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The distribution of unobserved heterogeneity

In document Aggregation when Markets do not Clear (sider 21-29)

Muito embora o regime do contrato de agência não contenha uma disposição que esclareça os efeitos da resolução quando emitida sem fundamento, encontramos alguma literatura sobre a matéria, cujo interesse é acrescido pelo facto de, como já referimos, o regime do contrato de agência ser aplicado frequentemente a outros contratos de distribuição.

A questão foi inicialmente abordada por ANTÓNIO PINTO MONTEIRO que,

em anotação a um acórdão de 1995 da Relação do Porto526, perante um caso de

resolução infundada, apresenta duas soluções alternativas: de um lado, a manutenção do contrato, acompanhada do direito da parte a quem a declaração foi dirigida a ser indemnizada pelo período em que o contrato esteve suspenso; de outro, a cessação do contrato, traduzindo-se a resolução sem fundamento numa situação de incumprimento, geradora de responsabilidade civil527.

Como tivermos oportunidade de referir anteriormente528, muito embora

reconhecendo que, do ponto de vista dos princípios, a primeira solução é preferível, o Autor defende a aplicação da segunda. Assim, não obstante a

525 Neste sentido, o acórdão do STJ de 11.11.2010, proc. n.º 4749/03.8TVPRT.P1.S1 (disponível em

www.dgsi.pt).

526 MONTEIRO, António Pinto, anotação...cit., p. 128. 527 MONTEIRO, António Pinto, Contrato...cit., p. 110.

186 ausência de fundamento, o contrato extinguir-se-ia, sendo apenas devida à contraparte uma indemnização com fundamento em não cumprimento.

São vários os argumentos apresentados por PINTO MONTEIRO,

interessando-nos aqui, em especial, a equiparação proposta pelo Autor da resolução sem fundamento à denúncia realizada sem respeito pelo pré-aviso imposto529. Ora esta, por força do disposto no n.º 1 do artigo 29.º, produz os seus

efeitos, gerando apenas uma obrigação de indemnizar. Claro está, reconhece

PINTO MONTEIRO, que esta solução – de equiparação da resolução infundada à

denúncia – apenas seria aplicável nos casos em que o contrato fosse de duração indeterminada530.

A posição de PINTO MONTEIRO não é consensual na doutrina, tendo-se

pronunciado em sentido contrário, designadamente LACERDA BARATA e PAULO

MOTA PINTO531.

LACERDA BARATA defende a ineficácia da declaração de resolução

infundada e a consequente manutenção do vínculo. Refere ainda que a «suspensão» da relação, que de facto possa ocorrer, poderá constituir o autor da declaração de resolução na obrigação de indemnizar pelos danos daí resultantes. Muito embora reconhecendo as dificuldades que, na prática, tal orientação possa suscitar, entende ser esta a melhor solução, em razão do carácter ilícito do exercício do direito de resolução sem fundamento. Outra solução traduzir-se-ia em permitir que, com a violação da lei, se obtivesse o resultado que esta admite apenas mediante a sua observância. No que concerne à proposta de equiparação entre a resolução sem fundamento e a denúncia,

LACERDA BARATA salienta que esta terá sempre uma incidência parcial, já que

529 MONTEIRO, António Pinto, Direito...cit., p. 149 e s.

530 MONTEIRO, António Pinto, anotação...cit., p. 128, nota de rodapé n.º 75.

531 Interesse...cit., vol. II, p. 1674 e ss., nota de rodapé n.º 4861. Para mais desenvolvimentos sobre

187 apenas será válida para os casos em que o contrato tenha duração indeterminada532.

