Abstém-se aqui de descrever passo a passo a dinâmica do inquérito em que se investiga este tipo de crimes e centra-se no que se considera ser uma das coisas mais importantes: o primeiro despacho proferido em sede de inquérito.
Abreviadamente, e com vista a utilizar-se todos os mecanismos necessários e adequados à protecção da vítima e a evitar fenómenos de revitimização importa tecer algumas considerações acerca das medidas de coacção, concretamente, a mais gravosa de todas: a prisão preventiva e, ainda a prevista no artigo 199.º e 200.º do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 202.º, n.º 1, al. b) e c), do Código de Processo Penal, é aplicável a prisão preventiva se “Houver indícios de prática de crime doloso (…) punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos.” (…) “ou houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta”.
De acordo com a al. j) do artigo 1.º do Código de Processo Penal considera-se “criminalidade violenta as condutas que integrem crime de (…) contra a liberdade e autodeterminação sexual
e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos; …”.
Assim, verificando-se os pressupostos legais, desde logo, os constantes do artigo 204.º do Código de Processo Penal e a inadequação e insuficiência das restantes medidas de coacção (artigo 193.º, n.º 2, do Código de Processo Penal) previstas no mesmo diploma legal, a prisão preventiva pode ser aplicada, desde que haja indícios da prática dos tipos ilícitos previstos nos artigos 163.º, n.º 1, e 164.º do Código Penal.
Relativamente à medida de coacção de suspensão do exercício de profissão, de função, de actividade e de direitos prevista no artigo 199.º do Código de Processo Penal esta pode ser cumulada com qualquer outra medida de coacção, e no caso destes tipos legais, abstratamente pode ser aplicável porquanto se tratam de crimes puníveis com pena de prisão de máximo superior a 2 anos e sempre que a interdição do respectivo exercício possa vir a ser decretada como efeito do crime imputado, o que no caso se verifica tendo em conta as penas acessórias previstas nos artigos 69.º-B e 69.º-C do Código Penal.
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No concernente à medida de coacção prevista no artigo 200.º do Código de Processo Penal, a mesma é abstratamente aplicável a estes crimes, porquanto trata-se de crimes dolosos puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos, sendo que o juiz pode impor ao arguido, cumulativa ou separadamente, as obrigações constantes daquele normativo.
Nestas situações e sempre que é aplicável a medida de restrição de contacto entre progenitores esta é imediatamente comunicada ao Magistrado do Ministério Público que exerce funções no Tribunal competente, para efeitos de instauração, com caráter de urgência, do respetivo processo de regulação ou alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 44.º-A do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
Note-se ainda que a Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro veio consagrar no n.º 4 do artigo 212.º do Código Penal o direito da vítima a ser ouvida nas situações previstas naquele normativo de revogação e substituição das medidas de coacção.
Feitas estas brevíssimas considerações importa agora tecer outras sobre o que deve conter o primeiro despacho de inquérito, mas não sem antes, porém, ainda que de forma breve, referir que, de acordo com a al. a) do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, alterada pela Lei n.º 57/2015, de 23 de Junho e sem prejuízo do artigo 8.º, do mesmo diploma legal, são da competência reservada da Polícia Judiciária a investigação dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores ou incapazes ou a que corresponda, em abstracto, pena superior a 5 anos de prisão.48
Tendo por referência os crimes aqui em causa e tendo em conta que são punidos com pena de prisão superior a 5 anos (excepto o previsto no artigo 163.º, n.º 2, do Código Penal), de acordo com o disposto naqueles instrumentos hierárquicos e no artigo 270.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, artigos 2.º, 3.º, n.º 1, alínea c), 7.º, n.º 3, alínea a), da Lei de Organização da Investigação Criminal, a competência para a investigação deverá ser delegada na Polícia Judiciária.
Relativamente ao primeiro despacho a proferir nestes inquéritos, entende-se, salvo o devido respeito por opinião contrária que não deverá ser um despacho de delegação genérica de competência devendo, ao invés, pormenorizar as diligências que se pretende que sejam levadas a cabo, porquanto a salvaguarda dos direitos fundamentais das vítimas, muitas delas jovens, nomeadamente, o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar e ao bom nome e reputação da sua família (artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) impõem isso mesmo.
Desde logo em sede de primeiro despacho o Ministério Público deve, salvo o devido respeito por opinião contrária, efectuar uma pesquisa nas bases de dados existentes, para apurar se 48 Cfr. Circular da Procuradoria Geral da República n.º 6/02 e Diretiva da Procuradoria Geral da República n.º 1/2002 que determinam que haja intervenção direta do Ministério Público “nos inquéritos relativos a crimes puníveis com pena de prisão superior a 5 anos analisando a notícia do crime e, em princípio, definindo as diligências de investigação a levar a cabo ou participando diretamente na sua realização, quando o julguem oportuno, sem prejuízo da delegação genérica de competências para a investigação, na Polícia Judiciária (…)”.
