• No results found

Psychology and intuitions

Sem muitas delongas, porquanto é uma questão que já não levanta grande controvérsia, a doutrina41 42 e a jurisprudência são unânimes ao afirmar que os crimes de coacção sexual e

violação estão numa relação de concurso43 aparente44 “quando cometidos na mesma ocasião

contra a mesma vítima, uma vez que os actos sexuais mais graves da violação integram os actos sexuais menos graves da coacção sexual, sendo estes frequentemente prévios ou preparativos do crime de violação”.45

Como foi já referido supra, em ambos os crimes o bem jurídico tutelado, é o mesmo, ou seja, a liberdade e a autodeterminação sexual.

O crime de violação aparece como uma especialização do crime de coacção sexual, e essa especialização decorre do facto de no artigo 163.º do Código Penal se fazer referência apenas a actos sexuais de relevo, enquanto no artigo 164.º do mesmo diploma legal é feita referência a actos sexuais de relevo qualificados, como a cópula, o coito oral, o coito anal, ou a introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos.

Com efeito entendeu-se no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15.06.2011, processo n.º 887/09.1SLPRT.P1, em que foi relatora a Juíza Desembargadora Maria do Carmo Dias, disponível in www.dgsi.pt que “a especialização consiste na circunstância do núcleo da

conduta típica do crime de violação ser marcado por particulares actos sexuais, considerados os mais graves, cujo relevo é determinado e representa a mais importante limitação da liberdade sexual da vítima”.

Em sentido contrário entendeu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28/04/1999, CJ 1999, II, p. 199 que havia concurso efectivo entre o crime de violação e de coacção sexual quando existe autonomia de resoluções criminosas e o segundo crime, integrado pelo coito oral, é independente do processo que conduziu às cópulas do primeiro ilícito.

40 Cfr. obra citada na nota de rodapé 3, p. 64. 41 Cfr. obra citada na nota de rodapé 1, p. 918. 42 Cfr. obra citada na nota de rodapé 16, p. 163. 43 Cfr. artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal.

44“(…) o concurso aparente assenta no pressuposto de que várias normas concorrem só em aparência, porquanto uma delas há-de excluir as outras por virtude da ocorrência, entre as normas de uma relação de especialidade, de subsidiariedade ou de consunção” – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22.10.2008, processo n.º 282/07. 7GAALB.C1, em que foi Relatora a Exma Senhora Desembargadora Elisa Sales, disponível in www.dgsi.pt. 45 Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16.12.2015, processo n.º 76/14.3JACBR., em que foi Relator o Juiz Desembargador Inácio Monteiro, disponível in www.dgsi.pt.

COAÇÃO SEXUAL E VIOLAÇÃO 1. Crimes de violação e coacção sexual. Enquadramento Jurídico, aspectos práticos e gestão processual 4. Penas acessórias

Por força do artigo 30.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos, mas nos termos do artigo 65.º, n.º 2, do Código Penal, a Lei pode fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercício de determinados direitos ou profissões.

Na aplicação da pena acessória valem os critérios legais de determinação das penas principais o “que vale dizer que, em princípio, deve ser observada uma certa proporcionalidade entre a

medida concreta da pena principal e a medida concreta da pena acessória sem esquecer, todavia, que a finalidade a atingir com esta última é mais restrita, pois visa, essencialmente, prevenir a perigosidade do agente”.46

São por isso penas acessórias as que só podem ser decretadas na sentença conjuntamente com uma pena principal.

E, como tal é impreterível para a sua aplicação, a condenação do agente numa pena principal mas já não, sua condição suficiente, pois que, como ensina Figueiredo Dias, “(…)torna-se,

porém, sempre necessário ainda que o juiz comprove, no facto, um particular conteúdo do ilícito, que justifique materialmente a aplicação em espécie, da pena acessória”.47

Introduzidas pela Lei 103/2015, 24 de agosto, constam as penas acessórias previstas nos artigos 69.º-B (“Proibição do exercício de funções por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual”) e 69º-C (“Proibição de confiança de menores e inibição de responsabilidades parentais”), as quais podem ser aplicáveis a quem for punido pela prática, entre outros, dos crimes de coacção sexual e violação.

