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A Revolução de 1930 representa a implantação de uma nova concepção de Estado no Brasil, que buscava a igualdade e justiça social e que, para tanto, deveria intervir na ordem econômica e social (ARAÚJO, 2007, p. 63).

O Decreto n.º 19.398, de 11 de novembro de 1930, que institui o Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, concedeu ao Governo Provisório competência para o exercício das funções e atribuições não só do Poder Executivo, como também do Poder Legislativo, até a eleição da Assembléia Constituinte. Com base nesse dispositivo, o Governo Provisório iniciou intensa atividade legislativa, na qual os recursos naturais receberam atenção especial (ARAÚJO, 2007, p. 64).

No curto espaço de tempo entre os anos de 1934 a 1937, grande parte dos instrumentos legais que dariam o suporte necessário para a criação de áreas protegidas no Brasil foi estabelecida, em contraposição ao imobilismo com que esta questão vinha sendo tratada pelo Governo desde a instituição da República em 1889 (MEDEIROS, 2006, p. 46).

Foram aprovados o Código de Caça e Pesca (Decreto n.º 23.672, de 02 de janeiro de 1934); o Código Florestal (Decreto n.º 23.793, de 23 de janeiro de 1934); o Código das Minas (Decreto n.º 24.642, de 10 de julho de 1934) e o Código das Águas (Decreto n.º 24.643, de 10 de julho de 1934).

Dentre esses diplomas legais, o Código Florestal é o de maior interesse para a presente dissertação.

Segundo Medeiros; Irving; Garay (2004, p. 87) o Código Florestal de 1934 foi um instrumento criado com o objetivo de estabelecer o marco regulatório da exploração dos recursos florestais em solo brasileiro. Entretanto, seguindo uma tradição já iniciada em outros países, tratou também da proteção desses recursos.

Foram definidas tipologias de áreas a serem protegidas que atendessem não só à preservação dos recursos naturais, de acordo com o modelo norte-americano, como também vinculado à

sua conservação, englobando a perspectiva de uso sustentável (MEDEIROS, IRVING, GARAY, 2004).

O Código Florestal de 1934 classificou as florestas em quatro tipos, listados a seguir:

a) protetoras: aquelas que, por sua localização, servissem conjunta ou separadamente para um dos seguintes fins: conservar o regime das águas; evitar a erosão das terras pela ação dos agentes naturais; fixar dunas; auxiliar a defesa das fronteiras; assegurar condições de salubridade pública; proteger sítios que por sua beleza merecessem ser conservados e abrigar espécies raras da “fauna indígena”. b) remanescentes: as que formassem parques nacionais, estaduais ou municipais; aquelas nas quais abundassem ou fossem cultivadas espécies “preciosas”, cuja conservação se considerasse necessária por motivo de interesse biológico ou estético e aquelas reservadas pelo Poder Público para pequenos parques ou bosques de gozo público.

c) modelos: as artificiais, constituídas apenas por uma, ou “por limitado número de essências florestais, indígenas e exóticas, cuja disseminação convenha fazer-se na região”.

d) de rendimento: as demais florestas não compreendidas nas demais categorias.

As florestas protetoras e remanescentes eram consideradas de proteção permanente e privilegiavam a noção de uma natureza “intocada”, que deveria ser mantida sob a proteção do Estado. As florestas protetoras podem ser consideradas um antecedente das “áreas de preservação permanente”, que viriam a ser instituídas pelo Código Florestal de 1965. E as florestas remanescentes visavam a criação de parques nacionais.

O Código Florestal de 1934 definia que os parques nacionais, estaduais e municipais, constituiriam monumentos públicos naturais, que perpetuariam em sua composição florística primitiva, trechos do país, que, por circunstâncias peculiares, o mereceriam, sendo rigorosamente proibido o exercício de qualquer espécie de atividade contra a flora e a fauna.

As florestas modelos e de rendimentos eram passíveis de exploração comercial, sob a concessão e controle do Estado. As florestas modelo foram um prenúncio das “florestas

nacionais” e das grandes extensões de florestas plantadas a partir da década de 1970 (DRUMMOND, FRANCO, NINIS, 2006, p. 14).

Segundo Medeiros (2007, p. 51) a floresta era encarada como recurso econômico cuja exploração deveria ser controlada ou supervisionada pelo Estado (no caso das florestas modelo e de rendimento) ou resguardadas em função dos serviços ambientais prestados (no caso das florestas protetoras ou remanescentes).

O Código Florestal de 1934, no seu artigo 1º estabeleceu que as florestas eram consideradas bem de interesse comum a todos os habitantes, exercendo-se o direito de propriedade com as limitações impostas por lei. Assim, para Ganem (2007, p. 111) a maior inovação desse Código foi a introdução do princípio que subordinava o direito de propriedade ao interesse coletivo.

De acordo com Araújo (2007, p. 65) com um histórico de degradação ambiental e de malversação dos recursos naturais, os proponentes do código florestal optaram, a princípio, por uma proposta de parque nacional inspirada no modelo suíço, que era mais restritivo do que o norte-americano.

