3 Conceptions of design, learning, and sustainability
3.2 Approaches to learning in design .1 Sociocultural
O direito real de habitação passa a ter maior abrangência, sem restrição
ao regime de bens
364, e não mais condicionado à permanência do estado de
viuvez, único requisito mantido foi “ser este o único imóvel daquela natureza a ser
inventariado”
365. Lembrando que o direito real de habitação não exclui a
participação do cônjuge no direito sucessório relativo a este imóvel. Se for o caso,
passará a deter o imóvel sobre dois títulos, propriedade em condomínio com
outros herdeiros, mais o direito real de habitação. E por óbvio, se for o único
herdeiro, não se faz necessário gravar de direito real limitado, enquanto já possui
o direito real de maior abrangência.
O instituto pretendeu proteger o cônjuge sobrevivente, garantindo o direito
real de habitação no único imóvel que compõe aquela natureza na herança, para
atender o cônjuge e a família. Evitando assim, que eventual partilha dos bens
possa privar o sobrevivo de morar na casa onde já morava durante a constância
do casamento. Diante da própria natureza do instituto que é de “habitação” ainda
que não tenha se referido o legislador, a doutrina se inclina ao entendimento que o
beneficiário terá que exercer a posse direta sobre este imóvel. Conforme
ORLANDO GOMES.
366“O direito real de habitação recai em prédio residencial, contanto que seja
o único imóvel inventariado. Basta que se destine à residência, donde se
segue que, se nele não está morando, o gravame não se institui. Se a
família reside em casa própria, mas o falecido era proprietário de outros
bens imóveis, o direito real não se constitui.”
das obrigações. Não provimento.” (TJSP, 3. Câm. Direito Privado, Ap. Cível 139.185-4/7, rel. Ênio Santarelli Zuliani, j. 3-6- 2003, v.u., JTJ, São Paulo: Lex, 269/226, out.2003).
364 Já na vigência do Código revogado a tendência foi de desconsiderar o regime de bens para deferir o direito real de
habitação, diante da regra do parágrafo único do art. 7º da Lei 9.278/96 que instituiu o direito real de habitação a todos os companheiros, não podendo a proteção ser negada aos casados independente do regime adotado.
365 “Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da
participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar”.
No mesmo sentido SILVIO DE SALVO VENOSA
367“entende-se que o
cônjuge sobrevivo deva residir no imóvel, só ou acompanhado, com outras
pessoas da família”, sendo vedado então, manter o direito real de habitação com
posse indireta locando o imóvel.
Agora de forma ampliativa o cônjuge viúvo que contrair novas núpcias ou
constituir união estável, poderá continuar a exercer o seu direito real limitado
sobre esse imóvel, beneficiando inclusive o novo cônjuge ou companheiro. Nesse
sentido justifica EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE
368.
“É que a intenção manifesta do legislador – via direito de habitação – não
é punir, ou suprir direitos do cônjuge sobrevivente (como ocorria
anteriormente, fazendo depender o benefício da manutenção da viuvez);
mas sim, proteger os membros da família, assegurando-lhes o direito de
habitação”.
No entanto, direito esse que perdura somente enquanto viver a pessoa
beneficiada. Não podendo estender ao novo cônjuge ou companheiro do
beneficiário, assim como fica vedada a cobrança de qualquer encargo pelos
herdeiros ou co-herdeiros ainda que o seu direito real de herança recaia sobre
este imóvel, conforme observa FRANCISCO JOSÉ CAHALI
369:
“A habitação deferida em favor do viúvo é de direito personalíssimo e
resolúvel, extinguindo-se com a morte do titular. Impede a fruição ampla,
assim entendida a possibilidade de alugar, ceder em comodato etc., mas
apenas compreende o direito de continuar utilizando diretamente a
residência, sem qualquer ônus perante os titulares do domínio.”
366 Sucessões, p.65.
367 Direito Civil – Direito das Sucessões, p.140.
368 Comentário ao novo Código Civil – Do Direito das Sucessões, 4º ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 231 e 232. 369 Curso avançado, p.218.
Andou bem o legislador ao desvincular o direito real de habitação do
regime de bens, pelo próprio caráter assistencial do instituto, no entanto, parece
demasiada a proteção quando ilimita ao estado de viuvez. Ao contrário da lei
anterior, pois sendo o direito real de habitação ônus que recai sobre coisa alheia,
manter tal direito àquele que muitas vezes não mais precisa do benefício pode não
ser a melhor solução.
Deixou o legislador de tratar do direito real de habitação, conferida ao filho
menor deficiente na falta da mãe e do pai
370, previsão regulamentada pela Lei n.
10.050/2000, no texto do § 3º do artigo 1611 do Código Civil de 1916. Sem dúvida,
necessária a correção imediata, não podendo inclusive negar a sua aplicação
devido ao alto caráter social de proteção
371.
370Para sanar essa falta, o mesmo projeto de Lei 6960/2002, propõe o acréscimo do parágrafo único ao artigo 1.835, com a
seguinte redação370:“Art. 1.835...Parágrafo Único. Se não houver pai ou mãe, o filho portador de deficiência que o
impossibilite para o trabalho, e desde que prove a necessidade disto, terá, ainda direito real de habitação relativamente a imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único imóvel daquela natureza a inventariar, enquanto permanecer na situação que justificou esse benefício”.(NR)
371 Cf. Comentário do EUCLIDES DE OLIVEIRA, a respeito: “não teve ressonância no atual Código, por aparente cochilo
legislativo, porquanto não se pode negar o alto alcance social da proteção que a lei revogada pretendeu emprestar ao filho incapaz e órfão.”