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CHAPTER 3 - A Theoretical Framework

3.3 Explaining Judicial Independence, Authority and Accountability: A Conceptual Framework for

3.3.1 The Formal Framework: the Institutional Structure

O rápido e singular avanço da tecnologia sem o seu total domínio determina a industrialização com o consequente aumento qualificativo e quantitativo da existência de danos ante a automação da exploração de novas fontes de energia, o que, diversamente do que ocorria na fase de incipiente avanço tecnológico, torna impossível a prevenção daqueles ante a multiplicidade de situações fáticas. E, não obstante a certeza da ocorrência do dano, este não encontrava, no mais das vezes, reparação no sistema da responsabilidade subjetiva em virtude de que a conduta humana se perdia no interior dos engenhos que o ocasionavam157.

155 No Código Napoleônico (e por conseguinte nos códigos que nele se inspiraram, a exemplo do brasileiro, conforme já exposto) a doutrina já enxergava proposições de responsabilidade com culpa presumida (de forma relativa ou absoluta) que evolui para o entendimento de responsabilidade civil objetiva para as hipóteses de responsabilidade por fato de terceiro, ruína de edifícios e guarda de animais, entretanto, como mencionado, isso cuidava-se de situação excepcional e que não chegava a ameaçar o princípio de nenhuma responsabilidade sem culpa (cf. Pietro Trimarchi, Rischio e Responsabilità Oggettiva, Milano, Giuffrè 1961, págs. 11/12) . 156 Os danos resultantes de atos onde não era possível perquirir-se o elemento anímico não ensejam reparação por ausência de culpa e eram entendidos como uma fatalidade imprevisível e inevitável. Perspicaz a respeito é a lição de Wilson Melo da Silva, ob. ci t. pág. 141, nos seguintes termos: "Culpa implica imputabilidade psicológica, a to de vontade. E onde inexiste a vontade, não há ato jurídico. Há, apenas, fato jurídico em sentido estrito, o fortuito, o act of God, a força cega do destino e nada mais".

157 Comentando a modificação do conceito de ação ante a evolução tecnológica, Jaime Santos Briz, La responsabilidad Civil, Ed. Montecorvo, 7a• ed., voL 1, pág. 10, leciona "En cuanto ai acto u omis~on generadores de ia responsabilidad, ia producción de bienes en nues tros días ampliamente mecanizada y en gran parte automatizada, ha llevado a ia inutilidad práctica dei concepto de acción. El acto humano provoca el movimiento de ias máquinas, de manera que puede ocorrir que el trabajador encargado de ia tabla de mandos, el que maneja ia máquina, ya estática o ya dinámica, no conozca exactamente ias consecuencias de su acción, ni a veces siquiera a grandes rasgos el mecanismo por él "dominado". Así, un fallo de ias máquinas apenas podrá considerarse acción humana."

As lesões sofridas pelos trabalhadores nas indústrias que se formavam foi o primeiro indicio da insustentabilidade da culpa como fundamento da responsabilidade civil na medida em que com a complexidade da organização da linha de produção a culpa se perde como causa do dano uma vez que é fracionada em várias partes, em conformidade com a divisão do trabalho, sem qualquer parcela seja suficiente à responsabilidade subjetiva de seu autor; além disso, há acidentes de trabalho ocasionados pela momentânea e inevitável imprudência do trabalhador gerada e justificada pela rotina do trabalho quotidiano158.

Diante desses fatos sociais referentes ao aumento dos danos que não se enquadravam no esquema clássico de responsabilidade civil baseado na culpa e que não sofreu grandes alterações da época do Direito Romano até o século XVIII ante a estabilidade da atividade humana159, ora abalada pela inovação das fontes de perigo trazidas com a automação, haveria a necessidade de se repensar a situação no sentido da manutenção do sistema anterior continuando a se aceitar que os danos cuidavam-se de uma fatalidade inevitável que deveriam permanecer onde ocorressem; a adaptação do mesmo sistema subjetivo a esta nova realidade com o alargamento da culpa por meio de presunções e ou inversão excepcionais a exemplo dos casos da responsabilidade objetiva que já existiam ou a criação de um novo sistema de forma a atender a nova realidade que se impunha com formidável rapidez160.

Desde o inicio se estabeleceu que seria impossível a continuidade da culpa nos termos da teoria clássica como alicerce único da responsabilidade de maneira que se partiu para outras hipóteses no sentido da criação de presunções (absolutas e relativas) e ou inversão do ônus probatório como formas de atenuar as dificuldades e injustiças impostas pela culpa nas situações sob comentário, entretanto, mesmo assim, o requisito da culpa, conforme supra

158 TRIMARCHI, Pietro, Rischio e Responsabilità Oggettiva, Milano, Giuffrè. 1961, pág. 12-13. 159 COMPARTI, Mario, Esposizione ai Pericolo e Responsabilità Civile, Napoli: Morano Editore, 1965, pág. 65

exposto, ainda determinava enorme dificuldade para a vítima em situações onde havia desigualdade material perante o eventual responsável pela indenização.

Nessa linha de idéias foi, especialmente, a injustiça provocada pela impossibilidade de reparação dos danos (no sistema da responsabilidade civil por culpa) resultantes de acidentes de trabalho, onde a lesão atingia também a família da vítima que não mais poderia ser sustenta por esta, que determinou os primeiros passos para se abrir uma brecha na muralha da culpa com a criação de novas teorias sobre a responsabilidade civil que surgiram, onde se procurava uma forma de excluir o requisito da culpa como fundamento da responsabilidade civil.

Atrelado a isto e ao fato de a Teoria do Risco encontrar-se dentro do instituto da Responsabilidade Civil Objetiva que passou a garantir uma maior eficácia nas relações danosas e conseqüentemente a ampliação de hipóteses passíveis de sua aplicação, está também o fato de a Teoria do Risco também ter nascido com influências de fontes constitucionais presentes nos direitos fundamentais e princípios constitucionais previstos em nossa Constituição Federal.

Assim, a Teoria do Risco neste primeiro plano deve ser observada não mais apenas em seus aspectos civis, pelo contrário, à ela deve ser dada a importância que lhe foi depositada pelo legislador infraconstitucional preocupado com a ampla defesa dos direitos de cada cidadão e a efetividade de normas que possam de uma forma direta sustentar o preceito de justiça social em nosso ordenamento.

Portanto, a Teoria do Risco encontrada em nosso ordenamento jurídico possui grande parte de seu fundamento na observância do princípio da supremacia constitucional, com isso esta teoria vai Lperquirir em sua substancialidade uma ampliação de categorias jurídicas que devem ser revistas e aplicadas segundo este seu modelo contemporâneo.