Relativamente ao previsto no artigo 69.º-B do Código Penal referente à proibição de exercício de funções, pode ser aplicável a quem tenha sido condenado por qualquer crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A do Código Penal, e, são as seguintes as penas acessórias susceptíveis de ser aplicadas:

 Proibição de exercício de profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, e cujo exercício envolva contacto regular com menores, por período entre 2 a 20 anos, quando o agente praticar crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e a vítima seja maior, tendo em consideração a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente; ou

 Proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por período entre 5 a 20 anos,

46 Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 28.02.2018 , processo n.º 211/17.0GAMIR.C1, em que foi Relator o Juiz Desembargador Vasques Osório, disponível in www.dgsi.pt.

47 DIAS, Jorge de Figueiredo, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas, Editorial Notícias, pág. 197.

COAÇÃO SEXUAL E VIOLAÇÃO 1. Crimes de violação e coacção sexual. Enquadramento Jurídico, aspectos práticos e gestão processual

quando o agente praticar crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e a vítima seja menor.

No concernente ao previsto no artigo 69.º-C do Código Penal referente à proibição de confiança de menores e inibição das responsabilidades parentais, pode ser aplicável a quem tenha sido condenado por qualquer crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A do Código Penal, e, são as seguintes as penas acessórias susceptíveis de ser aplicadas:

 Proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança, por período entre 2 a 20 anos, quando o agente praticar crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e a vítima seja maior tendo em consideração a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente;

 Proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança, por período entre 5 a 20 anos, quando o agente praticar crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e a vítima seja menor; e,

 Inibição do exercício das responsabilidades parentais, por período entre 5 a 20 anos, quando o agente praticar crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e a vítima seja seu descendente, do seu cônjuge ou de pessoa com quem mantenha relação análoga à dos cônjuges.

Tecidas estas considerações constata-se que relativamente a estas duas penas acessórias, das mesmas parece resultar que quando a vítima não seja menor, a pena acessória é facultativa, e quando a vítima seja menor, a pena acessória é obrigatória.

Em face do mencionado, em que parece verificar-se uma automaticidade das penas acessórias quando a vítima seja menor surge a dúvida de compatibilização destas com o previsto na Constituição da República Portuguesa, uma vez que esta proíbe, no seu artigo 30.º n.º 4, o efeito automático das penas.

Por conseguinte e seguindo o entendimento já sufragado de Figueiredo Dias, no âmbito de uma condenação por um crime de coacção sexual ou violação, as penas acessórias não têm efeito automático, “sendo sempre necessário que o juiz comprove, no facto, um particular

conteúdo do ilícito, que justifique materialmente a aplicação em espécie, da pena acessórias”.

Por último, refira-se ainda que, no âmbito Lei n.º 113/2009, de 17 de Setembro relativa à protecção de menores – art. 5.º da Convenção do Conselho da Europa – Exploração Sexual e Abuso Sexual nos termos do artigo 2.º, no recrutamento para profissões, empregos, funções ou actividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, a entidade recrutadora está obrigada a pedir ao candidato a apresentação de certificado de registo criminal.

COAÇÃO SEXUAL E VIOLAÇÃO 1. Crimes de violação e coacção sexual. Enquadramento Jurídico, aspectos práticos e gestão processual

E, como tal, se alguém dolosamente, por si ou em representação de pessoa coletiva, admitir pessoa condenada na pena acessória prevista no artigo 69.º-B do Código Penal para exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores é punido com pena de prisão até 1 ano de prisão ou com pena de multa até 120 dias, nos termos do n.º 13 do artigo 2.º daquele diploma legal.

Neste caso ao agente podem ainda ser aplicadas as penas acessórias constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 14 do mesmo dispositivo legal.