5. Discussion
5.3 The problem of femininity
Segundo consta em carta assinada por 78 ONGs do mundo todo (CARTA ONGS, 2010)127 entre elas, membros da campanha contra o Acordo como a Internacional Rivers
Network, elaborada 10 anos depois da emissão do relatório da CMB, existe uma diferença fundamental entre as recomendações da CMB, baseada em Direitos e o Protocolo IHA. Na carta ressaltam que a CMB propôs uma estrutura abrangente baseada nos direitos, para a tomada de decisão em projetos de água e energia que contou com a participação pela primeira vez das populações afetadas. Os princípios fundamentais da CMB foram reiterados num número crescente de normas legais sendo refletidos nas seguintes normas:
1. Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (DNUDPI),
comitês nacionais dos países membros, totalizando hoje 96 comitês instituídos para o desenvolvimento de trabalhos técnicos ou pesquisas científicas. No Brasil, a CIGB é representada pelo Comitê Brasileiro de Barragens.
127 Nota sobre a carta e íntegra da carta em português em http://www.internationalrivers.org/files/attached-
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2. Políticas de Salvaguardas do Banco Asiático de Desenvolvimento, 3. Diretiva-Quadro da Água da União Européia,
4. Legislação e políticas nacionais na China, Colômbia, Nepal, Noruega, Vietnam entre outros países.
A carta afirma que a implementação efetiva destas normas está longe de estar completa nestes países cujas leis incorporaram os princípios da CMB. Reconhece que:
“A indústria de barragens, através da Associação Internacional de Hidroelectricidade, concluiu a preparação da sua própria ferramenta de avaliação para projetos hidroelétricos, que excluiu da mesa de negociação as pessoas afetadas e a rede de sociedade civil do Sul. O Protocolo resultante não inclui nenhuma das exigências mínimas para proteger os direitos da população ou do ambiente. Nem exige que os projetos cumpram com as leis nacionais e convenções internacionais. Embora o Protocolo do HSAF ofereça uma lista dos pontos a considerar bastante útil para construtores de barragens, uma abordagem limitada e voluntária não pode substituir a abordagem baseada nos direitos proposta pela CMB”.
(CARTA 78 ONGS, 2: 2010)
Os signatários afirmam ainda que os princípios defendidos pela CMB representam os valores fundamentais dos direitos humanos e sustentabilidade. Incluem a realização de avaliações com opções abrangentes, o respeito aos direitos das comunidades afetadas através da negociação de acordos com obrigações legais e que assegurem o consentimento livre, prévio e informado das comunidades indígenas, a garantia de que as comunidades afetadas são as primeiras a ser beneficiadas; a resolução de problemas dos projetos já existentes antes de iniciar novos, a garantia de que os fluxos ambientais mantenha os ecossistemas e meios de subsistência a jusante; e a exigência de planos consolidados, executáveis e cumpríveis por parte dos planejadores. A interessante publicação da International Rivers, Protegendo Rios e Direitos: as Recomendações da Comissão Mundial de Barragens em Acção, mostra a lista das recomendações da CMB os projetos ao redor do mundo em que as recomendações da CMB foram ou não foram cumpridos e os avanços, além da lista de todas as recomendações da CMB (INTERNATIONAL RIVERS NETWORK, 2010).
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Em direção oposta, SKINNER & HAAS (2014), em trabalho exaustivo de comparação de salvaguardas internacionais existentes para grandes hidrelétricas, concluem que as salvaguardas do Protocolo de Sustentabilidade da IHA apontam para a mesma direção que as aspirações da CMB:
“This review concludes that despite certain inconsistencies between details, there is an emerging convergence as to what sustainable hydropower development and management looks like, and the various elements of best practice in achieving it. Some fault lines remain. It remains to be seen if the internal reviews now being carried out by individual multilateral financial institutions of their safeguards fully consolidate that movement, but the direction of travel since 2000, as judged by the IFC standards and the Hydropower Sustainability Assessment protocol, is generally towards the WCD aspiration rather than away from it”.
