1. Introduction
2.4 Relevant Hypotheses
2.4.4 The Lexical Quality Hypothesis
O Tratado de Lisboa, embora contribua de forma inovadora para a questão dos negócios estrangeiros na UE, acaba por também aportar muitas das ideias que haviam sido apontadas como caminho verosímil na questão da política de segurança da União. Na verdade, muitas das alterações na área da política externa radicam nos já existentes esforços de manutenção da paz que alguns países já levavam a cabo no seio da UE (Art. 44 TUE), bem como na criação da Agência Europeia de Defesa que havia já sido criada em 2004, antes da entrada em vigor de Lisboa (Art. 45 TUE). Nessa medida, as famosas "cooperações estruturadas permanentes" na questão da área militar (Art 42 e 46 TUE) representam um passo à frente que poderá consubstanciar um verdadeiro teste à vontade de alguns Estados-membros em aprofundarem a integração europeia nas áreas civis e militares. Se for bem-sucedida, poderá garantir uma voz progressivamente mais coesa no que concerne à questão da política externa da UE. Nesse sentido, até mesmo a questão da famosa "cláusula de solidariedade" (Art. 222 TFUE) poderá representar outro teste decisivo à vontade dos Estados-membros se empenharem mais na questão da segurança europeia.
Restará, pois, saber até que ponto estas questões, associadas à criação da Agência Europeia de Defesa e do cargo de Alto Representante, poderão ser articuladas nas antigas PESD e PESC. Naturalmente que esta articulação só poderá ser definida de acordo com os desafios diplomáticos, políticos e militares que surgirem na arena militar, até porque parece indubitável a constatação de que a política externa sofre alterações bastante profundas de ano para ano. Nesse sentido, "um corpo comum e funcional baseado em Bruxelas (ligando Catherine Ashton e a Agência Europeia de Defesa) poderá tornar-se crucial para ajudar os europeus a agir e pode mesmo contribuir para definir um melhor sistema internacional em linha com as realidades do século XXI"90.
90 "The Treaty of Lisbon: A Second Look at the Institutional Innovations", Joint European Policy Centre,
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VI. 1. Personalidade jurídica da UE nas organizações internacionais
Antigamente, a distinção entre Comunidade Europeia (CE) e União Europeia (UE) complicava a definição política e jurídica da UE no contexto internacional, particularmente nas organizações internacionais. Com a obtenção de personalidade jurídica única da UE (Art. 47 TUE), e com o fim da destrinça UE – CE, a definição política e jurídica torna-se mais fácil na arena internacional. O facto de o Tratado de Lisboa pôr fim à dicotomia UE – CE poderá levar a uma voz única nos diversos fóruns internacionais, no mínimo do ponto de vista simbólico. Ainda que os Estados-membros estejam representados individualmente em muitos organismos multilaterais internacionais, a UE ainda tem um papel de mero observador. Excepção feita para as Nações Unidas, onde a UE já é considerada uma organização internacional de pleno direito e, por exemplo, na Organização Mundial do Comércio e mesmo na FAO (Food and Agriculture Organisation das Nações Unidas) a Comissão Europeia tem já a mesma representatividade que os Estados isolados.
No entanto, é de prever que a concessão de uma personalidade jurídica única à UE e o fim da Comunidade Europeia levem não só a uma simplificação do status oficial da UE, como poderá levar ao fim da ausência de status político da UE em algumas outras organizações, como é o caso do Banco Mundial e do FMI (Fundo Monetário Internacional). Agora, restará à própria UE trabalhar no sentido de um maior reconhecimento legal nos vários organismos intergovernamentais de forma a que, mesmo não substituindo os Estados atomizados, lhe possa ser reconhecida legitimidade política, uma vez que já detém personalidade jurídica única. Se houver pressões por parte da UE e dos seus diplomatas nas organizações internacionais, é provável que a voz única da UE se reforce na arena internacional, uma vez que as bases foram lançadas no Tratado de Lisboa.
VI. 2. Processos de tomada de decisão – Novidades com Lisboa
No que à tomada de decisão em matérias de negócios estrangeiros diz respeito, tanto o Tratado Constitucional como o Tratado de Lisboa não trouxeram grandes alterações de fundo. Em bom rigor, a unanimidade continua a ser a regra [Art. 24 (1), 31 (1) TUE] – e não a excepção – no que respeita à tomada de decisões importantes nesta área em concreto. Há, no entanto, algumas excepções, entre as quais se destaca:
71 - Quando a UE adopta uma acção ou posição com base numa decisão do Conselho Europeu relativa aos interesses estratégicos e objectivos da União; quando adopta uma decisão que defina a acção ou posição da UE, numa proposta que o Alto Representante tenha apresentado no seguimento de um pedido do Conselho Europeu, sendo sua iniciativa ou do Alto Representante e quando se tome qualquer decisão que implemente uma decisão que defina a acção ou posição da UE.
Já quando se aplique a votação por maioria qualificada, os Estados-membros poderão mesmo, de forma a proteger os seus interesses nacionais, usar o chamado ―travão de emergência‖ caso o tema em cima da mesa e discussão possa tocar ―razões vitais e estatais da política nacional‖ [Art. 31 (2) TUE], acabando por ir muito no seguimento das ideias patenteadas no ―Compromisso do Luxemburgo‖. Neste mesmo Compromisso, no seu texto, as razões invocadas pelo Estados-membros teriam de ser ―interesses muito importantes‖, enquanto que no Tratado de Nice foram alteradas para razões e/ou interesses ―importantes‖ [Art. 23 (2) TUE do Tratado de Nice] e, em última instância, foram alterados para interesses ―vitais‖ no Tratado de Lisboa. Na verdade - e essa é uma das grandes inovações do Tratado de Lisboa – o voto pode mesmo acabar por ser suspenso e, nesse caso, o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança deverá funcionar como uma espécie de mediador de forma a encontrar uma solução que possa ir de encontro às aspirações e anseios desse Estado-membro na matéria em discussão. O chefe da diplomacia europeia deverá ―em consultação com o Estado-membro envolvido, procurar uma solução aceitável‖ [Art. 31 (2) TUE]. No entanto, caso os esforços do Alto Representante sejam inglórios, será o Conselho Europeu que intervirá como instância final através de uma decisão tomada por unanimidade. Apesar da possibilidade do tema ser levado para o Conselho e ser feita por maioria qualificada, a verdade é que a decisão final do Conselho deverá ser adoptada por unanimidade.
Outra das grandes novidades do Tratado de Lisboa reside na possibilidade inovadora de o Conselho Europeu poder pedir um fundo inicial que poderá permitir o rápido acesso ao orçamento da UE na eventualidade de necessidade de ―financiamento urgente para certas iniciativas‖ [Art. 41 (3) TUE].
Os Estados-membros, desde a aprovação do Tratado de Lisboa, têm também a possibilidade de se absterem. Poderão abster-se desde que formulem uma declaração formal que justifique essa abstenção na votação de matérias relativas à política externa
72 da UE. A decisão desse mesmo Estado-membro deverá ser, obrigatoriamente, respeitada pelos restantes Estados e, no caso da decisão tomada pelos restantes parceiros europeus envolver a necessidade de financiamento, o Estado que se abster está, desta forma, também isento de qualquer contribuição para a decisão tomada. No entanto, no caso de, pelo menos um terço dos países se abster (e desde que representem igualmente um terço da população da UE, a decisão acaba por não ser adoptada [Art. 31 (1) TUE]. No anterior Tratado de Nice, o limite para que a decisão não fosse adoptada era de apenas um terço dos votos ponderados no Conselho (Art. 23 TUE do Tratado de Nice).