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existem processos pendentes contra o suspeito, por forma a ponderar uma eventual conexão de processos.
Após, deve:
a) Determinar a aplicação do segredo de justiça – Nos termos do artigo 86.º, n.º 1, do Código de Processo Penal o processo penal é, em regra, público, sendo que, nos termos do n.º 3 do mesmo dispositivo legal, durante a fase de inquérito, o Ministério Público pode, por despacho sujeito a validação do juiz de instrução criminal restringir a publicidade do processo, sempre que entender que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem.
A protecção do segredo de justiça é assegurada pela Constituição da República Portuguesa no seu artigo 20.º, n.º 3, sendo que o segredo de justiça, tal como está definido consubstancia um meio de protecção da investigação penal e da tutela dos direitos dos sujeitos processuais. No caso concreto, estão em causa crimes sexuais que protegem a liberdade e a autodeterminação sexual, os quais consubstanciam valores iminentemente pessoais.
No que diz respeito à sua natureza, estes crimes implicam uma elevada exposição da vítima no concernente a um dos núcleos mais restritos da sua vida privada, o que não se compagina com a publicidade do processo.
Por outro lado, uma vez que os factos aqui em causa, muitas vezes são perpetrados nos seios familiares49, e muitas vezes as vítimas são crianças existe um perigo concreto para o seu livre
desenvolvimento.
Por sua vez, o livre acesso ao processo permitirá que se faça, em praça pública um “julgamento antecipado” dos factos em causa dada a curiosidade que pode surgir na comunidade.
Relativamente aos crimes de natureza sexual o legislador consagrou normas protectoras, designadamente, no artigo 87.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, no qual consta que, por regra, os actos processuais decorrem com exclusão da publicidade.
Assim, considerando os interesses da investigação e das vítimas e encontrando-se preenchidos os pressupostos de que depende, deve determinar-se ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 86.º do Código de Processo Penal, nos termos já expostos, que o inquérito decorra a coberto do segredo de justiça, determinando-se a imediata remessa dos autos ao Juiz de Instrução Criminal para validação desta decisão.
Devolvidos os autos e na subsequente tramitação, deve proceder-se à sinalização na capa e no sistema informático da vigência do segredo de justiça, dar conhecimento, no primeiro acto em que tenham de intervir, a todos os sujeitos processuais, participantes e demais pessoas que, a 49 Cfr. Relatório Anual de Segurança Interna 2018.
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qualquer título, tomem contacto com o processo ou conhecimento de elementos do mesmo (arguidos, assistentes, advogados, órgãos de polícia criminal, peritos, testemunhas, tradutores, etc.) da vigência do segredo de justiça, advertindo-os das consequências da sua violação e consignar em todos os ofícios, mensagens e demais expediente, a menção “Segredo de
Justiça”.
b) Consignar que o inquérito é de investigação prioritária nos termos da alínea b) do Ponto I, da Directiva n.º 1/2017 da Procuradoria-Geral da República e artigo 3.º, alínea c), da Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto (Lei de Política Criminal – Biénio de 2017-2019) e no caso das vítimas serem mulheres nos termos do Despacho da Procuradoria Geral da República de 06.03.2019.
c) Atribuir o estatuto de vítima com as legais consequências – A Lei n.º 130/2015 criou o Estatuto da Vítima que contém um conjunto de medidas que visam assegurar a protecção e a promoção dos direitos das vítimas da criminalidade, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2012, que estabelece normas relativas aos direitos, ao apoio e à protecção das vítimas da criminalidade. Com esta Lei, autonomizou-se no Código de Processo Penal o conceito de vítima (previsto no seu artigo 67.º-A), enquanto sujeito processual e consagrou-se ainda no mesmo normativo o que se pode entender por “vítima especialmente vulnerável” em razão da sua idade, estado de saúde ou deficiência ou em razão da extensão dos danos sofridos com a prática do crime. Como tal em primeiro lugar, caso a denúncia tenha sido feito a algum órgão de polícia criminal e este não tiver atribuído o Estatuto da Vítima o mesmo deve ser feito em sede de primeiro despacho proferido no inquérito, sendo que no caso, deverá ponderar-se ainda a atribuição do estatuto de vítima especialmente vulnerável nos termos do artigo 67.º-A, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal e artigo 20.º do Estatuto da Vítima, que no caso das crianças por via de regra deve acontecer.50
E, no caso de se concluir pela sua atribuição deve desde logo ser efectuada uma avaliação individual de forma a determinar-se se a vítima deve beneficiar de medidas especiais de protecção previstas no artigo 21.º do Estatuto da Vítima.
