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The institutional environment of the public sector

Chapter 4: Factors influencing the implementation of decentralized solar power in

4.7 The role of the socio-political context

4.7.1 The institutional environment of the public sector

A fixação da residência da criança e o direito de que a mesma nela permaneça encontra consagração legal nos arts.º 85.º e 1887.º, do Código Civil, insere-se na vertente das responsabilidades parentais que se prende com a guarda, entendida esta em sentido restrito, e a sua violação encontra tutela jurídica, quer no processo especial de entrega judicial de criança, consagrado no art.º 49.º e seguintes, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível2, quer

através do tipo de crime previsto no art.º 250.º do Código Penal.

Em caso de separação dos pais, por força do estabelecido no art.º 1906º, n.º 6, do Código Civil, cabe determinar qual a residência do filho, que poderá ser alternada entre os dois progenitores, exclusiva de um deles ou até ser fixada junto de uma terceira pessoa, nos termos do art.º 1907.º, do mesmo diploma.

Mas porque a vida e os fatores a ela associados estão em permanente mutação, a materialização da residência da criança em determinado lugar está sujeita a alterações durante a sua existência enquanto tal, acompanhando naturalmente as mudanças dos seus próprios progenitores.

Em muitas circunstâncias, essa mudança apresenta-se com contornos de normalidade e faz-se sem qualquer sobressalto, tal acontecendo sempre que a alteração em causa não implique nenhuma modificação significativa na vida da criança e dos seus pais, que não seja a de ir morar para uma nova casa, com uma localização mais ou menos próxima da anterior.

Nestas condições estamos perante um ato da vida corrente, cuja decisão cabe em exclusivo ao progenitor com quem a criança se encontra, nos termos do art.º 1906.º, n.º 3, do Código Civil. Mas diverso é quando a mudança de residência acontece para uma área geográfica distante da anterior, que implique um afastamento, conducente a uma alteração significativa da vida da criança, nas suas rotinas, nos convívios com família alargada e amigos, na frequência do estabelecimento de ensino e, ainda mais significativo, nos convívios com o progenitor com quem não reside ou que, em caso de residência alternada, terá que deixar de habitar, como consequência do facto de a alteração da residência impossibilitar tal regime. Isto pode ocorrer não só quando a mudança é para um país estrangeiro, mas também quando, embora dentro do próprio país, importe a deslocação para local significativamente distante do anterior. A mudança de residência da criança constituirá, por norma, uma questão de particular importância, sempre que afete, de modo relevante, os períodos de contacto da mesma com o progenitor não residente.

2 Aprovado pela Lei 141/2015, de 8 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 24/2017, de 24 de maio, doravante designado por RGPTC.

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II JORNADAS DE DIREITO E DA FAMÍLIA E DA CRIANÇA – O DIREITO E A PRÁTICA FORENSE 3. Alteração da Residência da Criança - Questão de Particular Importância?

O convívio da criança com ambos os progenitores3 constitui um seu direito e um imperativo

constitucionalmente consagrado no art.º 36º, n.º 6, da Lei Fundamental.

Nos termos do n.º 3 do art.º 9.º, da Convenção Sobre os Direitos da Criança, é um direito da criança manter “regularmente relações pessoais e contactos diretos” com ambos os progenitores.

Perante estes imperativos legais e tendo em consideração a importância dos contactos frequentes com ambos os progenitores no normal desenvolvimento físico e afetivo da criança, resta-nos concluir que qualquer estado de coisas que implique uma maior dificuldade de concretização do direito de convívio da criança com o progenitor não residente, tem necessariamente que se traduzir numa questão de particular importância.

De notar, no entanto, que não se traduzirá num motivo atendível para a caracterização aqui em análise, o mero facto de a mudança importar apenas um maior incómodo para o progenitor não residente que, por exemplo, por força dela, tem que fazer um percurso de carro maior do que era habitual para ir buscar o filho, desde que, como se mostra óbvio, tal não envolva um sacrifício que não seja exigível.

Doutro modo, tendo em consideração que “ O interesse da criança, vista a separação dos pais, mesmo relativamente aos espaços físicos em que habitam, é o contínuo do seu corpo, da sua afetividade e o seu contínuo social”4, uma modificação daqueles espaços tem um impacto na

sua existência que deve ser devidamente valorizado, levando a considerar-se que a decisão dos progenitores que lhe está subjacente afeta a vida do filho de modo relevante.

Fatores como necessidade de alteração de estabelecimento de ensino, das atividades extracurriculares e a alteração dos convívios com a família alargada e com os amigos, são aspetos a ponderar para a qualificação da mudança de residência como ato da vida corrente ou questão de particular importância. Aqui a resposta há de ser encontrada na singularidade de cada criança e no modo como a mesma é afetada por essa mudança.

Certamente que para uma criança extrovertida, sociável e comunicativa, uma modificação, por exemplo, de estabelecimento de ensino, não implicará sobressaltos de maior e será encarada com normalidade, ao passo que para outra criança, mais tímida e com maior dificuldade em criar laços, uma situação destas pode constituir um problema difícil de ultrapassar e implicar para ela um sofrimento acrescido.

A peculiaridade de cada criança irá, pois, determinar uma interpretação mais ampla ou mais restritiva do conceito de “questão de particular importância” e o seu superior interesse será necessariamente, também neste aspeto, o farol orientador.

3 Salvaguardadas que estejam as situações de progenitores agressores e abusadores, em que, na defesa e proteção dos interesses da criança, os convívios devem ser condicionados e podem até serem suspensos – art. 40.º, n.ºs 3 e 10, do RGPTC.

4 Apud Acórdão da Relação de Lisboa, de 12-07-2017, disponível na internet: URL:

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/9a069f92694562c0802581a9003e03ac?OpenDo cument

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II JORNADAS DE DIREITO E DA FAMÍLIA E DA CRIANÇA – O DIREITO E A PRÁTICA FORENSE 3. Alteração da Residência da Criança - Questão de Particular Importância?