenciais para evidenciar boas práticas e eventuais distorções e contextualizar os dados sobre
a remuneração de forma responsável.82
A indicação no nome do servidor público será necessária, ressalte-se novamente, quando forem constatadas irregularidades, que devem ser imediatamente investigadas pelos órgãos de controle, tanto interno quanto externo. Fora isso, não é uma medida razoável e não cumpre o escopo da Lei de Acesso à Informação.
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ROCHA, Heloísa Helena Nascimento. Transparência e Accountability no Estado Democrático de Direito: reflexões à luz da Lei de Acesso à Informação. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Ano 29. Trimestral. Edição Especial 2012. pp 84/95. Belo Horizonte: Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. p. 92.