Por outro lado, deve cumprir-se o disposto no n.º 3 do artigo 247.º do Código de Processo Penal informando a vítima que poderá solicitar, à Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, que lhe seja concedido um adiantamento da indemnização pelo Estado, caso se verifiquem os pressupostos previstos no artigo 2.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro, porquanto os crimes em causa consideram-se Crimes violentos, na definição legal de criminalidade violenta prevista na alínea j) do artigo 1.º do Código de Processo Penal (exceptuando-se os casos do 163.º, n.º 2, ou da tentativa).
50 Deve entregar-se à vítima documento comprovativo do referido estatuto, compreendendo os seus direitos e deveres.
COAÇÃO SEXUAL E VIOLAÇÃO 1. Crimes de violação e coacção sexual. Enquadramento Jurídico, aspectos práticos e gestão processual d) Requerer as declarações para memória futura – Nos termos do artigo 271.º, n.º 2, do Código de Processo Penal no âmbito de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, em que as vítimas são menores, as declarações para memória futura têm imediatamente que ser feitas e nesta situação não são um meio de obtenção antecipada de prova com validade em sede de julgamento que depende da iniciativa de um dos sujeitos processuais, mas uma diligência que é obrigatoriamente efectuada, na fase de inquérito e cuja importância probatória é de extrema relevância atendendo à predominância das situações em que não existem lesões físicas ou vestígios biológicos.
Não obstante, neste tipo de criminalidade, não resultar qualquer obrigatoriedade para proceder às declarações para memória futura de vítimas maiores, o certo é que, o artigo 24.º do Estatuto da Vítima, bem como o artigo 271.º, n.º 1, do Código de Processo Penal preveem tal possibilidade, sendo que no caso de vítima especialmente vulnerável pode ela mesma requerer tais declarações.
Acresce que, a Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, alterada pela Lei n.º 42/2010, de 03 de Setembro (Lei de protecção das testemunhas) consagra no seu artigo 28.º, n.º 1, que durante o inquérito, o depoimento ou as declarações da testemunha especialmente vulnerável deverão ter lugar o mais brevemente possível após a ocorrência do crime.
Por conseguinte, tendo em conta o vindo de expor quanto a este tipo de criminalidade e nos termos do ponto II, alínea c) da Directiva 1/2017 da Procuradoria-Geral da República entende- se que, de modo a evitar os danos psicológicos implicados na evocação sucessiva pela vítima da sua dolorosa experiência e a sua exposição em julgamento público, e de forma a fixar-se os elementos probatórios relevantes a partir do primeiro relato, presumivelmente, mais próximo e espontâneo, evitando o perigo de contaminação da prova, deve ponderar-se de imediato e em sede de primeiro despacho de inquérito o requerimento para declarações para memória futura da vítima.
e) Determinar a realização de perícia médico-legal – Neste tipo de criminalidade, não são raras as vezes em que se torna difícil confirmar a existência de evidências físicas dos actos sexuais ocorridos, seja porque o agente do crime elimina as evidências físicas deixadas na vítima, seja pela característica dos próprios actos que não permitem “deixar rasto”, ou seja até pela própria vítima que “À humilhação de ter sido violentada não pode seguir-se a humilhação
de uma lesão que identifique e marque esse traumatismo”.51
Contudo existem actos sexuais que pela sua própria natureza, bem como pela violência com que são praticados não possibilitam essa tentativa de eliminação.
Adquirida a notícia do crime urge assegurar a produção eficaz de todas as provas pertinentes, nomeadamente, a realização de perícias médico-legais por forma a colher vestígios ou amostras susceptíveis de se perderem ou alterarem rapidamente, como é o caso, neste tipo de criminalidade.
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Por isso, deve determinar-se a realização de perícia médico-legal à vítima ao abrigo do disposto no artigo 159.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e artigo 21.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto, desde logo consignando-se, dada a delegação de competências, que deve o órgão de polícia criminal competente diligenciar junto das delegações e nos gabinetes médico- legais do Instituto Nacional de Medicina Legal pela marcação e realização da mesma.
Por outro lado deve ainda ponderar-se a necessidade de realização de exame de psicologia forense à vítima nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto, preponderantemente quando a mesma é ainda menor, desde logo consignando-se, dada a delegação de competências, que deve o órgão de polícia criminal competente diligenciar junto das delegações e nos gabinetes médico-legais do Instituto Nacional de Medicina Legal pela marcação e realização da mesma, especificando-se quais as questões que devem ser colocadas à vítima.
f) Comunicar à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo territorialmente competente a instauração do inquérito com cópia do auto de denúncia e print dos elementos identificativos da vítima (quando menor), ou das(os) filha(o)(s) do casal quando o crime é praticado no seio familiar, para conhecimento e eventual instauração de processo de promoção e protecção a favor da criança.
g) Fixar prazos para a conclusão das diligências ordenadas e controlar o seu cumprimento.
IV. Hiperligações e referências bibliográficas