§1.6. AINSOLVÊNCIA

1. Enquadramento

O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado em Março de 2004, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004533/534, reproduzia até à revisão

operada pela Lei n.º 16/2012535, no essencial, a lei alemã da insolvência Insolvenzordnung de 5 de Outubro de 1994. Tal resultou numa orientação marcadamente liberal do regime consagrado, visível, designadamente, na principal consequência da insolvência, por força da qual os credores passam a ser proprietários da empresa-devedor. A desjudicialização do processo – dispensou-se a intervenção do tribunal na decisão relativa ao destino da empresa, por um lado e, por outro, o poder conferido àqueles que tornam possível conduzir o destino da empresa em função, exclusivamente, de interesses privados, foram outros dois efeitos daquela orientação.

532 BARATA, Carlos Lacerda, Anotações...cit., p. 79 e s.

533 O Decreto-Lei 53/2004 sofreu alterações significativas logo em Agosto de 2004, pelo Decreto-

Lei n.º 200/2004, de 18 de Agosto, e posteriormente pelos Decretos-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, 282/2007, de 7 de Agosto, 116/2008, de 4 de Julho, 185/2009, de 12 de Agosto, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 173/2009, de 2 de Abril, que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da alínea b) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE, e, finalmente, pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril.

534 Encontrando-se uma análise compreensiva do regime da insolvência e da recuperação de

empresas claramente para além do objecto do presente estudo, para uma perspectiva do regime no seu todo veja-se: ASCENSÃO, José de Oliveira, «Insolvência: Efeitos sobre os Negócios em

curso», Themis, 2005, p. 105 a 130; VASCONCELOS, Luís Miguel Pestana de, «O Novo Regime Insolvencial da Compra e Venda», Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, ano III, 2006, p. 521 a 559; MORAIS, Fernando de Gravato, Resolução em Benefício da Massa Insolvente,

Almedina, 2008; SERRA, Catarina, O Novo Regime Português da Insolvência, 4.ª ed, Almedina, 2010

e A Falência no Quadro da Tutela Jurisdicional dos Direitos de Crédito, Coimbra Editora, 2009; LEITÃO,Luís Manuel Teles deMenezes, Direito da Insolvência, 4ª ed., Almedina, 2012; e EPIFÂNIO, Maria do Rosário, Manual de Direito da Insolvência, 4.ª ed., Almedina, 2012.

535 A alteração operada pela Lei n.º 16/2012 veio, como veremos adiante, trazer novas influências

188 No que ao confronto com a lei anteriormente vigente concerne, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o CIRE, antes da revisão operada pela Lei n.º 16/2012, consagrava um regime substancialmente diverso, fruto, em particular, da eliminação do primado da recuperação da empresa sobre a respectiva liquidação. O processo de insolvência era, antes da última alteração ao Código, um processo de execução universal que tinha como finalidade a liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto pelos credores536. Note-se apenas que,

muito embora a liquidação fosse claramente apresentada como resposta-regra à insolvência, a lei admitia, mesmo antes da revisão de 2012, a satisfação dos credores por outra via – a propor num plano de insolvência – que podia, designadamente, consistir na recuperação da empresa.

A Lei n.º 16/2012 veio alterar novamente o paradigma consagrado, como resulta claramente da nova redação do n.º 1 do artigo 1.º, nos termos do qual o «processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a

satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores». Regressa-se, portanto, a um sistema que procura privilegiar a recuperação da empresa sobre a liquidação da mesma. Essencial neste novo modelo é a introdução de um instrumento, o processo especial de revitalização (PER), que procura potenciar a recuperação do devedor que «se encontre em situação difícil ou em situação de insolvência

iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação» (n.º 1, artigo 17.º-A do CIRE). Este instrumento, inspirado no capítulo 11 do Código da Insolvência

536 Veja-se, a propósito das sucessivas mudanças de paradigma em Portugal até à última

alteração do CIRE em 2012 – da falência-liquidação à falência-saneamento e o regresso ao primeiro modelo com o CIRE, posteriormente atenuado após a revisão efectuada pela Lei n.º 16/2012 – LEITÃO,Luís Menezes,Direito da Insolvência…cit., 4.ª ed., p. 47 a 77.

189 norte-americano537, encontra-se regulado num novo capítulo II do CIRE (artigos

17.º-A a 17.º-I).

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