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O trabalho, a princípio, trouxe breves considerações sobre os alimentos, tratados naquela altura como meio de subsistência prestado em decorrência de uma relação familiar, para que se pudesse entender a figura dos alimentos compensatórios, ao se traçar uma espécie de paralelo entre os alimentos percebidos na visão tradicional de Direito de Família.

Assim, os alimentos foram entendidos como uma verba capaz de suprir as necessidades vitais do alimentando, o que abarcaria o sustento do corpo e o alcance a uma vida digna, que tem por requisitos para fixação a necessidade e a possibilidade, combinadas com a razoabilidade. O instituto é observado no direito ocidental desde os tempos da Roma Antiga, passando pelas Ordenações Filipinas e pelo Código Civil de 1916 até a atual Lei Civil, e tem origem na obrigação moral de solidariedade humana e econômica, que é transposta para o Direito como o dever de mútuo auxílio familiar.

Quanto à classificação, os alimentos comuns são divididos em naturais ou civis, convencionais ou voluntários, definitivos e provisórios ou provisionais, pretéritos, presentes ou futuros. Por se tratar de direito personalíssimo, viu-se que os alimentos são irrenunciáveis, imprescritíveis, além de não comportarem cessão, penhora ou compensação. Os alimentos, que podem ser oriundos das relações de parentesco ou do rompimento do matrimônio e da união estável, foram tratados sob o prisma do fim na relação conjugal, situação em que decorrem do dever de mútua assistência.

Passando-se à análise dos alimentos compensatórios, viu-se que a doutrina desenvolveu o tema no Brasil, tendo em vista a experiência do direito alienígena, o que levou a manifestações dos tribunais brasileiros sobre o tema; embora não haja previsão legal da espécie. A partir da ideia de que é possível a fixação de uma verba, a título de alimentos compensatórios, viu-se que esta prestação é devida quando verificada uma disparidade, de ordem financeira e social, entre ex-consortes, oriunda de maneira exclusiva do rompimento do casamento ou da união estável. Do ponto de vista jurídico, embasa-se esta prestação na solidariedade familiar, extraída da nova ordem constitucional, somada à projeção do dever conjugal de mútua assistência para depois da separação.

Embora haja uma nítida raiz comum entre os alimentos comuns e os compensatórios, os institutos se distanciam na medida em que os alimentos tradicionais são destinados à manutenção do alimentando, enquanto os compensatórios constituem uma

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reparação civil que tem por finalidade reverter o desequilíbrio patrimonial suportado por um dos ex-consortes. Assim, defendeu-se o abandono da expressão alimentos compensatórios, que pode ser substituída por pensão compensatória.

A pensão compensatória, a qual independe da culpa e do regime de bens havido entre os cônjuges para ser arbitrada, não tem por requisito a possibilidade e a necessidade e é passível de renúncia, compensação, cessão e penhora; levando em conta o caráter indenizatório da verba. A prestação deve ser impelida ao se observar desequilíbrio social e econômico experimentado por um do par ocasionado pelo fim na união estável ou do casamento, de forma exclusiva.

Dessa forma, a pensão compensatória é consequência do regime de bens, ou da não aquisição de bens pelo casal na constância da união, não sendo possível delimitar as espécies de regime de bens capazes de gerar o desequilíbrio. Restou evidenciado que a posse ou administração exclusiva dos bens e rendimentos do casal por um dos ex-consortes não enseja, por si só, o pagamento de verba de natureza alimentar ou indenizatória, o que comumente objeto de análises equivocadas, no entender do autor, dos tribunais e de alguns doutrinadores.

Acredita-se que a pensão compensatória deve ser fixada por tempo certo pelo magistrado, e é extinta quando do desaparecimento de suas causas. Além disso, o inadimplemento desta verba específica não enseja a decretação da prisão do devedor, vez que possui natureza reparatória e nosso ordenamento veda a prisão civil.

Nada mais justo do que acreditar na solidariedade e na cumplicidade de pessoas que fazem a vida juntos, seja num casamento formal, seja numa convivência que é juridicamente aproveitada como união estável. O resultado natural da vida a dois é que um conte com o apoio e a parceria do outro, sendo humana a preocupação de preservação do que se tinha dispor por conta do relacionamento enquanto havia, o qual, quando rompido, pode perfeitamente gerar o cabimento dos alimentos compensatórios em proveito da parte que será apreendida e sofrerá vexames com a perda da assistência com que contasse.

É, sem dúvida, a solidariedade e a nobreza de sentimentos que contarão para o pontual suprimento do que se tinha e perdeu, até o ponto em que não se afigure ser excessivo ou descabido o provimento do alimento, cuja razão de ser poderá estar, até mesmo, num verdadeiro ressarcimento das perdas decorridas.

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