Skinner, J. and Haas, L.J. (2014) Watered down? A review of social and environmental safeguards for large dam projects. Natural Resource Issues No. 28. IIED, London. 2014.
SKINNER & HAAS (2014) recomendam que as agências de financiamento de grandes UHE devem progressivamente adotar o protocolo de sustentabilidade da IHA (HSAP) como a ferramenta de avaliação disponível mais prática atualmente, assegurando que a avaliação seja feita de forma independente. Tais agências de financiamento têm procurado verificar o grau de cumprimento dos projetos de UHE com os princípios da CMB.
Nesta pesquisa, identificamos cinco indivíduos peruanos pertencente a diferentes ONGs (suas plataformas institucionais), que podem ser enquadradas no conceito de empreendedores de normas pela sua capacidade e esforço individual de articulação com aliados nacionais e internacionais utilizando as normas da CMB aqui aludida bem como as normas contidas na OIT 169 aqui aludidas. Os empreendedores de normas utilizam estas ferramentas para influenciar na compreensão social do interesse nacional peruano e na ressignificação do Acordo Energético com o Brasil para o sentido de não se alinhar ao interesse nacional peruano. Abaixo identificamos os empreendedores de normas nos termos conceituados no Capitulo 1 da campanha orquestrada pelo Colectivo Amazonia e Hidrelétricas:
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Figura 9. Principais Empreendedores de Normas da Campanha.
Considerações Parciais
Verificamos que as recomendações da CMB foram elaboradas com a pioneira participação da população afetada por grandes barragens e, conseqüentemente, suas guias são mais amplas e baseadas na proteção dos direitos da população afetada servindo melhor aos interesses deste setor. Por outro lado, as recomendações do Protocolo de Sustentabilidade da International Hydropower Association tiveram a participação do setor da indústria, financeiro, países e apenas algumas grandes ONGs internacionais ambientalistas (WWF e TNC) e sociais (Oxfam e Transparência Internacional), são mais facilmente aplicadas. O Protocolo possui um foco menor em direitos das populações afetadas e maior na transparência e rigor técnico, servindo de maneira mais adequada aos interesses do setor das empreiteiras de barragens.
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Apesar de ambas as ferramentas serem tentativas extremamente valiosas de aproximar setores antagônicos de longo conflito para um diálogo, conclui-se que o setor da sociedade civil que representa os atingidos por barragens reconhece como valida apenas as recomendações da CMB. Por outro lado, o setor envolvido na construção e financiamento de barragens tende a usar majoritariamente o Protocolo do IHA em seus projetos. Reconhecem a existência das recomendações da CMB, mas tende a não aplicá-las por não serem objetivamente aplicáveis e estarem desatualizadas.
Enfim, seria impossível afirmar que um standard é melhor do que o outro. São ferramentas distintas, elaboradas por setores que tiveram pesos diferentes na composição das recomendações finais e que servem a interesses de setores antagônicos.
Em relação à construção dos argumentos da campanha transnacional contra o Acordo Energético Brasil-Peru, verificou-se que foram utilizadas as recomendações da CMB para criticar o Acordo e seus projetos. Trata-se da utilização pela rede transnacional de defesa de direitos da campanha da estratégia de política de monitoramento / responsabilização conforme a categorias trazidas por Keck & Sikkink (1998) no capitulo 1. Basicamente, a rede acusa os países envolvidos no Acordo Energético (Brasil e Peru) e as empresas envolvidas nos projetos de não cumprir as recomendações emanadas da CMB. Com esta acusação, a rede procura expor ao público esta não conformidade com as normativas com o objetivo de envergonhar os países envolvidos – estratégica Shaming. A principal denúncia da rede é a violação das recomendações da CMB por falta de participação, transparência, informação, consulta prévia às populações das regiões dos projetos durante o processo decisório da formulação dos empreendimentos e do Acordo Energético.
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4.2. Identificação, atuação e Plataforma Organizacional para a Rede Transnacional de