5 A perspective on transitioning sustainable design pedagogy as and via a diffracting view
5.4 Defining my argument through four thematic pathways
5.4.2 Theme 2: Design pedagogy located in a heterotopic space with performative storytelling
Os incisos XXXVII e LIII, do art. 5º, da Constituição Federal, consagram o princípio do juiz natural, ao disporem respectivamente que “[...]
não haverá juízo ou tribunal de exceção e que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
Depreende-se, dos dispositivos constitucionais mencionados, a garantia dada aos que forem processados ou julgados, de o serem por juízes investidos de jurisdição e de atribuições jurisdicionais fixadas e limitadas pela Lei Maior e pela lei (competência), proibindo uma justiça de privilégios ou de exceção.
Garante-se a todos que o julgamento seja realizado somente por juízes legais, ou seja, aqueles investidos nas suas funções de conformidade com as exigências constitucionais, o que afasta qualquer possibilidade para a criação de juízos destinados a julgamento de determinados casos ou de pessoas específicas.
O princípio do juiz natural recebe do Estado, como afirma José Delgado:
[...] a atribuição constitucional de exercer a função jurisdicional, com observância rigorosa aos princípios fundamentais constantes no art. 93 da Carta Magna. O juiz natural, não obstante nascido da lei, não tem poder próprio. O que ele exerce é atribuição decorrente de delegação que lhe é dada pelo povo, de onde emana todo o poder, que lhe é transmitido por meio direto, enquanto
ao Executivo e ao Legislativo tal transmissão se faz por representantes eleitos. É a aplicação integral da máxima democrática contida na Declaração de Direitos da Virgínia, de 16.6.1776, onde está dito: ‘Todo o poder reside no povo e, por conseqüência, deriva do povo; os magistrados são seus mandatários e servidores e responsáveis a todo tempo perante a lei.70
Percebe-se nitidamente que a idéia de juiz natural não está somente ligada à hipótese da proibição de tribunais de exceção (art. 5º, XXXVII), existindo um outro aspecto, qual seja, o relativo ao juiz constitucional (art. 5º, LIII).
No pensar de Ada Pellegrini Grinover, quanto ao juiz competente:
[...] no sistema brasileiro a própria Constituição atribui aos órgãos jurisdicionais as competências de jurisdição funcional e objetiva, sem preocupar-se com a competência de foro, regulada pelos Códigos. Assim, é acertada a afirmação de que o juiz natural, no nosso ordenamento, é o órgão constitucionalmente competente, ou seja, aquele cujo poder de julgar derive de fontes constitucionais. A expressão do art. 5º, inc. LIII, CF (Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente) deve ser lida, portanto, como garantia do juiz constitucionalmente competente para processar e julgar. Não será juiz natural, por isso, o órgão constitucionalmente incompetente, e o processo por ele instruído e julgado deverá ser tido como inexistente.71
70 DELGADO, José Augusto. A supremacia dos princípios nas garantias processuais do cidadão. Revista de
Processo, São Paulo, v. 65, n. 17, p. 89-103, jan./mar., 1992.
É importante ressaltar que a idéia de competência, tratada no inciso LIII, do art. 5º, da Constituição Federal, como acima mencionado, não é por todos aceita, como por exemplo, para Angélica Arruda Alvim, para quem:
[...] desde logo, curialmente, há que se descartar que esse texto diga respeito, propriamente, ao tema ‘competência’, salvo para estabelecer a imodificabilidade das competências constitucionalmente estabelecidas, e é por seu intermédio que se consagra o chamado princípio do Juiz natural. Com isso quer-se significar que existe garantia constitucional de que os jurisdicionados somente sejam julgados por alguém legitimamente integrante do Poder Judiciário....Para os Tribunais encontramos a previsão do elenco do art. 92, I a VII da Constituição, com o que, se se instituir irregularmente Juízo ou Tribunal, estar-se-á violando a garantia do art. 5º, XXXVII. De outra parte, os integrantes desses Juízos e Tribunais, haverão de aí ter ingressado na forma da legalidade constitucional e infraconstitucional, sob pena de não se reputarem Juízes competentes, como sentido que a essa expressão empresta o inc. LIII, do art. 5º.72
A par da divergência, o princípio é amplamente acolhido, fazendo parte de seu conteúdo a garantia de que o juiz poderá julgar com independência e de acordo com seu sentimento, devidamente fundamentado na justiça.
72 ALVIM, Arruda. Princípios constitucionais do processo. Revista de Processo, São Paulo, v. 74, n. 19, p.
Não afronta o princípio do juiz natural, a existência de tribunais especiais ou especializados no processo e julgamento de determinados litígios, segundo sua natureza. Assim, não é inconstitucional a previsão de tribunal superior com competência originária para o processo e julgamento de determinadas pessoas por prerrogativas da função.
Não há como confundir esta prévia distribuição de competência, com critérios fixados pela lei, com os tribunais de exceção, pois estes são transitórios, arbitrários e funcionam ad hoc, ao passo que a justiça especializada se aplica a todos os casos em face da matéria ou a casos que envolvam determinadas pessoas.
Portanto, a idéia de que só é juiz natural o juiz constitucional, em nada afasta a necessidade da conveniência da justiça especializada, pois, nas palavras de Ada Pellegrini Grinover, esta se justifica
[...] levando-se em consideração a instrumentalidade do processo e a diversa natureza das relações jurídicas de direito material que constituem seu objeto, a exigirem não só diferenças entre os vários procedimentos, como também a instituição de tribunais especializados que distribuam a justiça com eficiência e celeridade.73
73 GRINOVER, Ada Pellegrini. O princípio do juiz natural e sua dupla garantia. Revista de Processo, São
Paulo, v. 29, n. 8, p. 11-33, jan./mar., 1983. p. 21.
83 CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. O Ministério Público no processo civil e penal: promotor natural,
O princípio do promotor natural tem origem na doutrina que reivindicava a proibição as simples e discricionárias designações feitas pelo Procurador Geral de Justiça, ficando condicionada eventual designação do Promotor de Justiça à necessidade de havendo cargo específico com atribuição própria a ser exercida pelo membro do parquet.
Encontra-se consagrado no artigo 128, § 5º, I, b, da Constituição Federal74, com a proibição de designações casuísticas do Promotor de Justiça, proibindo a figura do acusador de exceção.
Trata-se, na verdade, de autêntica garantia constitucional da própria sociedade, como explica Paulo Cezar Pinheiro Carneiro:
[...] este princípio, na realidade, é verdadeira garantia constitucional, menos dos membros do parquet e mais da própria sociedade, do próprio cidadão, que tem assegurado, nos diversos processos em que o MP atua, que nenhuma autoridade ou poder poderá escolher Promotor ou Procurador específico para determinada causa, bem como que o pronunciamento deste membro do MP dar-se-
74 “Art. 128. O Ministério Público abrange:
§ 5º Leis, complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I – as seguintes garantias:
b) inamobilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;”.
á livremente, sem qualquer tipo de interferência de terceiros.75
O princípio do promotor natural e o do juiz natural, impõe ao jurisdicionado a garantia constitucional de ser processado e julgado pelas autoridades competentes, previamente estabelecidas pela Constituição Federal, pelas leis infraconstitucionais processuais e de organização judiciária.
Não ofende o princípio do promotor natural a existência de grupos especializados dentro do Ministério Público, porque a pré-constituição do Promotor de Justiça, ou seja, sua investidura antes do fato a ser perseguido, atende ao princípio.76