Apesar disso, Araújo (2007, p. 66) destaca que os decretos de criação dos primeiros parques nacionais brasileiros davam grande ênfase ao desenvolvimento do turismo, uma vez que a expectativa era de que estes parques repetissem o mesmo sucesso dos parques americanos no desenvolvimento dessa atividade.

Em abril de 1934, realizou-se no Rio de Janeiro a Primeira Conferência Brasileira de Proteção à Natureza, convocada pela Sociedade de Amigos das Árvores, tendo como relator Alberto Sampaio, com o objetivo de pressionar o governo a cumprir as medidas conservacionistas recém-aprovadas no Código Florestal de 1934 e criar o Sistema de Parques Nacionais (FRANCO apud ARAÚJO, 2007, p. 67).

Poucos meses depois, completando o arcabouço legal da época, Medeiros (2006, p. 46) ressalta que as aspirações conservacionistas ficaram registradas na Constituição Federal promulgada em 16 de julho de 1934, na qual, pela primeira vez, a proteção da natureza

figurava como um princípio fundamental para o qual deveriam concorrer a União e os Estados.

Embora tenha durado apenas três anos, a Constituição de 1934 outorgou à natureza um novo valor, ela passava a ser considerada patrimônio nacional a ser preservado. Essa proteção foi mantida na Constituição de 1937, de caráter ditatorial, promulgada em 10 de novembro.

Com uma base legal consolidada e pela mobilização de alguns setores da sociedade, segundo Araújo (2007, p. 68), mas também por influência direta do movimento internacional, de acordo com Irving; Matos (2006, p. 89), é criado o Parque Nacional de Itatiaia, em 14 de junho de 1937, por meio do Decreto n.º 1.713, considerada a primeira área protegida do país.

Foi instituído em área na qual, em 1914, havia sido estabelecida uma Reserva Florestal, incorporada ao patrimônio do Jardim Botânico e que, em 1929, passou a ser denominada Estação Biológica de Itatiaia, já mencionada anteriormente.

O Decreto n.º 1.713/37 registra como finalidade do Parque de Itatiaia a manutenção da área no seu estado “primitivo” para atendimento às necessidades de ordem científica, bem como de ordem turística. Estabelece como imprescindível o retorno de pequenos lotes particulares existentes no seu interior ao domínio da União, pelo que a área atual seria acrescida da área que fosse desapropriada, e indica, ainda, que das terras devolutas de domínio da União existentes nas proximidades do Parque seriam reservadas as que fossem necessárias para a localização de hotéis e instalações que facilitassem o movimento turístico da região.

Segundo Morsello (2006, p. 153), no que se refere às motivações, os primeiros parques americanos e brasileiros foram muito semelhantes. E acrescenta:

“Uma diferença, entretanto, existiu no tipo de localização geográfica escolhida. Enquanto nos Estados Unidos os primeiros parques foram criados em locais remotos do país, no Brasil, o primeiro parque localizou-se próximo ao seu centro mais populoso. Assim sendo, no Brasil, o uso público era ainda mais facilitado.”

Portanto, a idéia americana foi utilizada no Brasil em outro contexto, com o objetivo de propiciar o acesso a locais de grande beleza para as populações urbanas.

O Código de Caça e Pesca de 1934 também estabeleceu medidas que previam a instituição de áreas protegidas, definindo que seriam considerados parques nacionais de refúgio e reservas todos os imóveis de domínio público destinados a conservar as espécies de animais silvestres, a evitar sua extinção e a formar reservas que assegurem o repovoamento das matas e campos. Previu, ainda, que nos parques nacionais de refúgio e reserva poderiam ser criadas estações biológicas para estudo da ecologia e etiologia dos animais silvestres.

Em 1939, surgem mais dois novos parques: o Parque Nacional do Iguaçu, na região oeste do Paraná, criado pelo Decreto n.º 1.035, de 10 de janeiro, e o Parque Nacional da Serra dos Órgãos, no Estado do Rio de Janeiro, criado pelo Decreto n.º 1.822, de 30 de novembro.

Segundo Ganem (2007, p. 112) não havia, nessa época, uma instituição responsável pela administração dos primeiros parques nacionais, que ficaram, inicialmente, subordinados ao Ministério da Agricultura, o que demonstra a vinculação da proteção ao principal setor da economia à época.

O Serviço Florestal recebeu a atribuição de administrar as florestas protetoras e remanescentes em 1935, mas apenas em 1944 passou a ter uma estrutura especializada para a gestão de parques – a Seção de Parques Nacionais.

Por fim, pode ser observado que uma das mais significativas contribuições deste período foi a concepção de uma legislação contendo um regime diferenciado de proteção do território brasileiro, com tipologias distintas de áreas protegidas, na tentativa de suprir objetivos de proteção e conservação diversos.

Contudo, a implantação de áreas protegidas pelo território foi limitada e fortemente concentrada no eixo sul-sudeste (MEDEIROS, IRVING, GARAY, 2004, p. 90). E ao lado da idéia de resguardar áreas de beleza cênica, o controle de acesso aos recursos naturais permanecia influenciado também pela sua exploração para fins econômicos.